TJPA 0002666-63.2014.8.14.0051
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciário do Estado do Pará - IGEPREV contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 54/57-v) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no art. 527, I c/c art. 557, do CPC, diante da sua manifesta improcedência . Em suas razões (fls. 64/79), o agravante insurge-se contra a decisão monocrática argumentando, em suma, sobre o princípio da legalidade e a ausência de base legal ao pleito do demandante, falta de fumaça do bom direito, sustentando, ainda, que a jurisprudência é contraria à plausibilidade jurídica do pedido da parte contrária. Requer, ao final, que seja o recurso conhecido e provido, a fim de reverter a decisão que determinou a prorrogação do pagamento do benefício previdenciário à agravada. É o relatório, síntese do necessário. Decido. Em consulta realizada junto ao ¿Sistema Libra - Gestão de Processo Judicial¿, deste Egrégio TJE/PA, constamos que o processo principal já foi sentenciado pelo juízo ¿a quo¿ no dia 23/07/2014, consoante sentença que ora anexo aos autos. Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a cassação da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Destaco ainda que é vasta e pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o Agravo de Instrumento interposto contra decisão deferitória de antecipação de tutela em face da prolação da sentença de mérito da ação principal, ratificadora do provimento liminar" (STJ, REsp n. 514074/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 16-10-2003). No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 112, XI DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO IMPROVIDO. I - O recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Estatuto Processual, para a decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, é o de agravo interno. II - Constata-se, a partir de consulta ao sistema de acompanhamento processual ¿ LIBRA, que a ação principal foi sentenciada em 23/02/2012, fato que o próprio agravante reconhece. III - Diante da referida prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento nos termos do art. 557 da Lei Adjetiva Civil e art. 112, XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará. IV ¿ Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento nº 2011.3.012896-6, Rel. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, j. 19/06/2012). (grifo nosso) ¿PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO ¿ RECURSO PREJUDICADO. Tendo o juízo de origem prolatado a sentença de mérito nos autos que ensejou o agravo de instrumento, há reconhecer a perda do objeto do recurso manejado.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento nº. 20103004783-6; julgado em 13/05/2011; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ¿ Tendo o MM. Juízo de Direito ¿a quo¿ sentenciado a Ação Cautelar que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade, devendo este ser julgado prejudicado pela perda de objeto, nos termos do art. 557 do CPC. II ¿ Recurso não conhecido. III - Decisão unânime.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento nº. 2009.3.008864-3; julgado em 08/06/2011; Rel. Des. Maria do Carmo Araújo e Silva) (grifo nosso) Posto isto, tem-se como prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento , devido a perda do seu objeto , pelo que nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), ___ de janeiro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00036470-18, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-09, Publicado em 2015-01-09)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciário do Estado do Pará - IGEPREV contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 54/57-v) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no art. 527, I c/c art. 557, do CPC, diante da sua manifesta improcedência . Em suas razões (fls. 64/79), o agravante insurge-se contra a decisão monocrática argumentando, em suma, sobre o princípio da legalidade e a ausência de base legal ao pleito do demandante, falta de fumaça do bom direito, sustentando, ainda, que a jurisprudência é contraria à plausibilidade jurídica do pedido da parte contrária. Requer, ao final, que seja o recurso conhecido e provido, a fim de reverter a decisão que determinou a prorrogação do pagamento do benefício previdenciário à agravada. É o relatório, síntese do necessário. Decido. Em consulta realizada junto ao ¿Sistema Libra - Gestão de Processo Judicial¿, deste Egrégio TJE/PA, constamos que o processo principal já foi sentenciado pelo juízo ¿a quo¿ no dia 23/07/2014, consoante sentença que ora anexo aos autos. Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a cassação da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando o mesmo prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Destaco ainda que é vasta e pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o Agravo de Instrumento interposto contra decisão deferitória de antecipação de tutela em face da prolação da sentença de mérito da ação principal, ratificadora do provimento liminar" (STJ, REsp n. 514074/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 16-10-2003). No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 112, XI DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO IMPROVIDO. I - O recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Estatuto Processual, para a decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, é o de agravo interno. II - Constata-se, a partir de consulta ao sistema de acompanhamento processual ¿ LIBRA, que a ação principal foi sentenciada em 23/02/2012, fato que o próprio agravante reconhece. III - Diante da referida prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento nos termos do art. 557 da Lei Adjetiva Civil e art. 112, XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará. IV ¿ Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento nº 2011.3.012896-6, Rel. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, j. 19/06/2012). (grifo nosso) ¿PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO ¿ RECURSO PREJUDICADO. Tendo o juízo de origem prolatado a sentença de mérito nos autos que ensejou o agravo de instrumento, há reconhecer a perda do objeto do recurso manejado.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento nº. 20103004783-6; julgado em 13/05/2011; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ¿ Tendo o MM. Juízo de Direito ¿a quo¿ sentenciado a Ação Cautelar que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade, devendo este ser julgado prejudicado pela perda de objeto, nos termos do art. 557 do CPC. II ¿ Recurso não conhecido. III - Decisão unânime.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento nº. 2009.3.008864-3; julgado em 08/06/2011; Rel. Des. Maria do Carmo Araújo e Silva) (grifo nosso) Posto isto, tem-se como prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento , devido a perda do seu objeto , pelo que nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), ___ de janeiro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00036470-18, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-09, Publicado em 2015-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2015
Data da Publicação
:
09/01/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00036470-18
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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