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Jurisprudência


TJPA 0002662-85.2013.8.14.0075

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INFORMAÇÕES ACERCA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ILEGALIDADE.REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.De acordo com a Lei Orgânica do Município de Porto de Moz é da competência exclusiva da Câmara de Vereadores solicitar informações ao Prefeito sobre assunto referente à administração municipal. 2.A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, sendo cabível, por isso, o requerimento de informações solicitadas ao Poder Executivo (art. 31 da CF). 3.Presente os requisitos da liminar a mesma deve ser deferida. 4.Recurso conhecido e desprovido. (2017.01520009-51, 174.030, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.01520009-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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