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Jurisprudência


TJPA 0002684-78.1999.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.012313-9 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: M. L. VARELLA & CIA LTDA ADVOGADOS: TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO E OUTROS APELADO: MEM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADVOGADOS: RAYMUNDO JOÃO OLIVEIRA DE MACEDO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA          M. L. VERELLA & CIA LTDA interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 273/287) em face da sentença (fl. 272) proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Execução de nº 0002684-78.1999.814.0301, ajuizada em desfavor de MEM SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, que decretou a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV do CPC, em virtude da inexistência de bens passíveis de execução.          Nas razões recursais (fls. 276/287), a parte apelante suscitou, preliminarmente, sobre a fundamentação insuficiente da sentença de fl. 272, pois não tem os requisitos estabelecidos pelo artigo 458 do Código de Processo Civil.          No mérito, salienta sobre necessidade de suspensão do processo, em virtude da inexistência de bens passíveis de penhora, bem como sobre a inexistência de inércia por parte da exequente.          Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução.          À fl. 291, a Apelação foi recebida em ambos os efeitos.          A parte apelada, ainda que regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto, conforma certidão à fl. 291v.          O feito passou para minha relatoria, conforme distribuição à fl. 292.          É o relatório. Decido.          Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado e preparado, nos termos do art. 511 do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.          Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal. Explico.          Segundo preceitua o artigo 458 do Código de Processo Civil, o Magistrado deve observar alguns requisitos no momento da prolação da sentença, conforme transcrito abaixo: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.       A decisão de fl. 272 não atende aos requisitos exigidos em lei, pois não há separação do relatório, fundamento e dispositivo, nem ao menos foi cadastrada como sentença, conforme se observa no cabeçalho da referida decisão. Desta forma, correta está a alegação da parte apelante quanto à nulidade da sentença.       Ao adentrar ao mérito recursal, as alegações da parte apelante também estão corretas, pois o Magistrado de 1º grau, ao verificar a inexistência de bens penhoráveis, deveria suspender o processo, conforme preceituado pelo artigo 791, III do CPC. No entanto, tal providência não foi adotada pelo Juízo ¿a quo¿, que determinou a extinção do processo sem observar os requisitos legais. Art. 791. Suspende-se a execução: III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.       Correta também está a alegação da parte apelante quando menciona sobre a inexistência de inércia, pois tentou encontrar bens passíveis de penhora para satisfazer a obrigação anteriormente celebrada, podendo, o Magistrado, após determinar a suspensão do processo, diligenciar providências cautelares urgentes, conforme assegurado pelo artigo 793 do CPC. Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ também se posiciona quanto à necessidade de suspensão do processo em casos de não localização de bens passíveis de penhora, conforme se observa dos julgados abaixo destacados: PROCESSO: AgRg no REsp 1538845 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0145327-0 RELATOR: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DAT DO JULGAMENTO: 24.11.2015 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis exige a prévia intimação pessoal da parte autora para tomar diligências no processo. 2. A suspensão do processo autorizada judicialmente impede o decurso da prescrição intercorrente ante a não ocorrência de inércia da parte. 3. Não há falar em aplicação do óbice contido na Súmula n. 7/STJ quando a análise da controvérsia não demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. PROCESSO: AgRg no AREsp 755602 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0187188-0 RELATOR: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ÓRGÃO JULGADOR: 4ª TURMA DAT DO JULGAMENTO: 17.11.2015 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A discussão a respeito da ocorrência de litigância de má-fé é obstada pelo teor da Súmula 7/STJ, haja vista o julgamento da lide demandar necessária incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo. 3. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.          Outros Tribunais também se posicionaram sobre o assunto, conforme abaixo:   Processo: AC 40122 RN 2010.004012-2 Relator(a): Des. Vivaldo Pinheiro Julgamento: 30/11/2010 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Caso o credor não consiga dar prosseguimento à execução por não localização do devedor e de bens penhoráveis, a conseqüência não é a extinção, mas a suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do CPC, com o conseqüente arquivamento dos autos. Processo: AI 21607461720148260000 SP 2160746-17.2014.8.26.0000 Relator(a): Vicentini Barroso Julgamento: 25/11/2014 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Publicação: 03/12/2014 EMENTA EXECUÇÃO Não localização dos devedores e de bens passíveis de penhora Suspensão do processo deferida, sob condição de prévia indicação daqueles bens quando do desarquivamento Inadmissibilidade Inexistência de base legal Art. 791, III, do CPC Recurso provido.          Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Capital para devido prosseguimento da Ação de Execução. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.  § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.          Publique-se e intime-se.          Belém/PA, 18 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2015.04858895-02, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/01/2016
Data da Publicação : 12/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.04858895-02
Tipo de processo : Apelação
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