TJPA 0002671-73.2016.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, devidamente habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória (fl. 11) prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra MARIA UCHOA ALVES DE ALMEIDA, indeferiu a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Irresignado, o autor, BANCO ITAUCARD S/A, interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/10) alegando em síntese a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pela inexistência de boa-fé da agravada, que deixou de pagar deliberadamente suas obrigações, ou ainda, porque não se trata de valor de menos importância do conjunto de obrigações do devedor, não sendo o descumprimento insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Juntou documentos de fls. 1148 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). Vieram-me conclusos os autos (fls. 50v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo em conformidade com o que dispõe o art. 557 do CPC. Alega o agravante que a decisão interlocutória prolatada não deve ser mantida, pedindo assim, a reforma da mesma, em virtude da impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso, uma vez que está caracterizado o esbulho possessório a ensejar o deferimento de seu direito a ser reintegrado na posse do bem, haja vista o inadimplemento da requerida. Assiste razão ao agravante. Explico. O juízo a quo indeferiu a concessão de tutela antecipada, ao argumento de que, no caso concreto, houve o adimplemento substancial do preço avençado, em razão da agravada já ter pago mais de 40% (quarenta por cento) do valor do bem. Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente. Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato. Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 11782739 PR 1178273-9 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 12/11/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1469 04/12/2014) EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (...) (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014) Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80% (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total. À luz do acima exposto, passo a analisar o mérito da questão apresentada. É inconteste, pela própria decisão manejada que não houve o adimplemento substancial, uma vez que o próprio magistrado apreciando a liminar informou que a parte pagou mais de 40% (quarenta por cento), isto é, bem aquém da porcentagem necessária para se aplicar a citada teoria. Deste modo, deve-se reformar a decisão do juízo de piso. Nesse sentido: EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. Ocorrência. Matéria alegada no bojo da contestação e reiterada nas razões recursais. Medida liminar de busca e apreensão que não possui caráter absoluto. Observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A ausência de pagamento da parcela no 53 do contrato num total de 60 enseja a necessidade de demanda apta à cobrança do débito sem possibilidade de retirar do devedor a posse sobre o bem, sob pena de se privilegiar o enriquecimento injustificado da instituição financeira. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Necessidade de eventual observância do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, caso o bem já tenha sido alienado. RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação. (TJ-SP - APL: 00008117720128260506 SP 0000811-77.2012.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/11/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão c.c. reintegração de posse e perdas e danos Alegação de inadimplência dos requeridos Liquidação integral do valor devido Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) Necessidade Aplicação da teoria do adimplemento substancial, pela qual não se justifica a resolução contratual por inadimplemento se houve descumprimento de pequena parte do contrato, mantendo-se a utilidade, contudo, do recebimento das prestações pelo credor (...) (TJ-SP - APL: 90001786420098260037 SP 9000178-64.2009.8.26.0037, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 04/11/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. - Atenta contra a boa-fé o pedido de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil, estando o contrato substancialmente adimplido, porque importa em medida impositiva de lesão desproporcional ao demandado. - Resta à instituição financeira, verificado o adimplemento substancial do contrato, a cobrança de eventual débito em aberto, razão pela qual não se verifica interesse processual no manejo da ação possessória. - É possível a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação ex officio e a qualquer tempo, por não estar sujeita à preclusão. - Processo, de ofício, extinto. (TJ-MG - AI: 10024133826321001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão do juízo de piso que indeferiu a tutela antecipada requerida pelo Banco agravante em razão da teoria do adimplemento substancial, para determinar que o juízo a quo verifique se estão preenchidas os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada e em caso afirmativo de sua decisão amparado no seu livre convencimento motivado tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 17 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00997831-84, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, devidamente habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória (fl. 11) prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra MARIA UCHOA ALVES DE ALMEIDA, indeferiu a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Irresignado, o autor, BANCO ITAUCARD S/A, interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/10) alegando em síntese a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pela inexistência de boa-fé da agravada, que deixou de pagar deliberadamente suas obrigações, ou ainda, porque não se trata de valor de menos importância do conjunto de obrigações do devedor, não sendo o descumprimento insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Juntou documentos de fls. 1148 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). Vieram-me conclusos os autos (fls. 50v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo em conformidade com o que dispõe o art. 557 do CPC. Alega o agravante que a decisão interlocutória prolatada não deve ser mantida, pedindo assim, a reforma da mesma, em virtude da impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso, uma vez que está caracterizado o esbulho possessório a ensejar o deferimento de seu direito a ser reintegrado na posse do bem, haja vista o inadimplemento da requerida. Assiste razão ao agravante. Explico. O juízo a quo indeferiu a concessão de tutela antecipada, ao argumento de que, no caso concreto, houve o adimplemento substancial do preço avençado, em razão da agravada já ter pago mais de 40% (quarenta por cento) do valor do bem. Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente. Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato. Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 11782739 PR 1178273-9 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 12/11/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1469 04/12/2014) ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (...) (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014) Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80% (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total. À luz do acima exposto, passo a analisar o mérito da questão apresentada. É inconteste, pela própria decisão manejada que não houve o adimplemento substancial, uma vez que o próprio magistrado apreciando a liminar informou que a parte pagou mais de 40% (quarenta por cento), isto é, bem aquém da porcentagem necessária para se aplicar a citada teoria. Deste modo, deve-se reformar a decisão do juízo de piso. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. Ocorrência. Matéria alegada no bojo da contestação e reiterada nas razões recursais. Medida liminar de busca e apreensão que não possui caráter absoluto. Observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A ausência de pagamento da parcela no 53 do contrato num total de 60 enseja a necessidade de demanda apta à cobrança do débito sem possibilidade de retirar do devedor a posse sobre o bem, sob pena de se privilegiar o enriquecimento injustificado da instituição financeira. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Necessidade de eventual observância do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, caso o bem já tenha sido alienado. RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação. (TJ-SP - APL: 00008117720128260506 SP 0000811-77.2012.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/11/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão c.c. reintegração de posse e perdas e danos Alegação de inadimplência dos requeridos Liquidação integral do valor devido Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) Necessidade Aplicação da teoria do adimplemento substancial, pela qual não se justifica a resolução contratual por inadimplemento se houve descumprimento de pequena parte do contrato, mantendo-se a utilidade, contudo, do recebimento das prestações pelo credor (...) (TJ-SP - APL: 90001786420098260037 SP 9000178-64.2009.8.26.0037, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 04/11/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. - Atenta contra a boa-fé o pedido de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil, estando o contrato substancialmente adimplido, porque importa em medida impositiva de lesão desproporcional ao demandado. - Resta à instituição financeira, verificado o adimplemento substancial do contrato, a cobrança de eventual débito em aberto, razão pela qual não se verifica interesse processual no manejo da ação possessória. - É possível a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação ex officio e a qualquer tempo, por não estar sujeita à preclusão. - Processo, de ofício, extinto. (TJ-MG - AI: 10024133826321001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão do juízo de piso que indeferiu a tutela antecipada requerida pelo Banco agravante em razão da teoria do adimplemento substancial, para determinar que o juízo a quo verifique se estão preenchidas os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada e em caso afirmativo de sua decisão amparado no seu livre convencimento motivado tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 17 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00997831-84, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.00997831-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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