TJPA 0002682-18.2013.8.14.0062
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCUMÃ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 20143030619-7 AGRAVANTE: ADELAR PELEGRINI AGRAVADO: EDIVALDO SALDANHA SOUZA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, há reconhecer a perda do objeto do mesmo. II - Agravo de Instrumento a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ADELAR PELEGRINI, contra a decisão (fls. 47/49) que deferiu extensão de penhora de seus imóveis e subsídios proferida pelo Juízo Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã, nos autos da Execução de Título tombada sob o nº 0002682-18.2013.814.0062 ajuizada por EDIVALDO SALDANHA SOUZA contra o Agravante. Em suas razões (fls. 02/36) defendeu cabimento do Agravo em sua modalidade por instrumento. Narrou que em decorrência de ação de indenização por danos morais foi condenado ao pagamento de R$250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais) ao agravado. Ponderou que devida a ausência de liquidação do débito foi proposta a ação de execução e posteriormente atualizado o seu valor para R$-396.489,58 (trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e, ainda deferido em favor do agravado, pedido liminar para realização de penhora de seus bens móveis e imóveis ¿tantos quantos bastarem para garantir o recebimento da quantia exequenda.¿. Enfatizou que visando garantir a execução proposta e o cumprimento da liminar foram penhorados e bloqueados diversos bens móveis e imóveis que devidamente avaliados ultrapassam a quantia exequenda, pois apenas uma das penhoras realizadas seria suficiente para garantir a liquidação da dívida, qual seja, a penhora sob 50% do imóvel rural tipo chácara denominado Chácara São Roque localizado na Avenida São Paulo, setor palmeira I, cidade de Tucumã - PA, avaliado no valor de R$-950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Discorreu que apesar de já ter ultrapassado o valor a ser garantido para pagamento da dívida o juízo de origem continua a deferir e realizar penhoras e bloqueios de seus bens, impossibilitando assim seu exercício do direito de propriedade, pois com o bloqueio judicial fica impossibilitado de investir seu patrimônio, de realizar melhorias e até mesmo dispor caso necessite. Enfatizou que o juízo de origem proferiu a decisão agravada determinando a avaliação e penhora de seus imóveis e ainda penhora de 30% dos subsídios recebidos do seu atual cargo de Prefeito do Município de Tucumã-PA, apesar deste subsídio, possuir caráter alimentar. Indagou quantos bens seriam necessários para garantir o pagamento da dívida, pois o valor avaliado dos bens penhorados excedem mais que três vezes o valor da quantia exequenda. Afirmou a ocorrência de excesso de penhora, violação dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, previsto no art. 620 do CPC. Declinou o rol de bens penhorados, afirmando que somente de bens imóveis, o valor penhorado totaliza a soma de R$-1.296.032,00 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil e trinta e dois reais), acrescidos a estes quatro veículos e 370 (trezentos e setenta) animais (gado) ainda não avaliados. Citou diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça acerca do excesso de penhora e do princípio da proporcionalidade. Ponderou que seus subsídios possuem caráter alimentar, assim são impenhoráveis, conforme art. 649, IV do CPC, sendo a única exceção, a eventual penhora para pagamento de pensão alimentícia. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. Às fls. 98/101 presentes os requisitos necessário concedi o efeito suspensivo. À fl. 104 o juízo de origem prestou as informações, encaminhando o termo de audiência, na qual as partes celebraram acordo, tendo o Agravante expressamente desistido do presente Agravo de Instrumento. É breve o relatório. DECIDO. Entendo que diante da desistência do agravante importa na perda de objeto do presente recurso, pela falta de interesse recursal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A desistência do recurso pelo recorrente independe da anuência da parte contrária conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que resta prejudicado. Belém (PA), 19 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01747928-48, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCUMÃ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 20143030619-7 AGRAVANTE: ADELAR PELEGRINI AGRAVADO: EDIVALDO SALDANHA SOUZA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, há reconhecer a perda do objeto do mesmo. II - Agravo de Instrumento a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ADELAR PELEGRINI, contra a decisão (fls. 47/49) que deferiu extensão de penhora de seus imóveis e subsídios proferida pelo Juízo Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã, nos autos da Execução de Título tombada sob o nº 0002682-18.2013.814.0062 ajuizada por EDIVALDO SALDANHA SOUZA contra o Agravante. Em suas razões (fls. 02/36) defendeu cabimento do Agravo em sua modalidade por instrumento. Narrou que em decorrência de ação de indenização por danos morais foi condenado ao pagamento de R$250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais) ao agravado. Ponderou que devida a ausência de liquidação do débito foi proposta a ação de execução e posteriormente atualizado o seu valor para R$-396.489,58 (trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e, ainda deferido em favor do agravado, pedido liminar para realização de penhora de seus bens móveis e imóveis ¿tantos quantos bastarem para garantir o recebimento da quantia exequenda.¿. Enfatizou que visando garantir a execução proposta e o cumprimento da liminar foram penhorados e bloqueados diversos bens móveis e imóveis que devidamente avaliados ultrapassam a quantia exequenda, pois apenas uma das penhoras realizadas seria suficiente para garantir a liquidação da dívida, qual seja, a penhora sob 50% do imóvel rural tipo chácara denominado Chácara São Roque localizado na Avenida São Paulo, setor palmeira I, cidade de Tucumã - PA, avaliado no valor de R$-950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). Discorreu que apesar de já ter ultrapassado o valor a ser garantido para pagamento da dívida o juízo de origem continua a deferir e realizar penhoras e bloqueios de seus bens, impossibilitando assim seu exercício do direito de propriedade, pois com o bloqueio judicial fica impossibilitado de investir seu patrimônio, de realizar melhorias e até mesmo dispor caso necessite. Enfatizou que o juízo de origem proferiu a decisão agravada determinando a avaliação e penhora de seus imóveis e ainda penhora de 30% dos subsídios recebidos do seu atual cargo de Prefeito do Município de Tucumã-PA, apesar deste subsídio, possuir caráter alimentar. Indagou quantos bens seriam necessários para garantir o pagamento da dívida, pois o valor avaliado dos bens penhorados excedem mais que três vezes o valor da quantia exequenda. Afirmou a ocorrência de excesso de penhora, violação dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, previsto no art. 620 do CPC. Declinou o rol de bens penhorados, afirmando que somente de bens imóveis, o valor penhorado totaliza a soma de R$-1.296.032,00 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil e trinta e dois reais), acrescidos a estes quatro veículos e 370 (trezentos e setenta) animais (gado) ainda não avaliados. Citou diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça acerca do excesso de penhora e do princípio da proporcionalidade. Ponderou que seus subsídios possuem caráter alimentar, assim são impenhoráveis, conforme art. 649, IV do CPC, sendo a única exceção, a eventual penhora para pagamento de pensão alimentícia. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. Às fls. 98/101 presentes os requisitos necessário concedi o efeito suspensivo. À fl. 104 o juízo de origem prestou as informações, encaminhando o termo de audiência, na qual as partes celebraram acordo, tendo o Agravante expressamente desistido do presente Agravo de Instrumento. É breve o relatório. DECIDO. Entendo que diante da desistência do agravante importa na perda de objeto do presente recurso, pela falta de interesse recursal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A desistência do recurso pelo recorrente independe da anuência da parte contrária conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que resta prejudicado. Belém (PA), 19 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01747928-48, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01747928-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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