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Jurisprudência


TJPA 0002658-40.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002658-40.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDEMIRO DE OLIVEIRA E MARIA DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 105/106 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC - PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Hipótese em que o recurso de agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo recursal de quinze dias úteis, considerada a suspensão do prazo pelo recesso forense e a existência de feriado municipal. Agravo Interno provido, em juízo de retratação. Em razão da reforma, em juízo de retratação, da decisão monocrática que declarou a intempestividade do recurso de Agravo de Instrumento e tendo em vista já estar referido recurso apto para julgamento, passo à análise do mérito recursal. É de ser mantida a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de reintegração de posse à autora/agravada, quando constatada a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pleito. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por CLAUDEMIRO DE OLIVEIRA e MARIA DOS SANTOS FERREIRA em face da decisão monocrática de fls. 105/106 que negou s4guimento ao agravo de instrumento ante sua intempestividade. ¿(...) Transcrevo a decisão interlocutória objurgada: Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 15 (quinze) dias, estabelecido pelos artigos 219 cc. 1003, § 5º do CPC/2015. Com efeito, os agravantes tomaram ciência da decisão objurgada em 11.01.2017, conforme certidão de fls. 89/91, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte 12.01.2017 e findando em 01/02/2017, sendo o recurso interposto somente em 09.02.2017. Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que manteve a determinação de juntada de certidão atualizada dos bens que compõe o monte. Descabimento. Pressuposto de admissibilidade. Tempestividade. O prazo do agravo conta-se a partir da ciência do despacho lesivo ao interesse da parte. Agravo intempestivo. Recurso não conhecido. (TJ-SP, 5ª Câmara de Direito Privado, 09/04/2017 9/4/2017, Agravo de Instrumento AI 20516341120178260000 James Siano) Por fim, preceitua o art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade (intempestividade), mantendo, na íntegra, a decisão atacada.  P.R.I.C. Belém, 11 de Abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora          Inconformados, os réus/agravantes interpuseram agravo interno, alegando que o recurso de agravo de instrumento é claramente tempestivo, tendo havido uma contagem equivocado por parte deste juízo.          Afirma que a notificação para apresentação de defesa escrita foi recebida em 11/01/2017, dentro do prazo de suspensão de prazos processuais (de 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme art. 220 do CPC). Logo, o início da contagem de prazo será o primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de suspensão, que no ano de 2017 foi 23 de janeiro (segunda-feira).          Sustenta, destarte, que o prazo final para a interposição do recurso seria apenas 10 de fevereiro de 2017.          Por fim, pugnam os agravantes pelo conhecimento e provimento do recurso em questão.          Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de agravo interno, conforme certidão de fls. 122.          É o relatório.          DECIDO.          No caso em questão, o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos ora recorrentes não foi conhecido em razão da suposta ausência de requisito extrínseco da tempestividade.          Ocorre que, analisando detidamente o contido nos autos, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento é tempestivo, merecendo ser reformada a decisão monocrática recorrida.          De fato, conforme alegado pelos agravantes, nos termos do art. 220 do Código de processo Civil, os prazos processuais são suspensos no período de recesso forense, que vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro de todo ano. Veja-se: Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.          Com efeito, os agravantes tomaram ciência da decisão objurgada em 11.01.2017, conforme certidão de fls. 89/91, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, que, em razão do recesso forense, seria apenas 23.01.2017 (segunda-feira), pois o dia 21 de janeiro caiu em um sábado.          Desse modo, iniciando a contagem de prazo em 23.01.2017 (segunda-feira) o último dia para o protocolo do recurso seria 10.02.2017 (sexta-feira). Tendo o recurso interposto em 09.02.2017 (quinta-feira), verifica-se ser o mesmo tempestivo.          A jurisprudência pátria, em casos análogos ao dos autos, já se manifestou também pela tempestividade do recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO - FERIADO FORENSE - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE - RESOLUÇÃO 412/2003 DO TJMG - TEMPESTIVIDADE.  A contagem de prazo recursal durante o recesso forense de final de ano observa o disposto no art.184 do CPC porque é considerado feriado nos por expressa disposição do §2º do art.313 da Lei Complementar n. 85, de 28/12/2005. Por isso, é tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo quinzenal, cujo termo inicial, para a Comarca de Uberaba, deve atender ao disposto no art. 4º da Resolução 412/2003, da Corte Superior do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ao estabelecer que as intimações publicadas no ""Diário do Judiciário"" considerar-se-ão feitas dois dias úteis após a data da publicação, regra equivalente ao art. 2º da Resolução 289/95.   (TJMG -  Agravo de Instrumento  1.0701.07.190059-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2008, publicação da súmula em 10/05/2008). AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. TEMPESTIVIDADE. Hipótese em que o recurso de agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo recursal de quinze dias úteis, considerada a suspensão do prazo pelo recesso forense e a existência de feriado municipal. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Agravo Nº 70072962202, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - RESOLUÇÃO 08/2005, DO CNJ - CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO JUDICIAL - PROVA PERICIAL - DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO IMPROVIDO. O Conselho Nacional de Justiça, valendo-se da competência que lhe é assegurada pelo art. 103-B, § 4º, da CR/88, através da Resolução de nº. 08/2005, que dispõe sobre o expediente forense no período natalino, foi expresso em afirmar que, durante o recesso forense, ficam suspensos os prazos processuais.  Não obstante, vê-se que, com o aludido recesso, foi criado um obstáculo ao agravante, impedindo o seu acesso aos autos do processo de origem, eis que, como se sabe, durante o mencionado período, os órgãos do judiciário não têm expediente, salvo juízes e desembargadores, em regime de plantão.  Malgrado tenha alegado em sua peça recursal que o julgador primevo lhe havia deferido as benesses da justiça gratuita, da análise do caderno probatório, afere-se que o recorrente não cuidou de instruir o presente agravo com a referida decisão.   (TJMG -  Agravo de Instrumento  1.0433.07.214321-0/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Marine da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2008, publicação da súmula em 11/03/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO NCPC. O artigo 523, caput e §1º do atual Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença inicia com o requerimento do exequente, sendo intimado o devedor para satisfazer o débito, no prazo de quinze dias, acrescendo-se a multa em caso de ausência de pagamento voluntário no interregno de tempo fixado em lei. Decorrido o prazo do referido artigo, passa a transcorrer o prazo para a interposição da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, previsto no art. 525, CPC. Prazo contado em dias úteis. Art. 219, CPC. Suspensão durante o recesso forense. Art. 220, CPC. Impugnação apresentada dentro do prazo legal. Intempestividade afastada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073602583, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 28/06/2017)          Destarte, sendo tempestivo o agravo de instrumento, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, em juízo de retratação, e reformo da decisão monocrática recorrida que declarou a intempestividade recursal. DO MÉRITO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO          Em razão da reforma, em juízo de retratação, da decisão monocrática que declarou a intempestividade do recurso de Agravo de Instrumento e tendo em vista já estar referido recurso apto para julgamento, passo à análise do mérito recursal.          O art. 927, do CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse e, conforme previsto no art. 1.196, do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.          De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual do Direito Processual Civil, p. 1282, "verbis": "a tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no pólo passivo da demanda. Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse (limitações ao seu pleno exercício) caberá a manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá interdito proibitório".          Desta forma, segundo ensinamentos de Caio Mário Pereira da Silva, em sua obra Instituições de Direito Civil, v. IV, p. 14, para a configuração da posse deve haver uma "situação de fato, em que uma pessoa que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a".          O possuidor age como agiria o proprietário em relação ao que é seu. A posse é, portanto, ação, conduta dirigida à coisa, exercício, pleno ou não, de qualquer dos atributos da propriedade.          A ação de reintegração de posse destina-se àqueles possuidores que se veem esbulhados em seus direitos, sendo, de fato, pressupostos necessários para o êxito da reintegração que os Autores provem sua posse, bem como o esbulho praticado pelo Réu.          No caso vertente, houve a demonstração de que a autora/agravada exercia atos de posse, restando cumprida a função de exteriorização da posse, eis que agiram como se donos fossem. Ademais, os documentos de fls. 62/74 demonstram de forma clara que a autora já possui a posse anterior do imóvel que à época tinha sido invadido pelos apelantes.          Percebe-se, portanto, que o ato ilícito praticado pela recorrente, não podendo o Poder Judiciário ficar inerte e passivo aos abusos perpetrados por invasores.          Ademais, o Boletim de Ocorrência acostados aos autos às fls. 55, atesta de forma exata a data do esbulho praticado pela Ré/Agravante, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de veracidade das informações neles contidas.          Conforme cediço, o boletim de ocorrência goza de presunção "juris tantum" de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário.          E, no caso vertente, a Ré/Agravante não apresentou provas capazes de desfazer a presunção de veracidade do boletim de ocorrência policial, o que nos força a conceber como verdadeiras as informações nele contidas.          Assim, restando evidenciado que não houve demonstração pela Ré/Agravante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos Autores/Apelados, nos termos do que preleciona o art. 373, II, do CPC/15, ônus que lhe cabia, e restando presentes os pressupostos previstos no art. 561, do CPC/15, a Autora/Agravada faz jus à proteção possessória, não merecendo reparos a decisão objurgada.          Nesse sentido, a jurisprudência pátria não destoa: ¿ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC - PRESENÇA.   É de ser mantida a sentença de procedência do pedido de reintegração de posse, quando constatada a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pleito.¿  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.017598-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2018, publicação da súmula em 23/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - POSSE DOS AUTORES ANTERIOR À DO RÉU - ESBULHO CONFIGURADO - DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE - DESCABIMENTO. Não há que se falar em ilegitimidade do Réu, quando as informações constantes nos boletins de ocorrência noticiam que o esbulho foi praticado a seu mando, devendo-se ressaltar que o Boletim de Ocorrência tem presunção de veracidade.   Satisfeitos os requisitos ínsitos à pretensão veiculada na ação de reintegração de posse, quais sejam: prova da posse, do esbulho e da perda da posse, deve ser acolhido o pedido inicial para reintegrar os legítimos possuidores no respectivo imóvel.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0686.15.015606-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 20/04/2018)          Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e mantenho a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração de posse da autora/agravada.          P. R. I. C.          Belém/PA, 11 de julho de 2018.          MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE          Desembargadora Relatora (2018.02781312-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-13, Publicado em 2018-07-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02781312-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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