TJPA 0002654-87.2014.8.14.0006
PROCESSO N.º 2014.3.008637-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO OAB/PA 13.904-A. AGRAVADO: E. A. DA SILVA DISTRIBUIDORES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL CERTIFICADOS DIGITALMENTE POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E DE IGUAL VALOR AO ORIGINAL. DISPENSA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO PROVIDO NA FORMA MONOCRATICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, em face da decisão que, nos autos da ação monitória proposta contra E A da Silva Distribuidores de Gêneros Alimentícios LTDA-ME, determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse juntado aos autos o original do contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 42). Nas razões recursais, sustenta o agravante que instruiu a inicial com documentos certificados digitalmente através de assinaturas conferidas pelo tabelionato de registro de títulos e documentos, o qual possui fé pública em suas autenticações e afirmações, vez que esses atos são praticados no exercício da função pública, gozando, portanto, da presunção de legalidade e veracidade. Ressalta que o procedimento adotado pelo Banco agravante está de acordo com a Medida provisória 2.200/01, que institui a Infra-estrutura das Chaves Públicas Brasileiras ICP Brasil, e a Lei 6.015/73. Ademais disso, destaca que os documentos certificados digitalmente possuem um conjunto de sistemas criptográficos apropriados, que lhes conferem autenticidade e a integridade eletrônicos insuscetíveis de violação ou adulteração. Diz ainda que, os documentos são legíveis e que, por se tratar de contrato particular a exigência de título executivo original é dispensável. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 02/11). É o relatório necessário. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A decisão agravada tem o seguinte teor (fl. 42): Considerando que nos autos consta apenas cópia do contrato, assino o prazo de 10 dias para o autor emendar a inicial, apresentando em juízo contrato original, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). Entendo que assiste razão ao recorrente, pois os avanços tecnológicos, notadamente, a implantação do processo virtual e a digitalização de documentos, vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais. Exemplo disso é o art. 154, §2º do CPC que permite que os atos e termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico. No caso dos autos, o Banco agravante instruiu a ação monitória com cópia autenticada digitalmente do contrato firmado entre as partes (fls. 62/70), pelo Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri/SP, como se vê às fls. 15/16. Data vênia, os documentos apresentados são aptos a instruir a ação monitória, porque tem a mesma força probante que o original, nos moldes do art. 365, incisos V e VI do CPC que assim dispõem: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) V os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). VI as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). . O § 2º do art. 365 do CPC estabelece, inclusive, que a cópia digital do título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo poderá ficar depositada em cartório ou secretaria se assim determinar o juiz. Cite-se ainda o art. 217 do Código Civil, o qual dispõe que Terão a mesma forma probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. Nesse sentido, os precedentes desta Corte e do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTRIBUÍDAS NO MESMO JUÍZO. INDEFERIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR. VALIDADE. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. VALIDADE. TÍTULO NÃO CAMBIAL. NEGO SEGUIMENTO. (201230245769, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/10/2012, Publicado em 26/10/2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIAS DOS DOCUMENTOS POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTE TRIBUNAL. 1-A juntada de cópia não implica em inépcia da inicial caso a parte na ação de título extrajudicial não apresente os documentos originais. 2-O STJ reconhece a presunção de veracidade dos documentos apresentados através de cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade. 3-Provimento do Agravo de Instrumento nos termos do art.557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.(201230206711, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/09/2012, Publicado em 11/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO NA APLICAÇÃO DOS JUROS. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.245/91. VIABILIDADE. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214/STJ II É suficiente, para instruir a inicial de execução, a cópia do contrato de locação, visto que a necessidade de juntar o original cabe às execuções fundadas em título cambial. Precedentes. (REsp n° 543102 / SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003) EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, .COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÓPIA DO TÍTULO. ADMISSIBILIDADE. - A execução de contrato firmado em escritura pública pode ser aparelhada mediante cópia autenticada do instrumento. Hipótese que não se equipara á execução de cambial, cujo original deve ser exigido em face do princípio da circulação da letra. Precedentes do STJ (REsp's n°s 11.725-RN e 57.365-3/MG). (REsp n° 296796 / ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001) COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado. (REsp nº 595768 / PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, publicado em 10/10/2005) Nesse contexto é de ser reformada a respeitável decisão hostilizada, pois que confronta com o entendimento firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo-se a instrução da ação monitória com os documentos apresentados pelo recorrente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO LIMINAR ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 30 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04533216-07, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.008637-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO OAB/PA 13.904-A. AGRAVADO: E. A. DA SILVA DISTRIBUIDORES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL CERTIFICADOS DIGITALMENTE POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E DE IGUAL VALOR AO ORIGINAL. DISPENSA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO PROVIDO NA FORMA MONOCRATICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, em face da decisão que, nos autos da ação monitória proposta contra E A da Silva Distribuidores de Gêneros Alimentícios LTDA-ME, determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse juntado aos autos o original do contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 42). Nas razões recursais, sustenta o agravante que instruiu a inicial com documentos certificados digitalmente através de assinaturas conferidas pelo tabelionato de registro de títulos e documentos, o qual possui fé pública em suas autenticações e afirmações, vez que esses atos são praticados no exercício da função pública, gozando, portanto, da presunção de legalidade e veracidade. Ressalta que o procedimento adotado pelo Banco agravante está de acordo com a Medida provisória 2.200/01, que institui a Infra-estrutura das Chaves Públicas Brasileiras ICP Brasil, e a Lei 6.015/73. Ademais disso, destaca que os documentos certificados digitalmente possuem um conjunto de sistemas criptográficos apropriados, que lhes conferem autenticidade e a integridade eletrônicos insuscetíveis de violação ou adulteração. Diz ainda que, os documentos são legíveis e que, por se tratar de contrato particular a exigência de título executivo original é dispensável. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 02/11). É o relatório necessário. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A decisão agravada tem o seguinte teor (fl. 42): Considerando que nos autos consta apenas cópia do contrato, assino o prazo de 10 dias para o autor emendar a inicial, apresentando em juízo contrato original, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). Entendo que assiste razão ao recorrente, pois os avanços tecnológicos, notadamente, a implantação do processo virtual e a digitalização de documentos, vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais. Exemplo disso é o art. 154, §2º do CPC que permite que os atos e termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico. No caso dos autos, o Banco agravante instruiu a ação monitória com cópia autenticada digitalmente do contrato firmado entre as partes (fls. 62/70), pelo Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri/SP, como se vê às fls. 15/16. Data vênia, os documentos apresentados são aptos a instruir a ação monitória, porque tem a mesma força probante que o original, nos moldes do art. 365, incisos V e VI do CPC que assim dispõem: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) V os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). VI as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). . O § 2º do art. 365 do CPC estabelece, inclusive, que a cópia digital do título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo poderá ficar depositada em cartório ou secretaria se assim determinar o juiz. Cite-se ainda o art. 217 do Código Civil, o qual dispõe que Terão a mesma forma probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. Nesse sentido, os precedentes desta Corte e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTRIBUÍDAS NO MESMO JUÍZO. INDEFERIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR. VALIDADE. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. VALIDADE. TÍTULO NÃO CAMBIAL. NEGO SEGUIMENTO. (201230245769, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/10/2012, Publicado em 26/10/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIAS DOS DOCUMENTOS POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTE TRIBUNAL. 1-A juntada de cópia não implica em inépcia da inicial caso a parte na ação de título extrajudicial não apresente os documentos originais. 2-O STJ reconhece a presunção de veracidade dos documentos apresentados através de cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade. 3-Provimento do Agravo de Instrumento nos termos do art.557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.(201230206711, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/09/2012, Publicado em 11/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO NA APLICAÇÃO DOS JUROS. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.245/91. VIABILIDADE. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214/STJ II É suficiente, para instruir a inicial de execução, a cópia do contrato de locação, visto que a necessidade de juntar o original cabe às execuções fundadas em título cambial. Precedentes. (REsp n° 543102 / SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003) EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, .COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÓPIA DO TÍTULO. ADMISSIBILIDADE. - A execução de contrato firmado em escritura pública pode ser aparelhada mediante cópia autenticada do instrumento. Hipótese que não se equipara á execução de cambial, cujo original deve ser exigido em face do princípio da circulação da letra. Precedentes do STJ (REsp's n°s 11.725-RN e 57.365-3/MG). (REsp n° 296796 / ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001) COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado. (REsp nº 595768 / PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, publicado em 10/10/2005) Nesse contexto é de ser reformada a respeitável decisão hostilizada, pois que confronta com o entendimento firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo-se a instrução da ação monitória com os documentos apresentados pelo recorrente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO LIMINAR ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 30 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04533216-07, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
12/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04533216-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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