TJPA 0002677-74.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0002677-74.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: JOSÉ BARROS DA SILVA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 159.669 e 167.282, assim ementados: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SEM DIREITO A MULTA DE 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/97. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 (TRINTA) ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. Não há dúvida, portanto, de que o apelado tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ela trabalhado e somente a eles, não tendo, no entanto, direito à multa de 40% e qualquer outra parcela, ainda que de natureza indenizatória. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V ? Já no que concerne à correção monetária e juros de mora, tem-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §12 do art. 100 da Constituição Federal, o que, por arrastamento, culminou na inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n° 11.960/2009, que deu redação ao art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. O entendimento que vem prevalecendo no STF, contudo, apesar da declaração de inconstitucionalidade, no julgamento do RE 870947, é no sentido de que as regras do art. 1º-F devem continuar a ser aplicadas para fins de condenação da Fazenda Pública até que seja proferido pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, posto que nas ADIs n° 4.357 e 4.425, o referido artigo não foi impugnado originariamente e sim por arrastamento. Quanto aos juros moratórios, permanece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança sendo estes juros devidos a partir da citação válida. VI ? Quanto à prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88. VII - Assim, para os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento, salvo para os casos em que a cobrança se deu antes do julgamento do STF, tendo em vista a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação. VIII - No presente caso, vigorando o contrato de 01/04/1992 a 17/04/2009, iniciou-se a contagem em 04/1992, estando, portanto, o prazo prescricional em curso na data de 13/11/2014 e como a ação foi ajuizada em 28/01/2011, antes, portanto, do julgamento do STF (13/11/2014), tem-se, portanto, que o prazo a ser observado é o de 30 (trinta) anos. IX - Assim, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao recurso do ESTADO DO PARÁ, para reformar a sentença recorrida, retirando dela a sua condenação em ?férias proporcionais mais 1/3? e negar provimento ao recurso de JOSÉ DE BARROS, nos termos da fundamentação exposta. (2016.01967908-47, 159.669, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-19) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. VÍCIO OCORRENTE EM PARTE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se o embargante contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação por ele interposta e negou provimento à apelação interposta por JOSÉ BARROS DA SILVA. II - Alega o embargante que o acórdão padece do vício de omissão: 1) quanto à prescrição a ser aplicada, que é de 5 (cinco) anos, por se tratar de Fazenda Pública; 2) por deixar de considerar o teor da decisão do STF na ADI nº 3127, que determinou a aplicação dos arts. 19-A e 20 da Lei nº 8.036/90 às relações regidas pela CLT. III ? Quanto ao FGTS, não há nenhuma omissão na decisão recorrida, já que os precedentes indicados todos demonstram o entendimento do STF a respeito da matéria, o qual foi recentemente ratificado pelo STF no RE nº 895.070 e em decisão recente, de 05/05/2016, da lavra da eminente Ministra Carmen Lúcia, no julgamento do RE nº 960.708, e também pelo STJ. Resta claro, assim, o entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, incidindo, portanto, a norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Concluo, desta forma, que aduz o embargante, em verdade, quanto a esta questão, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a omissão, a contradição ou a obscuridade, vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, mediante a rediscussão da matéria, o que é incabível in casu. Assim, rejeito esta alegação de omissão. IV ? Alega o embargante a existência de omissão quanto à prescrição aplicada ao caso. É preciso registrar que em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88, o que foi seguido pelo STJ, consolidando-se o entendimento de que o prazo de prescrição para a cobrança de FGTS, em se tratando de Fazenda Pública, será o prazo único de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, só terá direito o apelado aos depósitos de FGTS dos últimos 5 (cinco) anos. V - À vista do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, para integrar o acórdão recorrido quanto à prescrição, nos termos da fundamentação exposta. (2016.04504357-59, 167.282, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-09) O Estado, ora recorrente, alega haver dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a decisão impugnada, que concede direito ao recebimento de FGTS à parte recorrida, confronta com a jurisprudência pacificada do STJ, que afirma não ser aplicável ao servidor temporário o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl.278. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que os autos foram recebidos na Procuradoria Geral do Estado em 02/12/2016 (fl.252-v) e o recurso interposto no dia 12/12/2016 (fl.262), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública. Ressalte-se, inicialmente, que o recurso especial interposto pelo Estado do Pará nos autos da Apelação n.º2011.3.013681-0 (0000403-22.2011.814.0000), alçado ao STJ como recurso representativo de controvérsia (REsp 1.526.043/PA), com apontamento de ¿distinguish¿, pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando era Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, teve seu seguimento negado pela Corte Superior, conforme os seguintes termos, com destaque para a parte final: ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.043 - PA (2015/0069138-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ESTADO DO PARA PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : CRISTOVAO SILVA DE SOUSA ADVOGADOS : RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTRO(S) ANDERSON DE OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 179): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DE FGTS E VERBA PREVIDENCIÁRIA - INSS, PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO, FGTS. CONTRATO NULO. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS. SERVIDOR TEMPORÁRIO IRREGULAR. GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. Servidores públicos mesmo admitidos de forma irregular, fazem jus as verbas previdenciárias a fim de contar tempo de serviço para aposentadoria, conforme art. 40, § 13 da CF. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 212/215). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º, XXIX, 37, II e § 2º, e 93, IX, da CF, 128, 219, § 5º, 264, 269, IV, 458 e 460 do CPC, 154, VII, 169, 193 e 206, § 3º, do CC e 19-A da Lei n.º 8.036/90. Sustenta que está violado o art. 93, IX, da CF, pois, embora o STF tenha reconhecido o direito aos depósitos fundiários no caso decidido no RE 596.478, a decisão não transitou em julgado, não podendo ser aplicada ao presente caso. Afirma que o referido julgado "não pode servir de fundamentação para o presente caso concreto, tendo em vista que se refere apenas aos casos em que há conta vinculada de FGTS, o que não condiz com a realidade tratada nestes autos judiciais" (fls. 253/254). Aponta violação ao art. 264 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, pois a parte recorrente solicitou a republicação da decisão, em razão de erro material, o que não ocorreu. Alega que "o direito do autor pleitear pagamentos relativos ao FGTS está prescrito" e que esta "matéria pode ser arguida a qualquer tempo" (fl. 254). No mérito, defende que o presente caso não possui o mesmo suporte fático do REsp 1.110.848, pois neste discutiu-se o "direito ao saque dos valores referentes ao FGTS" (fl. 257), enquanto no presente caso, o recorrente nunca efetuou depósitos a título de FGTS em conta vinculada. Afirma que, de acordo com o entendimento do STJ "o servidor temporário que possui vínculo de natureza administrativa não possui direito ao pagamento do FGTS" (fl. 260). Argumenta, ainda, que o RE 596.478/RR também não poderia ter sido utilizado na fundamentação da decisão recorrida, pois parte da mesma premissa fática diversa da constante nos presentes autos. Aduz que "ainda que se entenda que o Estado deveria depositar o valor do FGTS (o que não se acredita e se admite apenas para argumentar), não pode ser condenado ao pagamento de multa de 40%" (fl. 263) e que, no Estado do Pará, "o vínculo mantido com servidor temporário possui, por força de lei, natureza administrativa, incompatível o depósito de FGTS, típico beneficio trabalhista" (fl. 264). Afirma que "a contratação de servidores públicos temporários pelo Estado do Pará é medida absolutamente regular" e que o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 "refere-se a contrato nulo, o que não ocorre no caso dos autos, não podendo o dispositivo em comento ser utilizado para fundamentar condenação ao pagamento de FGTS a parte autora" (fl. 269). Aduz que "a não observância da regra da contratação pela via do concurso público gera a nulidade do ato" (fl. 269), sendo impossível a condenação ao pagamento de qualquer parcela ao Autor. Por fim, aponta violação aos arts. 128 e 460 do CPC, sob o argumento de que o autor não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do vínculo que possuía com a Administração Pública. Afirma que para a apreciação deste pedido, "necessário seria o ajuizamento de uma Ação Declaratório de Nulidade Contratual cumulada com pedido de condenação às parcelas relativas ao FGTS, ou qualquer outra ação cujo objeto principal fosse a declaração de nulidade, o que não ocorreu como pedido deduzido na Justiça Estadual" (fl. 275). É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. Anote-se, de início, que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 7º, XXIX, 37, II e § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal. De outro lado, verifica-se que a matéria pertinente ao art. 264 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, o art. 264 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal, no sentido de que o acórdão recorrido é nulo, uma vez não foi republicado após a parte recorrente ter apontado a existência de erro material, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011. Com relação à alegação de prescrição da pretensão ao recebimento do FGTS, observa-se que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre ela, tampouco sobre a matéria versada nos arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC e 206, § 3º, do CC, apesar de a Corte ter sido instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Ressalta-se que mesmo as questões de ordem pública exigem o prequestionamento, a fim de possibilitar a análise do apelo raro, segundo o firme entendimento desta Corte superior. A propósito, confiram-se: (...) Cumpre observar, ainda, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 128 e 460, sob o enfoque apontado pela parte recorrente, no sentido de que não teria havido pedido de reconhecimento de nulidade do vínculo com a Administração, tampouco sobre a alegação de que "ainda que se entenda que o Estado deveria depositar o valor do FGTS [...], não pode ser condenado ao pagamento da multa de 40%" (fl. 263). Ademais, verifica-se que estas alegações sequer foram objeto dos embargos de declaração opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o contrato de trabalho do Autor com a Administração Pública é nulo, por ausência de prévio concurso público, e, portanto, que ele faz jus ao recebimento dos valores do FGTS. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado" (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 - destaques acrescidos) Por fim, registre-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não é de contrato nulo (fl. 269) e de que se trata de contrato temporário, de natureza administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de março de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA¿ Denota-se da decisão acima transcrita, que serve de paradigma para os casos que ficaram suspensos em virtude da remessa de representativo do Estado do Pará, com apontamento de ¿distinguish¿, bem como aos vindouros acerca da matéria, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e daquela Corte Superior são no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado", sendo citado acórdão recente, pelo qual se observa a sedimentação do entendimento contrário à tese da Fazenda Pública, de não ser aplicada a legislação do FGTS ao servidor temporário com contratação nula. Deste modo, resta impositiva a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, fazendo incidir, a um só tempo, as súmulas 07 e 83/STJ, bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿ alegado pelo Estado do Pará, no REsp 1.526.043/PA Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.039 e do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141). Ressalte-se, por fim, que a interposição infundada de recursos e com caráter protelatório, ensejarão a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do mesmo diploma adjetivo. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PUBF.324
(2018.00798447-36, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0002677-74.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: JOSÉ BARROS DA SILVA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 159.669 e 167.282, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SEM DIREITO A MULTA DE 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N° 9.494/97. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 30 (TRINTA) ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. Não há dúvida, portanto, de que o apelado tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ela trabalhado e somente a eles, não tendo, no entanto, direito à multa de 40% e qualquer outra parcela, ainda que de natureza indenizatória. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V ? Já no que concerne à correção monetária e juros de mora, tem-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §12 do art. 100 da Constituição Federal, o que, por arrastamento, culminou na inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n° 11.960/2009, que deu redação ao art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. O entendimento que vem prevalecendo no STF, contudo, apesar da declaração de inconstitucionalidade, no julgamento do RE 870947, é no sentido de que as regras do art. 1º-F devem continuar a ser aplicadas para fins de condenação da Fazenda Pública até que seja proferido pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal, posto que nas ADIs n° 4.357 e 4.425, o referido artigo não foi impugnado originariamente e sim por arrastamento. Quanto aos juros moratórios, permanece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança sendo estes juros devidos a partir da citação válida. VI ? Quanto à prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88. VII - Assim, para os casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do julgamento, salvo para os casos em que a cobrança se deu antes do julgamento do STF, tendo em vista a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação. VIII - No presente caso, vigorando o contrato de 01/04/1992 a 17/04/2009, iniciou-se a contagem em 04/1992, estando, portanto, o prazo prescricional em curso na data de 13/11/2014 e como a ação foi ajuizada em 28/01/2011, antes, portanto, do julgamento do STF (13/11/2014), tem-se, portanto, que o prazo a ser observado é o de 30 (trinta) anos. IX - Assim, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao recurso do ESTADO DO PARÁ, para reformar a sentença recorrida, retirando dela a sua condenação em ?férias proporcionais mais 1/3? e negar provimento ao recurso de JOSÉ DE BARROS, nos termos da fundamentação exposta. (2016.01967908-47, 159.669, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-19) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. VÍCIO OCORRENTE EM PARTE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurge-se o embargante contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação por ele interposta e negou provimento à apelação interposta por JOSÉ BARROS DA SILVA. II - Alega o embargante que o acórdão padece do vício de omissão: 1) quanto à prescrição a ser aplicada, que é de 5 (cinco) anos, por se tratar de Fazenda Pública; 2) por deixar de considerar o teor da decisão do STF na ADI nº 3127, que determinou a aplicação dos arts. 19-A e 20 da Lei nº 8.036/90 às relações regidas pela CLT. III ? Quanto ao FGTS, não há nenhuma omissão na decisão recorrida, já que os precedentes indicados todos demonstram o entendimento do STF a respeito da matéria, o qual foi recentemente ratificado pelo STF no RE nº 895.070 e em decisão recente, de 05/05/2016, da lavra da eminente Ministra Carmen Lúcia, no julgamento do RE nº 960.708, e também pelo STJ. Resta claro, assim, o entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, incidindo, portanto, a norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Concluo, desta forma, que aduz o embargante, em verdade, quanto a esta questão, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a omissão, a contradição ou a obscuridade, vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ?erro de fato?, mediante a rediscussão da matéria, o que é incabível in casu. Assim, rejeito esta alegação de omissão. IV ? Alega o embargante a existência de omissão quanto à prescrição aplicada ao caso. É preciso registrar que em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88, o que foi seguido pelo STJ, consolidando-se o entendimento de que o prazo de prescrição para a cobrança de FGTS, em se tratando de Fazenda Pública, será o prazo único de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, só terá direito o apelado aos depósitos de FGTS dos últimos 5 (cinco) anos. V - À vista do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, para integrar o acórdão recorrido quanto à prescrição, nos termos da fundamentação exposta. (2016.04504357-59, 167.282, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-09) O Estado, ora recorrente, alega haver dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a decisão impugnada, que concede direito ao recebimento de FGTS à parte recorrida, confronta com a jurisprudência pacificada do STJ, que afirma não ser aplicável ao servidor temporário o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl.278. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que os autos foram recebidos na Procuradoria Geral do Estado em 02/12/2016 (fl.252-v) e o recurso interposto no dia 12/12/2016 (fl.262), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública. Ressalte-se, inicialmente, que o recurso especial interposto pelo Estado do Pará nos autos da Apelação n.º2011.3.013681-0 (0000403-22.2011.814.0000), alçado ao STJ como recurso representativo de controvérsia (REsp 1.526.043/PA), com apontamento de ¿distinguish¿, pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando era Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, teve seu seguimento negado pela Corte Superior, conforme os seguintes termos, com destaque para a parte final: ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.043 - PA (2015/0069138-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ESTADO DO PARA PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : CRISTOVAO SILVA DE SOUSA ADVOGADOS : RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTRO(S) ANDERSON DE OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 179): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DE FGTS E VERBA PREVIDENCIÁRIA - INSS, PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO, FGTS. CONTRATO NULO. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS. SERVIDOR TEMPORÁRIO IRREGULAR. GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. Servidores públicos mesmo admitidos de forma irregular, fazem jus as verbas previdenciárias a fim de contar tempo de serviço para aposentadoria, conforme art. 40, § 13 da CF. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 212/215). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º, XXIX, 37, II e § 2º, e 93, IX, da CF, 128, 219, § 5º, 264, 269, IV, 458 e 460 do CPC, 154, VII, 169, 193 e 206, § 3º, do CC e 19-A da Lei n.º 8.036/90. Sustenta que está violado o art. 93, IX, da CF, pois, embora o STF tenha reconhecido o direito aos depósitos fundiários no caso decidido no RE 596.478, a decisão não transitou em julgado, não podendo ser aplicada ao presente caso. Afirma que o referido julgado "não pode servir de fundamentação para o presente caso concreto, tendo em vista que se refere apenas aos casos em que há conta vinculada de FGTS, o que não condiz com a realidade tratada nestes autos judiciais" (fls. 253/254). Aponta violação ao art. 264 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, pois a parte recorrente solicitou a republicação da decisão, em razão de erro material, o que não ocorreu. Alega que "o direito do autor pleitear pagamentos relativos ao FGTS está prescrito" e que esta "matéria pode ser arguida a qualquer tempo" (fl. 254). No mérito, defende que o presente caso não possui o mesmo suporte fático do REsp 1.110.848, pois neste discutiu-se o "direito ao saque dos valores referentes ao FGTS" (fl. 257), enquanto no presente caso, o recorrente nunca efetuou depósitos a título de FGTS em conta vinculada. Afirma que, de acordo com o entendimento do STJ "o servidor temporário que possui vínculo de natureza administrativa não possui direito ao pagamento do FGTS" (fl. 260). Argumenta, ainda, que o RE 596.478/RR também não poderia ter sido utilizado na fundamentação da decisão recorrida, pois parte da mesma premissa fática diversa da constante nos presentes autos. Aduz que "ainda que se entenda que o Estado deveria depositar o valor do FGTS (o que não se acredita e se admite apenas para argumentar), não pode ser condenado ao pagamento de multa de 40%" (fl. 263) e que, no Estado do Pará, "o vínculo mantido com servidor temporário possui, por força de lei, natureza administrativa, incompatível o depósito de FGTS, típico beneficio trabalhista" (fl. 264). Afirma que "a contratação de servidores públicos temporários pelo Estado do Pará é medida absolutamente regular" e que o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 "refere-se a contrato nulo, o que não ocorre no caso dos autos, não podendo o dispositivo em comento ser utilizado para fundamentar condenação ao pagamento de FGTS a parte autora" (fl. 269). Aduz que "a não observância da regra da contratação pela via do concurso público gera a nulidade do ato" (fl. 269), sendo impossível a condenação ao pagamento de qualquer parcela ao Autor. Por fim, aponta violação aos arts. 128 e 460 do CPC, sob o argumento de que o autor não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do vínculo que possuía com a Administração Pública. Afirma que para a apreciação deste pedido, "necessário seria o ajuizamento de uma Ação Declaratório de Nulidade Contratual cumulada com pedido de condenação às parcelas relativas ao FGTS, ou qualquer outra ação cujo objeto principal fosse a declaração de nulidade, o que não ocorreu como pedido deduzido na Justiça Estadual" (fl. 275). É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. Anote-se, de início, que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 7º, XXIX, 37, II e § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal. De outro lado, verifica-se que a matéria pertinente ao art. 264 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, o art. 264 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal, no sentido de que o acórdão recorrido é nulo, uma vez não foi republicado após a parte recorrente ter apontado a existência de erro material, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011. Com relação à alegação de prescrição da pretensão ao recebimento do FGTS, observa-se que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre ela, tampouco sobre a matéria versada nos arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC e 206, § 3º, do CC, apesar de a Corte ter sido instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Ressalta-se que mesmo as questões de ordem pública exigem o prequestionamento, a fim de possibilitar a análise do apelo raro, segundo o firme entendimento desta Corte superior. A propósito, confiram-se: (...) Cumpre observar, ainda, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 128 e 460, sob o enfoque apontado pela parte recorrente, no sentido de que não teria havido pedido de reconhecimento de nulidade do vínculo com a Administração, tampouco sobre a alegação de que "ainda que se entenda que o Estado deveria depositar o valor do FGTS [...], não pode ser condenado ao pagamento da multa de 40%" (fl. 263). Ademais, verifica-se que estas alegações sequer foram objeto dos embargos de declaração opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. No mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o contrato de trabalho do Autor com a Administração Pública é nulo, por ausência de prévio concurso público, e, portanto, que ele faz jus ao recebimento dos valores do FGTS. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado" (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 - destaques acrescidos) Por fim, registre-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não é de contrato nulo (fl. 269) e de que se trata de contrato temporário, de natureza administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de março de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA¿ Denota-se da decisão acima transcrita, que serve de paradigma para os casos que ficaram suspensos em virtude da remessa de representativo do Estado do Pará, com apontamento de ¿distinguish¿, bem como aos vindouros acerca da matéria, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e daquela Corte Superior são no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado", sendo citado acórdão recente, pelo qual se observa a sedimentação do entendimento contrário à tese da Fazenda Pública, de não ser aplicada a legislação do FGTS ao servidor temporário com contratação nula. Deste modo, resta impositiva a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, fazendo incidir, a um só tempo, as súmulas 07 e 83/STJ, bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿ alegado pelo Estado do Pará, no REsp 1.526.043/PA Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.039 e do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141). Ressalte-se, por fim, que a interposição infundada de recursos e com caráter protelatório, ensejarão a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do mesmo diploma adjetivo. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PUBF.324
(2018.00798447-36, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00798447-36
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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