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Jurisprudência


TJPA 0002660-55.2008.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por CLEBERSON FURTADO MACHADO e DIONE ALICE MAIA MACHADO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou improcedentes os pedidos do autor, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art.269, I do CPC, consolidando válida e eficaz a venda feita entre os requeridos. Aduzem que alugaram o imóvel de propriedade dos Apelados em 2005, servindo este para sua residência e que foram surpreendidos com a citação em ação de despejo movida por um dos Apelados na condição de novo proprietário do referido imóvel. Informam que em nenhum momento lhe foi oferecida preferência para a compra, nos termos do que dispõe a lei do inquilinato, restando comprovado nos autos que o documento apresentado, proposta de venda, era uma farsa, fls. 293/294. Alegam que houve simulação no negócio jurídico realizado, sendo este nulo de pleno direito. Aduzem ainda que durante anos mobilizaram capital de sua empresa para comprar o referido imóvel, no momento em que este lhe fosse oferecido. Alegam também que não fora observado o disposto no art.27 da lei nº 8.245/91, bem como não foi alegado no curso do processo a necessidade de averbação do contrato de locação e que a sentença foi omissa quanto ao pedido de nulidade do negócio jurídico e de perdas e danos. Insurgem-se ainda em face da condenação em honorários de sucumbência na base de 15% (quinze por cento). Contrarrazões às fls.364/369 e 370/379. Apelação recebida no duplo efeito, fl.362. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o contrato de locação existente na época da venda do imóvel em questão (11.12.2007) vigia por prazo indeterminado, conforme disposto no parágrafo único, cláusula 1ª do contrato celebrado em 07 de abril de 2006. Desta forma, é indubitável que o imóvel se encontrava alugado aos Apelantes no momento em que fora vendido a terceiro. Entretanto, apesar de constatar que os inquilinos/Apelantes foram preteridos em seu direito de preferência na compra do referido imóvel, o contrato de locação não havia sido averbado na matrícula do imóvel, conforme exige a lei nº 8.245/91. É importante esclarecer que os presentes autos se tratam de Ação de Nulidade de negócio jurídico cumulado com Adjudicatória e Perdas e Danos. Assim, o MM. Juízo a quo sentenciou o feito com base no disposto no art. 33 da lei 8.245/91, ou seja, diante da inexistência da referida averbação, julgou improcedentes os pedidos contidos na presente ação. Desta forma, tenho que não há o que ser reformado na decisão a quo. Conforme bem decidido por aquele juízo, para que a parte preterida faça jus ao seu direito de preferência, o contrato de locação deve estar averbado na matrícula do respectivo imóvel, conforme preceituado no art. 33 da lei nº 8.245/91, in verbis: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. (grifei). Eis jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Consoante entendimento sedimentado neste tribunal e no STJ, o registro do contrato de locação junto à matricula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. A procedência da pretensão de indenização por perdas e danos, decorrente da violação do direito de preferência, necessita de comprovação consistente dos danos sofridos, o que não ocorreu na espécie. (...) (Apelação Cível Nº 70015828791, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 16/05/2007) (grifei). APELACAO CIVEL - ALIENACAO DO IMOVEL - ACAO DE DESPEJO REQUERIDA PELO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERENCIA - ASSEGURA-SE AO ADQUIRENTE DE IMOVEL LOCADO, O DIREITO AO EXERCICIO DA ACAO DE DESPEJO PARA SUA RETOMADA. NAO TENDO O LOCADOR RESPEITADO O DIREITO DE PREFERENCIA DO LOCATARIO, TAL PROCEDIMENTO NAO AFETA A VENDA. ESTA NENHUMA RESTRICAO SOFRERA, CONFORME PRELE CIONA SILVA PACHECO: "SE O LOCADOR, SEM OFERECER AO LO CATARIO, VENDE O IMOVEL A OUTREM, NEM POR ISSO A VENDA E NULA. APENAS TERA O LOCATARIO ACAO DE PERDA E DANOS PELO NAO CUMPRIMENTO, PELO LOCADOR, DA OBRIGACAO DE LHE OFERECER A COISA" TRATADO DAS ACOES DE DESPEJO, P.189. (24890241813 ES 024890241813, Relator: JOSE MATHIAS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 10/05/1994, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/1994). ADJUDIÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a exigência de registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis (Lei de Locação, art. 33) é requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. Ausente esta exigência legal, o locatário preterido não terá direito à adjudicação do bem alienado. 2. Recurso Especial não provido (242201 RO 1999/0114614-3, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 15/05/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.06.2000 p. 196) (grifei). DIREITO DE PREFERÊNCIA. Para que o locatário preterido em seu direito de preferência possa reclamar do alienante perdas e danos, é indispensável que o contrato de locação esteja averbado junto à matrícula do imóvel, requisito não atendido. Inteligência do art. 33 da Lei do Inquilinato. Ausência de prova dos prejuízos. A rescisão do contrato locatício, por si só, não é suficiente para demonstrar prejuízos sofridos. O simples fato de haver previsão legal, art. 27 da Lei 8.245/91, exigindo a notificação para exercício do direito de preferência, não gera dever automático de indenizar. (...) III- Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030155626, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 10/09/2009) (grifei). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. Consoante entendimento sedimentado neste Tribunal e no STJ, o registro do contrato de locação junto a matrícula do imóvel locado é pressuposto indispensável ao exercício da preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70032151094, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 10/03/2010) (grifei). No caso dos autos, é incontroverso que não houve averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel. Daí porque não vinga a pretensão dos Apelantes de serem indenizados, sob a escusa de que teria havido inobservância de seu direito de preferência. Ademais, inexiste nos autos comprovação do efetivo prejuízo que alegam ter sofrido, das melhorias que alegam ter feito no imóvel, máxime porque tampouco restou comprovado qualquer prejuízo concreto decorrente tão somente da venda do imóvel para terceiros. Saliento que é direito do locador vender o imóvel locado a terceiros, possuindo o locatário direito de preferência se o contrato de locação estiver averbado na matrícula do imóvel, o que, como dito alhures, in casu, não estava. Quanto à alegação de que faltou ao decisum melhor juízo de justiça quando arbitrou honorários de sucumbência em 15%, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que, a meu ver, não se mostra excessivo. Eis jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA - VALOR ELEVADO - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROCEDENTE. O fundamento para a condenação nas verbas de sucumbência é o fato objetivo da derrota aliada à resistência indevida para a solução da lide. (...) Sendo excessivo o valor fixado, deve ser reduzido para outro valor que remunere condignamente o profissional e atenda às circunstâncias dos autos. (TJMS - 311 MS 2006.000311-4, Relator: Des. Rêmolo Letteriello, Data de Julgamento: 28/03/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/04/2006) (GRIFEI). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se. (2012.03390349-47, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-18, Publicado em 2012-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2012
Data da Publicação : 18/05/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2012.03390349-47
Tipo de processo : Apelação
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