TJPA 0002666-87.2009.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 11) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante, em face de BERNARDINO BRITO DA SILVA, julgou extinta a presente execução, nos termos do artigo 269, II e III, do CPC/73, com base na ausência de interesse de agir do polo ativo da ação. O Município de Belém interpôs Embargos de Declaração (fls. 12/15) em face da sentença, alegando a ocorrência de omissões e contradições no julgado. À fl. 16, o Juízo ¿a quo¿ proferiu decisão, conhecendo do recurso, porém rejeitou os embargos opostos, mantendo a sentença. Em suas razões recursais (fls. 17/21), o município apelante, após breve relato dos fatos, defende a reforma da sentença, alegando, em síntese: [1] a ausência de abandono do processo, bem como a inocorrência de paralisação do feito por tempo superior a um ano; [2] equívoco no julgado, ao aplicar cumulativamente os incisos II e III do art. 267 do CPC/73, bem como alega ser inviável criar causas não previstas na lei para extinção do processo; [3] a inobservância do teor da Súmula 240 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da sentença hostilizada, dando-se prosseguimento ao executivo fiscal. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 22). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 23). É o relatório, síntese do essencial. DECIDO Primeiramente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na regularidade da extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do CPC/73, em virtude do decurso do prazo de 1°/ (um) ano sem qualquer manifestação do apelante e quando, por não promover os atos e diligências que lhe competia, configurando o abandono de causa por mais de 30 dias. Após detida análise dos autos, constato que deve ser anulada a sentença guerreada. Observo que a sentença, que ora se ataca, extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do CPC, por abandono de causa, por considerar a manifestação da fazenda municipal intempestiva, consoante certidão exarada à fl. 10 dos autos. Todavia, pela análise dos autos, constata-se que o processo executivo fiscal foi retirado em carga com vista dos autos por servidor da SEFIN na data de 10/08/2009, sendo que o procurador do município apresentou manifestação de próprio punho (vide fl. 09-verso), na data de 13/08/2009, bem como o feito foi recebido pela serventia do juízo em 1°/09/2009, logo assiste razão ao recorrente quanto à inaplicabilidade ao caso das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73, vez que não restou configurado o abandono da causa ou ausência de interesse da exequente. Ademais, considerando-se o disposto na Súmula nº 240 do STJ1, havia necessidade de requerimento do executado/apelado para que o juízo ¿a quo¿ estivesse autorizado a extinguir o feito por abandono de causa. Não havendo pedido de extinção do feito do réu/apelado, impõe-se a desconstituição da sentença. No sentido do que restou explanado acima, colaciono jurisprudência do STJ e de outros tribunais, que corroboram o meu entendimento, ¿in verbis¿: ¿PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. A extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar feito viola o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 2. Para mais disso, para que o feito seja extinto, com base no art. 267, inc. III, do CPC, é indispensável que haja manifestação expressa do réu. Exegese da Súmula 240 do STJ. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70065300196, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 10/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. ALÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. - A extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 267, inc. III, do CPC) exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48h (art. 267, § 1º, do CPC), o requerimento do réu (Súmula 240/STJ). APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70065542276, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 07/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM ANDAMENTO. Ausente iniciativa da parte ré em requerer decretação do abandono da causa, é vedado ao magistrado pronunciá-la ex officio, conforme prescreve o verbete nº 240 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte. O parcelamento realizado, cujo pagamento vem sendo cumprido, gerando as sucessivas suspensões processuais, igualmente impede a extinção do processo. Sentença desconstituída. Decisão monocrática. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70064887557, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 25/05/2015) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTENÇÃO DE ABANDONO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão do abandono dacausa, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. Nos termos do disposto na Súmula 240 do STJ, o abandono da causa não pode ser reconhecido de oficio, devendo a extinção ser requerida. A ausência de intimação pessoal do exequente e de requerimento do réu não permitem a caracterização objetiva do abandono e, consequentemente, não autorizam a extinção do feito sem julgamento do mérito. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70063322671, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 06/04/2015)¿ ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença apelada, nos termos da fundamentação lançada, prosseguindo-se o feito executivo fiscal. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, após remetam-se os autos ao Juízo de origem. P.R.I. Belém (PA), 06 de dezembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA 1 Súmula 240, STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
(2016.04923549-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 11) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante, em face de BERNARDINO BRITO DA SILVA, julgou extinta a presente execução, nos termos do artigo 269, II e III, do CPC/73, com base na ausência de interesse de agir do polo ativo da ação. O Município de Belém interpôs Embargos de Declaração (fls. 12/15) em face da sentença, alegando a ocorrência de omissões e contradições no julgado. À fl. 16, o Juízo ¿a quo¿ proferiu decisão, conhecendo do recurso, porém rejeitou os embargos opostos, mantendo a sentença. Em suas razões recursais (fls. 17/21), o município apelante, após breve relato dos fatos, defende a reforma da sentença, alegando, em síntese: [1] a ausência de abandono do processo, bem como a inocorrência de paralisação do feito por tempo superior a um ano; [2] equívoco no julgado, ao aplicar cumulativamente os incisos II e III do art. 267 do CPC/73, bem como alega ser inviável criar causas não previstas na lei para extinção do processo; [3] a inobservância do teor da Súmula 240 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da sentença hostilizada, dando-se prosseguimento ao executivo fiscal. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 22). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 23). É o relatório, síntese do essencial. DECIDO Primeiramente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na regularidade da extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do CPC/73, em virtude do decurso do prazo de 1°/ (um) ano sem qualquer manifestação do apelante e quando, por não promover os atos e diligências que lhe competia, configurando o abandono de causa por mais de 30 dias. Após detida análise dos autos, constato que deve ser anulada a sentença guerreada. Observo que a sentença, que ora se ataca, extinguiu o feito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do CPC, por abandono de causa, por considerar a manifestação da fazenda municipal intempestiva, consoante certidão exarada à fl. 10 dos autos. Todavia, pela análise dos autos, constata-se que o processo executivo fiscal foi retirado em carga com vista dos autos por servidor da SEFIN na data de 10/08/2009, sendo que o procurador do município apresentou manifestação de próprio punho (vide fl. 09-verso), na data de 13/08/2009, bem como o feito foi recebido pela serventia do juízo em 1°/09/2009, logo assiste razão ao recorrente quanto à inaplicabilidade ao caso das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73, vez que não restou configurado o abandono da causa ou ausência de interesse da exequente. Ademais, considerando-se o disposto na Súmula nº 240 do STJ1, havia necessidade de requerimento do executado/apelado para que o juízo ¿a quo¿ estivesse autorizado a extinguir o feito por abandono de causa. Não havendo pedido de extinção do feito do réu/apelado, impõe-se a desconstituição da sentença. No sentido do que restou explanado acima, colaciono jurisprudência do STJ e de outros tribunais, que corroboram o meu entendimento, ¿in verbis¿: ¿PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. A extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar feito viola o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 2. Para mais disso, para que o feito seja extinto, com base no art. 267, inc. III, do CPC, é indispensável que haja manifestação expressa do réu. Exegese da Súmula 240 do STJ. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70065300196, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 10/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. ALÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. - A extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 267, inc. III, do CPC) exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48h (art. 267, § 1º, do CPC), o requerimento do réu (Súmula 240/STJ). APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70065542276, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 07/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM ANDAMENTO. Ausente iniciativa da parte ré em requerer decretação do abandono da causa, é vedado ao magistrado pronunciá-la ex officio, conforme prescreve o verbete nº 240 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte. O parcelamento realizado, cujo pagamento vem sendo cumprido, gerando as sucessivas suspensões processuais, igualmente impede a extinção do processo. Sentença desconstituída. Decisão monocrática. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70064887557, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 25/05/2015) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTENÇÃO DE ABANDONO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão do abandono dacausa, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. Nos termos do disposto na Súmula 240 do STJ, o abandono da causa não pode ser reconhecido de oficio, devendo a extinção ser requerida. A ausência de intimação pessoal do exequente e de requerimento do réu não permitem a caracterização objetiva do abandono e, consequentemente, não autorizam a extinção do feito sem julgamento do mérito. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70063322671, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 06/04/2015)¿ ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença apelada, nos termos da fundamentação lançada, prosseguindo-se o feito executivo fiscal. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, após remetam-se os autos ao Juízo de origem. P.R.I. Belém (PA), 06 de dezembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA 1 Súmula 240, STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
(2016.04923549-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04923549-88
Tipo de processo
:
Apelação
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