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Jurisprudência


TJPA 0002666-51.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002666-51.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO AGRAVANTE: MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO ADVOGADO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA - OAB 14.848 ADVOGADO: LUCIEL DA COSTA CAXIADO - OAB 4.753 AGRAVADO: M Y COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA ADVOGADO: EDILSON OLIVEIRA E SILVA - OAB 859 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 273/275 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO DIVERSO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE PISO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.     Consabido que esse Egrégio Tribunal tem entendimento sumulado no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, logo, a existência de indícios em sentido contrário, ou seja, de provas que indiquem a capacidade econômica da parte em arcar com as custas processuais, não será possível a concessão da assistência judiciária gratuita, podendo, inclusive, ser revogada de ofício pelo magistrado (Enunciado de Súmula nº 06 do TJPA). 2.     a Agravante estabeleceu relação comercial com a Agravada em volume significativo, assinando recibos em montante de um milhão, cento e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos, o que, por si só, evidencia elevado grau indiciário da capacidade econômica da Agravante para arcar com as custas processuais. Ainda, a alegada exoneração do cargo em comissão que exercia à época, como acertadamente apontado na monocrática guerreada, não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de suportar a obrigação de recolhimento de custas, bem como a suposta insuficiência de recursos não é corroborada por provas que garantam a veracidade da informação. 3.      Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AI EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 273/275, que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão do M.M. juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou a comprovação do recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Em suas razões às fls. 279/294, o Recorrente sustém, em breve síntese, que as situações ocorreram a oito/nove anos atrás, não gozando mais de poder aquisitivo, inclusive em razão de sua exoneração do cargo em comissão que exercia na ALEPA, que o fato de ser profissional autônoma não é condição sine qua non da possibilidade de arcar com as custas, alegando que sequer auferiu rendimentos tributáveis nos exercícios de 2013 a 2016 e que a apreciação de insuficiência de recursos deveria ser impugnada pela parte contrária e não ser realizada ex-offício, como ocorrido. Requer, ao fim, o provimento do recurso para que, reformando a decisão de primeira instância, seja concedido a justiça gratuita. Regularmente intimado (fls. 320), o Agravado deixou de apresentar sua manifestação ao agravo interno, conforme certificação de fls. 321. Considerando o teor da Emenda Regimental nº 05/2016 e a Portaria nº 0142/2017-GP, foram redistribuídos os autos a esta relatoria em 2017. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que tempestivo e aplicável à espécie, conheço do agravo interno. Passo para a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento da justiça gratuita requerida pela Agravante em sede de recurso de apelação. O Agravante aduz que os fundamentos utilizados na decisão não podem ser adotados para afastar, de ofício, a presunção de insuficiência de recursos advinda das provas e declaração acostada aos autos. Não assiste razão o Agravante. Cumpre destacar, que o Agravante não traz provas ou argumentos capazes de impingir na alteração do entendimento firmado na decisão monocrática guerreada, limitando-se a reprisar os fundamentos ventilados na peça de recurso de agravo de instrumento que teve seu provimento negado. Consabido que esse Egrégio Tribunal tem entendimento sumulado no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, logo, a existência de indícios em sentido contrário, ou seja, de provas que indiquem a capacidade econômica da parte em arcar com as custas processuais, não será possível a concessão da assistência judiciária gratuita, podendo, inclusive, ser revogada de ofício pelo magistrado (Enunciado de Súmula nº 06 do TJPA). Sobre a temática, a jurisprudência do tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona no sentido de não ser possível a concessão ou manutenção de gratuidade de justiça quando indícios demonstrem a capacidade econômica do requerente, in verbis:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA- INDEFERIMENTO- DECISÃO MANTIDA 1. A finalidade da gratuidade da justiça é a de garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham um acesso equânime ao Judiciário. 2. O Magistrado, para coibir o abuso e o uso indevido do instituto da assistência judiciária, deve se pautar em rigorosa e cautelosa análise da situação de cada postulante antes de se deferir o benefício. 3. Os artigos 5º e 8º da Lei 1.060/50, autorizam o indeferimento do benefício à pessoa física ou natural, se os indícios dos autos revelarem que o requerente não é, por lógica ou por prova bastante, financeiramente hipossuficiente. 4-Recurso conhecido e desprovido (2015.02643714-75, 148.899, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para se tornar isento das custas do processo. 2. Sem a produção de provas sobre a hipossuficiência não há o que reformar na decisão de origem. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.01292326-26, 172.664, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-03) Destarte, como bem fundamentado no interlocutório de primeira instância e no decisum monocrático recorrido, durante o período discutido nos autos, a Agravante estabeleceu relação comercial com a Agravada em volume significativo, assinando recibos em montante de um milhão, cento e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos, o que, por si só, evidencia elevado grau indiciário da capacidade econômica da Agravante para arcar com as custas processuais. Ademais, quanto a alegada exoneração do cargo em comissão que exercia a época, como acertadamente apontado na monocrática guerreada, essa não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de suportar a obrigação de recolhimento de custas, bem como a suposta insuficiência de recursos não é corroborada por provas que garantam a veracidade da informação. Ainda, conforme informa a Agravante às fls. 291, as custas para o regular processamento da apelação somam a monta de um mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos (fls. 267/268), as quais podem, para fins de facilitação do seu pagamento, serem objeto de parcelamento em até 4 vezes, conforme atual entendimento deste E. Tribunal, de modo que não comprometa as finanças da Agravante. No cenário apresentado, o fato de inexistir valores tributáveis na declaração de imposto de renda pessoa física do Agravante não elide os indícios de capacidade econômica advindos de todo o arcabouço constante nos autos. Portanto, acertada a decisão monocrática proferida nesta instância recursal que, confirmando o entendimento fixado no interlocutório de primeira instância, negou provimento ao agravo de instrumento para manter inalterada a decisão que indeferiu o pedido justiça gratuita. Nesta senda, firme no entendimento que o Agravante não trouxe argumento capaz de modificar o entendimento anteriormente lançado, devendo ser mantido os termos da decisão proferida monocraticamente. ISTO POSTO, Considerando inexistir no presente expediente, fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos contidos na decisão atacada, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso, mantendo incólume a decisão monocrática de fls. 273/275. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletronica (2018.03241035-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.03241035-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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