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Jurisprudência


TJPA 0002681-88.2013.8.14.0076

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.007168-3 COMARCA DE ORIGEM: ACARÁ. APELANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ. ADVOGADO: JOSÉ IRAN ARAÚJO SOUZA (OAB/PA N.º11.101) e OUTROS. APELADO: ADILSON PEREIRA ALMEIDA e OUTROS. ADVOGADO: DOMINGOS LOPES PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca daquele município, nos autos da ação de cobrança de verbas de FGTS (proc. n.º0002681-88.2013.814.0076), movida por ADILSON PEREIRA ALMEIDA e OUTROS, ora apelados, sob os seguintes fundamentos: Relata que foi proposta ação de cobrança de FGTS, sob o argumento de que os autores teriam sido contratados sem concurso público e, por essa razão, no período em que exerceram suas funções, fariam jus ao depósito do fundo de garantia por tempo de serviço, tendo sido reconhecido tal direito em sentença de fls. . Aduz o apelante, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal para ações contra a fazenda pública. No mérito, defende a inexistência do direito ao FGTS, sob o argumento de que haveria a necessidade de o contrato ser declarado nulo, o que não teria ocorrido no caso dos autos, haja vista que não foi requerido na inicial, nem constou da sentença tal declaração. Assim, requer o acolhimento da arguição preliminar e, caso ultrapassada, seja conhecido e provido o recurso, para reforma da sentença. A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fl.90). Em contrarrazões, às fls.92-96, os apelados requerem a manutenção da sentença. Após regular distribuição neste Egrégio TJ/PA, em 19/03/2014, coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls.104-110, exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, monocraticamente, pelos seguintes fundamentos: No tocante à arguição preliminar de prescrição quinquenal, tenho que a mesma não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que, para o caso de cobrança de verba de FGTS, o prazo prescricional não é de 05 (cinco) anos, mas 30 (trinta), em razão de não se tratar de relação tributária, conforme estabelecido na súmula n.º210 do Superior Tribunal de Justiça, textualmente: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Tal entendimento, inclusive, vem sendo reiterado na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que estende a aplicação da súmula ao caso de cobrança por servidores públicos, consoante se observa da seguinte ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.110.848/RN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 466/STJ. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. SÚMULA 210/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a apreciação acerca da necessidade de produção de prova compete às instâncias ordinárias, não sendo possível no âmbito do recurso especial revisar esse entendimento, por demandar a análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Por meio do entendimento firmado no do REsp 1.110.484/RN (representativo de controvérsia),"a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS." 3. Quanto à prescrição para o saque do FGTS, deve ser observado o que dispõe a Súmula 210/STJ, que estabeleceu o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, dado a natureza jurídica não tributária da prestação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 172.553/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. - "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos" (verbete n. 210 da Súmula do STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1420165/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRINTENÁRIO. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo STF, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as contribuições para o FGTS não têm natureza jurídica tributária, devendo observar-se na cobrança dos valores não recolhidos o prazo trintenário. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1086090/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009) EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. DO CTN. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo STF, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as contribuições para o FGTS não têm natureza jurídica tributária, devendo observar-se na cobrança dos valores não recolhidos o prazo trintenário. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 923.503/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Pará também tem proferido decisões acompanhando a orientação jurisprudencial do STJ. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. REJEITADA. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PUBLICO. CONTRATO NULO. CULPA RECÍPROCA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Alega o apelado que, diante da regência do servidor temporário pela Lei nº 5.810/94, tratando-se de servidor estatutário, é juridicamente impossível a cobrança de parcela não prevista na lei de regência do servidor, pelo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Tendo em vista o posicionamento recente adotado pelo STJ e, também, pelo STF, exposto a seguir, rejeito referida preliminar. II - Alega o apelado que está prescrita a presente pretensão de cobrança, já que ela obedece aos termos art. 1º do Decreto nº 20.91032, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para todas as pretensões de cobrança contra a Fazenda Pública. No entanto, já está pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 210, o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FGTS é de 30 (trinta) anos. Como o contrato de trabalho perdurou de 13 de agosto de 1982 a 10 de outubro de 2008, entendo íntegra a pretensão do apelado, razão pela qual rejeito a presente prejudicial. III Alega a apelante que o juízo lhe negou o direito ao FGTS, por entender que os servidores públicos não tem direito a essa parcela. No entanto, como não foi legalmente investida no cargo público, já que não se submeteu a concurso público, não podendo ser considerada servidora pública, o que a leva a defender o seu direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-41/01. Alega o apelado, em contrapartida, que o apelante não era trabalhador regido pela CLT, como ele pretende, mas sim servidor público com vínculo efetivo, ou seja, com vínculo de natureza jurídico-administrativa, e, portanto, sem direito à verba referente ao FGTS. IV - A nulidade, na esfera administrativa, que pode ser declarada pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário, opera efeitos ex tunc. Significa dizer que o ato é nulo desde a sua celebração. Assim sendo, desde o ingresso dos servidores no âmbito da Administração Pública, o vínculo não se concretizou, existindo entre eles, tão-somente, uma relação de fato que, no entanto, gera efeitos jurídicos. V - Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478, no qual reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 19 da lei nº 8.036/90. Já está pacificado, também, no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que nulo o contrato de trabalho do servidor temporário, ele terá direito ao recolhimento do FGTS, devido pelo período em que prestou serviços à Administração Pública. VI - Diante do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo tribunal Federal, não há mais dúvida, portanto, de que o servidor contratado de forma temporária pela Administração Pública, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, tem direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, em razão de ser considerada, como decorrência da nulidade do contrato, a culpa recíproca, que garante ao servidor o direito aos referidos depósitos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando o réu a pagar ao autor os valores referentes aos depósitos do FGTS do período compreendido entre 02 de março de 1992 a 31 de janeiro de 2009. (201330177565, 129381, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/02/2014, Publicado em 12/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. SÚMULA 210, DO STJ. - O ex-servidor temporária tem direito ao depósito do FGTS, relativo ao período em que seu contrato foi declarado nulo. Precedente do STJ julgado em sistema de recurso repetitivo (REsp 1110848/RN). - Apelo do ex-servidor provido, para reformar a sentença a quo, no sentido de afastar a prescrição quinquenal, por força do verbete da Súmula 210, do STJ e REsp 1112520/PE, julgado em sistema de recurso repetitivo. - Decisão monocrática mantida. Agravo Interno improvido. (201130071230, 125120, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/09/2013, Publicado em 04/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. SÚMULA 210, DO STJ. - A ex-servidora temporária tem direito ao depósito do FGTS, relativo ao período em que seu contrato foi declarado nulo. Precedente do STJ julgado em sistema de recurso repetitivo (REsp 1110848/RN). - Apelo da ex-servidora provido, para reformar a sentença a quo, no sentido de afastar a prescrição quinquenal, por força do verbete da Súmula 210, do STJ e REsp 1112520/PE, julgado em sistema de recurso repetitivo. - Decisão monocrática mantida. Agravo Interno improvido. (201130051232, 125119, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/09/2013, Publicado em 04/10/2013) Ademais, ainda que se considere o prazo quinquenal, tem que se esclarecer ao apelante, que o início da contagem do prazo deve se dar a partir do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, de que a verba de FGTS é devida também ao servidor público com contrato de trabalho (temporário) declarado nulo, por não ter ingressado na Administração Pública através de concurso público, o que ocorreu efetivamente pelo julgamento, em repercussão geral, do RE 596478, verbis: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Assim, rejeito a preliminar de prescrição, cuja alegação é contrária à jurisprudência dominante no STJ. Quanto ao mérito, incumbe ressaltar que após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, já citado, restou reconhecido o direito dos servidores públicos temporários, cujo contrato seja nulo, em razão da falta de admissão por concurso público. Entendo que tal nulidade, independe de declaração por decisão judicial, uma vez que quem o fez foi a própria Administração Pública ao efetuar o distrato (exonerar/demitir) desses servidores, em total observância ao disposto na súmula nº73 do STF, que assim está redigida: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Assim, considerando que os autores/apelados demonstraram o período em que mantiveram vínculo de trabalho temporário, por meio de certidões de tempo de serviço, o que não é negado pelo Município de Acará, que aduz que os mesmos sempre souberam da precariedade do vínculo com a Administração Pública, tenho que a sentença não merece reparos. Além do que, entendo que o presente recurso, ao alegar tão somente que haveria necessidade de declaração judicial da nulidade do contrato temporário, encontra-se contrário à jurisprudência e súmula do Supremo Tribunal Federal, conforme indicação anterior, devendo neste caso, ser aplicado o disposto no art. 557, caput, do CPC, verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04553896-47, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/06/2014
Data da Publicação : 16/06/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04553896-47
Tipo de processo : Apelação
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