TJPA 0002652-43.2006.8.14.0061
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CAUTELAR. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA, ALIADO AO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I Tem-se que na ação cautelar inominada o pedido é de homologação imediata e efetivo desempenho da função de conselheiro dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Tucuruí, eleitos na VI Conferência Municipal de Saúde de Tucuruí; já na ação civil pública o pedido é de suspensão da VII Conferência Municipal de Saúde, marcada para o dia 02 de dezembro de 2006. Ambos os pedidos têm como fundamento remoto (causa de pedir) o ato do Prefeito Municipal materializado no Decreto n° 057, de 15 de setembro de 2005. O conteúdo do art. 103 do CPC reconhece como presente a conexão quando for comum o objeto ou causa de pedir entre dois procedimentos ajuizados separadamente. Assim, um só dos citados elementos da ação caracteriza a conexão. II A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial, como também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa, a par de ver observados os princípios gerais da administração, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela legitimidade do Ministério Público para ajuizar a referida demanda. III Mérito recursal: A prova inequívoca no presente caso consubstancia-se no ato do Prefeito Municipal, materializado no Decreto n° 57/2005, através do qual nomeou membros para o Conselho Municipal de Saúde, apenas considerando irregularidades, e o Decreto n° 07/2006 que prorroga aquelas nomeações interinas em detrimento dos legitimamente eleitos a compor o Conselho Municipal de Saúde, sendo que esta composição foi aprovada na VI Conferência Municipal de Saúde. IV No caso, a verossimilhança está caracterizada pelo ato imotivado do Prefeito do Município de Tucuruí em afastar os conselheiros das funções para as quais foram eleitos na VI Conferência Municipal de Saúde, sem fundamentar esta decisão excepcional, indicando apenas que houve irregularidades na eleição, conforme o Decreto Municipal n° 57, de 19.05.2005, através do qual afastou o conselho eleito e indicou conselheiros provisórios até realização de outra eleição. V O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no prejuízo que os conselheiros eleitos na VI Conferência Municipal de Saúde de Tucuruí estão sofrendo, impedidos de exercer as atribuições para os quais foram eleitos, há mais de um ano.
(2008.02433888-75, 70.479, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-06, Publicado em 2008-03-10)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CAUTELAR. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA, ALIADO AO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I Tem-se que na ação cautelar inominada o pedido é de homologação imediata e efetivo desempenho da função de conselheiro dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Tucuruí, eleitos na VI Conferência Municipal de Saúde de Tucuruí; já na ação civil pública o pedido é de suspensão da VII Conferência Municipal de Saúde, marcada para o dia 02 de dezembro de 2006. Ambos os pedidos têm como fundamento remoto (causa de pedir) o ato do Prefeito Municipal materializado no Decreto n° 057, de 15 de setembro de 2005. O conteúdo do art. 103 do CPC reconhece como presente a conexão quando for comum o objeto ou causa de pedir entre dois procedimentos ajuizados separadamente. Assim, um só dos citados elementos da ação caracteriza a conexão. II A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial, como também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa, a par de ver observados os princípios gerais da administração, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela legitimidade do Ministério Público para ajuizar a referida demanda. III Mérito recursal: A prova inequívoca no presente caso consubstancia-se no ato do Prefeito Municipal, materializado no Decreto n° 57/2005, através do qual nomeou membros para o Conselho Municipal de Saúde, apenas considerando irregularidades, e o Decreto n° 07/2006 que prorroga aquelas nomeações interinas em detrimento dos legitimamente eleitos a compor o Conselho Municipal de Saúde, sendo que esta composição foi aprovada na VI Conferência Municipal de Saúde. IV No caso, a verossimilhança está caracterizada pelo ato imotivado do Prefeito do Município de Tucuruí em afastar os conselheiros das funções para as quais foram eleitos na VI Conferência Municipal de Saúde, sem fundamentar esta decisão excepcional, indicando apenas que houve irregularidades na eleição, conforme o Decreto Municipal n° 57, de 19.05.2005, através do qual afastou o conselho eleito e indicou conselheiros provisórios até realização de outra eleição. V O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no prejuízo que os conselheiros eleitos na VI Conferência Municipal de Saúde de Tucuruí estão sofrendo, impedidos de exercer as atribuições para os quais foram eleitos, há mais de um ano.
(2008.02433888-75, 70.479, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-06, Publicado em 2008-03-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
10/03/2008
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento
:
2008.02433888-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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