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Jurisprudência


TJPA 0002673-54.2004.8.14.0000

Ementa
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por FÁBIO COSTA DE OLIVEIRA NEVES, contra ato do Governador do Estado SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a nomeação para o cargo de Professor de Nível Superior da Secretaria Executiva de Educação do Estado do Pará, para o qual fora aprovado e classificado no concurso público C-72 conforme publicação de edital nº. 08/02-SEAD publicado em 11/12/2002. Distribuido inicialmente para o Des. ENIVALDO DA GAMA FERREIRA, aportou em minha relatoria apenas em 12/07/2006. A pretensão do impetrante se assenta no fato de haver o Estado, através da Secretaria de Educação, ter promovido contratações, a título precário, de professores durante o período de validade do certame, ignorando por completo a existência de classificados que aguardavam nomeação para o mesmo cargo. É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito de fato a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Nesse acaso, a conveniência e oportunidade da Administração em prover o cargo em questão, restou demonstrada pela contratação de professor temporário, resultando para o impetrante a concretização do direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, salvo aqueles classificados em posição anterior a 47ª colocação, uma vez esta lhe fora obtida. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A TÍTULO PRECÁRIO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO VÁLIDO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PERENIDADE DAS VAGAS OFERTADAS. LEI Nº 10.254/90 E DECRETONº 35.330/94. INAPLICABILIDADE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA. I - A doutrina e jurisprudência já consagraram o brocardo da "aprovação em concurso público gerar mera expectativa de direito". Todavia, constatando-se a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo, principalmente quando o mesmo encontra-se contratado provisoriamente, para exercício das mesmas funções do cargo em comento. A segunda deve, contudo, assegurar o direito à nomeação observando-se a ordem de classificação e o número de cargos vagos. II - Agravo regimental desprovido." E: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. RECURSO ESPECIAL. I. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, à título de contratação precária. II. Recurso Especial conhecido mas não provido." Acontece que no interregno entre a protocolização da ação mandamental e a manifestação do Parquet, através do Procurador Geral de Justiça o impetrante foi nomeado de acordo com o art. 34, §1º, da Constituição Estadual e art. 6º, I da Lei 5.810/94 para exercer o cargo de professor, código GEP-M-Ad4-401, na disciplina de matemática, no município de Belém conforme Decreto de 11 de maio de 2005, publicado no DOE nº. 30.435 de 12 de maio de 2005. Desta feita o objeto buscado através remédio heróico foi alcançado antes mesmo do julgamento do feito. Pelo exposto, entendo faltar interesse processual para a continuação do presente mandamus. Assim nos termos do art. 267, VI do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, 24 DE MARÇO DE 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02723886-25, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-03-24, Publicado em 2009-03-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/03/2009
Data da Publicação : 24/03/2009
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02723886-25
Tipo de processo : Mandado de Segurança