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Jurisprudência


TJPA 0002672-28.2003.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. CARRO DA POLÍCIA CIVIL QUE DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE E COLIDIU COM CARRO PARTICULAR QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM LOCAL DEVIDAMENTE SINALIZADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS COMPROVADOS. DANO MORAL PELO ACIDENTE CAUSADO. DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O Estado do Pará alegou a necessidade de denunciação a lide, vez que caberá ação regressiva contra a pessoa que tenha dado causa ao suposto evento danoso. Dessa forma, sustentou que a sentença necessita ser reformada para assegurar o direito de regresso do Estado do Pará. Entretanto, a presente demanda funda-se na responsabilidade do Estado, quando da ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, como estabelece o art. 37 da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, no caso o Policial Civil que conduzia o veículo pertencente ao Estado do Pará. Logo, descabe a denunciação da lide no presente feito, tendo em vista a responsabilidade subjetiva do agente público que praticou a conduta danosa ao autor. Preliminar Rejeitada. 2. O conjunto probatório demonstra a temeridade da conduta do agente estatal (policial civil) que, dirigindo um carro da Polícia Civil de propriedade do Ente Estatal, autuou com negligência e imprudência ao realizar a manobra que ocasionou o acidente de trânsito. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Risco Administrativo. Art. 37, §6° da Constituição Federal. 3. Não tem qualquer fundamentação legal o argumento de ausência de culpa do Estado do Pará, pois, o condutor que provocou o acidente pertence ao quadro da Polícia Civil do Estado do Pará, e o veículo, também pertencia ao Ente Estatal. Assim sendo, é evidente a responsabilidade do Estado do Pará em reparar o dano. 4. Quanto ao quantum arbitrado à título de dano material, no valor de R$ 6.033,81 (seis mil trinta e três reais e oitenta e um centavos), entendo que se configura adequado e proporcional, vez que este valor se refere as prestações já pagas ao consórcio financiador do automóvel, danificado em acidente. Resta comprovado pelo documento de fls. 39, que o requerente já teria desprendido tal importância no financiamento do veículo. 5. Está consolidado o entendimento de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade. Vejo, que nos presentes autos há somente prova testemunhal, afirmando de forma estimativa o valor que o apelado teria deixado de ganhar com a inutilização do seu veículo. Tal prova é frágil e hipotética, não tendo o condão de comprovar a efetiva ocorrência dos lucros cessantes. Dessa forma, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC/15 (art. 331, I, do CPC/73), deve ser julgado improcedente o pedido de indenização pelos lucros cessantes afirmados. 6. No presente caso, verifico que o acidente provocado pelo Estado do Pará casou sofrimento e angústia ao autor e sua família, vez que deixou inutilizado o carro do autor, acarretando vários transtornos ao recorrido e sua família. Levando em consideração que o autor utilizava o carro tanto no âmbito familiar quanto para fazer serviços, entendo que este sofreu danos morais por não poder utilizar seu veículo. Dessa forma, com base na análise do caso concreto e dos Princípios da Razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor fixado a título de danos morais. 7. No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ e a correção monetária, aplicada a partir da sentença, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ. 8. Conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento para manter a condenação do Estado do Pará no que diz respeito aos Danos Materiais e Danos Morais e julgar improcedente a condenação a título de Lucros Cessantes, e no que tange os juros e correção monetária, aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantendo os demais termos da r. sentença de 1º grau. (2018.03424493-44, 194.770, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.03424493-44
Tipo de processo : Apelação