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Jurisprudência


TJPA 0002681-20.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00026812020168140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO: ABUSIVIDADE DE GREVE CUMULADA INDENIZAÇÃO E DANO MORAL COLETIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARABÁ REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ ADVOGADO: INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTROS REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SUBSEDE MARABÁ. ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ - OAB/PA 6.971 E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AÇAO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO. GREVE. REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. PONTOS CONVERGENTES APRESENTADOS. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, §5º DA LEI Nº 12.016/09. I - Há perda superveniente do objeto da ação, quando há conciliação diante de apresentação de pontos convergentes e, decorrido o prazo legal para manifestação para prosseguimento no feito, não apresenta resposta. II - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.            Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO: ABUSIVIDADE DE GREVE CUMULADA INDENIZAÇÃO E DANO MORAL COLETIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR proposta pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP - SUBSEDE MARABÁ.          O requerente sustenta, inicialmente, que a competência para julgamento da presente ação é deste Tribunal de Justiça, indicando, como abono a essa tese, posicionamento do Supremo Tribunal Federal que assentou os parâmetros de competência para apreciar e julgar as ações relativas ao direito de greve dos servidores públicos no âmbito da justiça estadual, mediante o julgamento dos mandados de injunção números 670/ES, 708/DF e 712/PA.          Sobre os fatos, o Município alega que o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP - SUBSEDE MARABÁ comunicou ao chefe do executivo do município requerente, por meio de ofício n.º 20/2016, a deliberação de exercer direito de greve, tendo sido relatado pelos diretores das escolas públicas sediadas no Município que, desde o dia 12/02/2016, em medida 80%(oitenta) por cento do corpo docente lotados na zona urbana e aproximadamente 20%(vinte) por cento da zona rural, não compareceram ao serviço, presumindo-se adesão ao movimento.          Salienta que a entidade sindical demandada intensificou ¿piquetes¿, resultando em agressão física de profissionais que não desejavam participar da greve, assim como houve ocupação da Secretaria Municipal de Educação e outras secretarias, impedindo o trabalho administrativo do Poder Público, sendo necessária o manejo de ação possessória.           Alude, em complemento que a entidade sindical não observou o dever de assegurar a assistência mínima aos serviços essenciais, aulas, na forma preconizada no art. 10 e 11, da Lei n.º 7.783/1989, acarretando a abusividade do movimento grevista, pugnando, que o Poder Judiciário assegure a continuidade dos serviços educacionais.          Ressalta, ainda, a violação do disposto no art. 2.º e 6.º, da lei n.º 7.783/1989, na medida que a entidade sindical empregou força e intimidação para não permitir que servidores adentrasse aos locais de trabalho, pelo que é pertinente a manutenção de serviço essencial, seja pelo corpo funcional ou pela contratação precária, para desenvolver as tarefas inadiáveis enquanto perdurar o movimento.          O Município de Marabá pontua que a deflagração de greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento dos salários relativamente aos dias de paralisação.          Assevera que não se afigura idôneo reivindicação que justifique o movimento paredista.          Por essas razões, pleiteia, liminarmente, a continuidade dos serviços essenciais da educação, impondo retorno ao serviço ativo de pelo menos 80¢ dos profissionais que se encontram em estado de greve, com fundamento nos artigos 10 e 11, da Lei n.º 7.783/1989, sob pena de imposição de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) para cada servidor que deixar de cumprir a ordem judicial até julgamento desta ação.          Sucessivamente, na hipótese de relutância, requer a autorização para contratação temporária de servidores para reposição do quadro funcional.          Pede, ainda, a concessão de liminar para determinar que o demandado cesse emprego de força e esbulho, com fundamento nos artigos 2.º e 6.º, da Lei n.º 7.783/1989.          Em decisão interlocutória (fls. 116/118) antecipei os efeitos da tutela determinando o imediato retorno à sala de aula de 80% (oitenta por cento) dos professores lotados em cada estabelecimento de ensino público de educação, assim como cesse manifestações, com emprego de força e esbulho, nas secretarias do Município, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, ainda, designei, a teor do art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, audiência de conciliação para o próximo dia 18 de março de 2016, às 13h, na Sala de Reuniões deste Egrégio Tribunal.          Em deliberação, restou consignado a suspensão da audiência, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de proposta de transação para ser homologada, sendo designada nova audiência para o dia 29/03/2016, sendo requerido o adiamento pelo Município de Marabá.          Remarcada audiência para o próximo dia 03/05/2016, na qual restou deliberado a suspensão novamente para apresentação de acordo.          O Município de Marabá e o SINTEPP, visando por fim ao movimento grevista, apresentaram pontos convergentes e divergentes do movimento.           No dia 07/03/2017, determinei a intimação do Município de Marabá para manifestação sobre efetivo interesse no feito. No entanto, não houve resposta da autora.          É o relatório.          DECIDO.          Com efeito, considerando-se que houve apresentação de pontos de convergência no movimento paredista sindical e que, após intimação para manifestação sobre o interesse no feito, não houve resposta da parte, evidencia-se a perda superveniente de interesse processual.          Ante o exposto, diante desse quadro, com base no art. 485, VI, do NCPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, extingo o feito sem resolução do mérito.          Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.          Belém, 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO        Relator (2017.03176629-83, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-26, Publicado em 2017-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.03176629-83
Tipo de processo : Procedimento Comum
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