TJPA 0002663-10.2006.8.14.0039
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível (processo nº 0002663-10.2006.8.14.0039) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ESVERIA DIESEL LTDA PARAGOMINAS, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas (fls. 63/68), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente execução, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 269, IV do Código de Processo Civil. (...) Em razões recursais (fls. 69/78), o apelante requer que este E. Tribunal reforme a decisão recorrida, quer para acolher a preliminar de nulidade do julgado, por falta de prestação jurisdicional, quer para afastar a aplicação da prescrição de ofício, afirma ainda, que a paralisação do feito se deu por responsabilidade da máquina judiciária, nos termos da súmula 78 do extinto TRF, da súmula 106 do STJ e, além da inobservância do art. 40, §4º da LEF. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 69/78). É o relato do essencial. Decido. A Apelação e o Reexame Necessário comportam julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA e, Súmula 253 do STJ (com correspondência aos mencionados artigos do CPC/15) abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III ¿ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. RITJPA Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). Súmula 253/STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Assim, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Compulsando os autos (fls. 68-verso), observa-se que a remessa para ciência da r. sentença ocorreu no dia 01/12/2015 (terça-feira), começando a contar o prazo para interposição do recurso no dia 02/12/2012 (quarta-feira), que se exauriu no dia 01/02/2016 (segunda-feira), entretanto, a presente apelação foi protocolizado apenas em 23/03/2016 (quarta-feira), ou seja, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, estabelecido nos artigos 188 e 508 do CPC/73, verbis: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (grifo nosso) Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (grifo nosso). Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 3. Negado seguimento ao Apelo, de plano. (TJPA, 2016.02361441-35, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21 - grifei). Desta forma, impõe-se o não conhecimento da apelação por manifesta inadmissibilidade, eis que ausente o requisito extrínseco da tempestividade. Passo agora, a análise do Reexame Necessário, eis que presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no CPC/73. A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, reconhecido pelo magistrado de origem na sentença. A prescrição intercorrente descrita no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, busca em prol da segurança jurídica, coibir a tramitação indefinida de processos por inércia do credor ou daqueles que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, seja pela não localização do devedor, seja pela não localização de bens penhoráveis, transcrevo o artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Conforme prevê o referido dispositivo, pode o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, regra esta aplicável inclusive aos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. Acerca da matéria, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1351013 AM 2012/0225982-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013 - grifei). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1287856 ES 2011/0249736-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012 - grifei). Convém ressaltar, que o apelante não adotou postura desidiosa, pois antes da sentença requereu, por meio do petitório de fls. 59, a penhora online de veículos. Entretanto, observa-se que não consta nos autos nenhuma decisão judicial posterior deferindo ou não o pedido da Fazenda Pública, logo, afasta-se neste caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inobservância do procedimento descrito no art. 40, § 4º da LEF. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314¿STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830¿1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4º da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314¿STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274618¿RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012 - grifei). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067487645, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/11/2015 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A instauração de uniformização de jurisprudência é faculdade conferida ao julgador, nos termos do artigo 237, do Regimento Interno do TJRGS. No caso, a matéria analisada é reconhecível de ofício, pois relativa à prescrição, razão pela qual desnecessária a medida. 2. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067275792, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 17/11/2015 - grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA e, Súmula 253 do STJ, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO, por manifesta intempestividade e, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02188630-51, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível (processo nº 0002663-10.2006.8.14.0039) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ESVERIA DIESEL LTDA PARAGOMINAS, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas (fls. 63/68), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente execução, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 269, IV do Código de Processo Civil. (...) Em razões recursais (fls. 69/78), o apelante requer que este E. Tribunal reforme a decisão recorrida, quer para acolher a preliminar de nulidade do julgado, por falta de prestação jurisdicional, quer para afastar a aplicação da prescrição de ofício, afirma ainda, que a paralisação do feito se deu por responsabilidade da máquina judiciária, nos termos da súmula 78 do extinto TRF, da súmula 106 do STJ e, além da inobservância do art. 40, §4º da LEF. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 69/78). É o relato do essencial. Decido. A Apelação e o Reexame Necessário comportam julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA e, Súmula 253 do STJ (com correspondência aos mencionados artigos do CPC/15) abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III ¿ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. RITJPA Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). Súmula 253/STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Assim, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Compulsando os autos (fls. 68-verso), observa-se que a remessa para ciência da r. sentença ocorreu no dia 01/12/2015 (terça-feira), começando a contar o prazo para interposição do recurso no dia 02/12/2012 (quarta-feira), que se exauriu no dia 01/02/2016 (segunda-feira), entretanto, a presente apelação foi protocolizado apenas em 23/03/2016 (quarta-feira), ou seja, após o prazo legal de 30 (trinta) dias, estabelecido nos artigos 188 e 508 do CPC/73, verbis: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (grifo nosso) Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (grifo nosso). Neste sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 3. Negado seguimento ao Apelo, de plano. (TJPA, 2016.02361441-35, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21 - grifei). Desta forma, impõe-se o não conhecimento da apelação por manifesta inadmissibilidade, eis que ausente o requisito extrínseco da tempestividade. Passo agora, a análise do Reexame Necessário, eis que presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no CPC/73. A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, reconhecido pelo magistrado de origem na sentença. A prescrição intercorrente descrita no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, busca em prol da segurança jurídica, coibir a tramitação indefinida de processos por inércia do credor ou daqueles que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, seja pela não localização do devedor, seja pela não localização de bens penhoráveis, transcrevo o artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Conforme prevê o referido dispositivo, pode o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, regra esta aplicável inclusive aos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. Acerca da matéria, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1351013 AM 2012/0225982-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013 - grifei). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1287856 ES 2011/0249736-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012 - grifei). Convém ressaltar, que o apelante não adotou postura desidiosa, pois antes da sentença requereu, por meio do petitório de fls. 59, a penhora online de veículos. Entretanto, observa-se que não consta nos autos nenhuma decisão judicial posterior deferindo ou não o pedido da Fazenda Pública, logo, afasta-se neste caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inobservância do procedimento descrito no art. 40, § 4º da LEF. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314¿STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830¿1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4º da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314¿STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274618¿RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012 - grifei). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067487645, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/11/2015 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A instauração de uniformização de jurisprudência é faculdade conferida ao julgador, nos termos do artigo 237, do Regimento Interno do TJRGS. No caso, a matéria analisada é reconhecível de ofício, pois relativa à prescrição, razão pela qual desnecessária a medida. 2. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067275792, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 17/11/2015 - grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA e, Súmula 253 do STJ, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO, por manifesta intempestividade e, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02188630-51, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02188630-51
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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