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Jurisprudência


TJPA 0002664-47.2017.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO      Trata-se de Agravo de Instrumento(fls. 02/13), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MULTA MORATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ANTONIO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, ora agravado, às fls.17/17 verso, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos:  (...) 1. Custas recolhidas. 2. Constato nos autos elementos para deferir ao menos em parte o pedido de tutela de urgência. Explico. O atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes é manifesto e já ultrapassa o prazo de tolerância pactuado, transformando-se, assim, em causa de dano material. Vale dizer que esse prejuízo, segundo entendimento do STJ, é presumido e a responsabilidade da empresa só pode ser afastada se restar comprovado efetivamente que não deu causa à mora contratual. 3. Por outro lado, no que tange ao pedido de congelamento do saldo devedor, cabe dizer que a correção monetária destina-se apenas a repor o poder de compra da moeda corroído pela inflação, portanto, não representa acréscimo algum ao valor do saldo devedor do contrato, tampouco constitui vantagem excessiva para o fornecedor, sobretudo diante de expressa previsão contratual nesse sentido. 4. Assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a partir da ciência desta decisão, a requerida efetue a cada dia 05 do mês o pagamento da quantia correspondente a 0,5% do valor corrigido do contrato, em nome da parte requerente, até a entrega das chaves, valor a ser corrigido anualmente pelo mesmo índice de atualização previsto no contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada mês que a requerida deixar de pagar o aluguel devido. 5. Para viabilizar o pagamento do valor acima, determino que o requerente, no prazo de 48 horas, informe nos autos seus dados bancários. (...)       Informam os agravantes, que o ora agravado assinou na data de 08/05/2010 contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade autônoma 304 A do empreendimento TORRES TRIVENTO, com data prevista para entrega da obra em 36 meses contados da data de registro da incorporação(25/09/2009), item 5.6, b do contrato.Portanto, a entrega da obra ficou para março de 2013, podendo o prazo ser prorrogado por mais 180 dias, (nos termos da cláusula 9.1.1 do referido pacto).      Aduzem os agravantes do não cabimento dos lucros cessantes e que o imóvel foi entregue, conforme documento de (fl.91), e o financiamento do saldo devedor do agravado se deu em setembro/2016.         Requerem assim a concessão do efeito suspensivo à tutela concedida, e, no mérito, o conhecimento e o provimento integral do referido recurso.  Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP.  Era o necessário. DECIDO      Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento.      Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.      Pois bem, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.       Para a concessão da medida de urgência, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela pretendida bem como, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo, para o que reclama-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal, o que não se vislumbra no caso em comento.       No caso em tela, o juízo a quo deferiu, em parte, o pedido da inicial, para que as requeridas paguem ao demandante, a título de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes em razão do atraso da obra, o equivalente a 0,5 % do valor a ser corrigido anualmente pelo mesmo índice de atualização previsto no contrato.              Analisando os autos verifico que a data prevista para a entrega do referido imóvel era março de 2013 (fl.25), que somada à cláusula de tolerância de 180 dias ( Item 9.1.1, do contrato, fl.53), temos uma prorrogação da data de entrega para setembro de 2013.      Neste aspecto, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que, em casos semelhantes ao presente, o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido. Vejamos: ¿PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). --------------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012).       ------------------------------------------------------------------------------------- ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ (...) 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. (...) 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).      Outrossim, em relação a multa fixada para finalidade de forçar o cumprimento de obrigação de pagar (depósito judicial), o STJ firmou entendimento de não caber a fixação de astreintes em obrigação de pagar diante da ausência de previsão legal, pois o art.461,§1º,do CPC/73 assim estabelece para as ações que tivessem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.Todavia, já na vigência do novo CPC, este possui previsão especifica no seu art. 139, IV, onde se lê:              Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:        IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;       No presente caso, a decisão combatida foi exarada já na vigência do novo CPC.       Deste modo, não estão presentes os pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, a saber: risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.      Ao exposto, em sede de cognição sumária, Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até o julgamento final do presente recurso pela turma julgadora.        Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.      Comunique-se o juízo a quo desta decisão, consoante o disposto no art. 1019, I, do CPC.      Em seguida, conclusos.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício.      Belém, 21 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.01092695-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2017.01092695-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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