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Jurisprudência


TJPA 0002687-49.2009.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002687-49.2009.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUPEBAS APELANTE: SRM CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: FÁBIO LEMOS DA SILVA - OAB Nº 13.794 APELADO: IRAPUAN E ALANO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ADVOGADO: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA - OAB Nº 7812/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GERADOR. EMBARGOS DE DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICAS, DESTITUÍDAS DE QUALQUER PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifico que a parte embargante/recorrente não cuidou em produzir provas hábeis a ratificar o esposado em suas alegações, porquanto não provou qualquer vício na relação fundamental havida entre as partes que ensejou e emissão dos títulos de crédito em comento. Portanto, não demonstrando nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, quais sejam, a rescisão contratual verbal, a aquisição de um equipamento com a mesma finalidade, ou mesmo que não recebeu o maquinário em questão, é de se manter a procedência da ação monitória. 2 - De outra banda, observo que consta no caderno processual o contrato de locação de um gerador de 35 Kva com Motor MWM, com prazo de vigência do dia 23.03.2008 até 23.07.2008, o que espanca a tese formulado pelo apelante de que houve atraso na entrega do equipamento, quando o próprio pacto prevê como início da relação contratual justamente a data em que o objeto da locação foi entregue. Ressalto ainda que embora o recorrente tenha alegado que sequer recebeu ou mesmo utilizou do referido maquinário, foi colacionado termo de entrega às fls. 14, onde consta a assinatura do locatário. 3 - Ademais, o fato de terceiro ter assinado o termo de devolução do bem, que estava no canteiro da obra Viver Bem Paraupebas, não exime o insurgente de efetuar o pagamento do valor acordado entre as partes. Destaco ainda que consta no referido protocolo (fl. 15) a data em que o gerador foi devolvido como 28.05.2009, portanto, resta inconteste a prorrogação do contrato, fato que espanca a assertiva formulada pelo recorrente de que inexiste fundamento para a prorrogação. Nesse vértice, sem a demonstração de qualquer causa ou fato que descaracterize a relação havida entre as partes, não há razões para desconstituir a obrigação inserta no título extrajudicial. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SRM CONSTRUÇÕES LTDA, Inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paraupebas que, nos autos da Ação Monitória proposta por IRAPUAN E ALANO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, não acolheu os embargos monitórios apresentados, e julgou procedente o pedido inicial, constituindo como certa a dívida no valor de R$ 23.045,23 (Vinte três mil, quarenta cinco reais e vinte três centavos). Inconformado, o requerido interpôs Recurso de Apelação às fls. 37/44, alegando em síntese houve rescisão verbal do contrato de locação pactuado, ante a demora na entrega do equipamento (gerador de 35 Kva com Motor MWM), que deveria ser disponibilizado no dia 16.02.2008, porém, só foi apresentado em 23.02.2008. Sustem que em razão do referido atraso, adquiriu equipamento próprio, e sequer utilizou o aparelho locado. Nessa linha, acentua que o equipamento foi recebido pela empresa WTORRE, que é a responsável pelo pagamento da locação, tendo inclusive assinado o termo de quitação e devolução do bem. Por fim, verbera a inexistência de qualquer fundamento para a suposta prorrogação do pacto, pugnando pela procedência dos embargos ofertados. Apelo tempestivo e devidamente preparado (fl. 45) Contrarrazões à fl. 48. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A apelação não comporta provimento. O apelante sustenta a tese de que rescindiu verbalmente o contrato de locação celebrado entre as partes em virtude da demora na entrega do gerador locado, motivo pelo qual acabou por adquirir equipamento próprio para a mesma finalidade, bem como que jamais utilizou o maquinário em suas atividades, sendo que a responsável financeira pela sua utilização é a empresa WTORRE, que inclusive foi quem assinou a retirada do maquinário. Pois bem. Nada obstante, compulsando os autos, verifico que a parte embargante/recorrente não cuidou em produzir provas hábeis a ratificar o esposado em suas alegações, porquanto não provou qualquer vício na relação fundamental havida entre as partes que ensejou e emissão dos título de crédito em comento. Portanto, não demonstrando nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, quais sejam, a rescisão contratual verbal, a aquisição de um equipamento com a mesma finalidade, ou mesmo que não recebeu o maquinário em questão, é de se manter a procedência da ação monitória. Consta no caderno processual o contrato de locação de um gerador de 35 Kva com Motor MWM, com prazo de vigência do dia 23.03.2008 até 23.07.2008, o que espanca a tese formulado pelo apelante de que houve atraso na entrega do equipamento, quando o próprio pacto prevê como início da relação contratual justamente a data em que o objeto da locação foi entregue. Ressalto ainda que embora o recorrente tenha alegado que sequer recebeu ou mesmo utilizou do referido maquinário, foi colacionado termo de entrega às fls. 14, onde consta a assinatura do locatário. Ademais, o fato de terceiro ter assinado o termo de devolução do bem, que estava no canteiro da obra Viver Bem Paraupebas, não exime o insurgente de efetuar o pagamento do valor acordado entre as partes. Destaco ainda que consta no referido protocolo (fl. 15) a data em que o gerador foi devolvido como 28.05.2009, portanto, resta inconteste a prorrogação do contrato, fato que refuta a assertiva formulada pelo recorrente de que inexiste fundamento para a prorrogação.  Nesse vértice, sem a demonstração da ocorrência da alegada rescisão ou de qualquer outra causa que descaracterize a relação havida entre as partes, não há razões para desconstituir a obrigação inserta no título extrajudicial, mormente quando o embargante deixa de comprovar minimamente suas alegações, o que poderia facilmente fazer através de prova testemunhal ou ainda documental. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - JUNTADA AOS AUTOS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, FATURAS, RECIBOS E INSTRUMENTOS DE PROTESTO - IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL COMO PROVA ESCRITA APTA A LASTREAR A PROPOSITURA DA MONITÓRIA - ÔNUS DA EMBARGANTE DE INFIRMAR A DOCUMENTAÇÃO - INÉRCIA EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - EMBARGOS REJEITADOS - RECURSO DESPROVIDO - Para fins do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, que erige a "prova escrita" como requisito específico de admissibilidade da ação monitória, é suficiente a prova que, consubstanciada em um documento escrito ou resultante da combinação de mais de um, mostre-se idônea a legitimar juízo positivo de probabilidade quanto ao direito afirmado pelo credor - Constitui prova escrita apta a lastrear a propositura da ação monitória o acervo documental composto por instrumentos de contratos de locação, faturas, recibos e instrumentos de protestos realizados, havendo nesses documentos aparência de autenticidade e credibilidade - Diante da prova escrita que viabiliza o manejo da ação monitória, cabe à parte ré o ônus de, em embargos monitórios, mediante elementos ao menos indiciários, abalar o juízo de probabilidade formado em favor da parte autora, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é imperativa a rejeição dos embargos.(TJ-MG - AC: 10024142434323001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 10/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL MONITÓRIO PARA COBRANÇA DE VALORES PELO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ação pelo procedimento especial monitório na qual o autor pretende a constituição de título executivo judicial, em razão do alegado inadimplemento das parcelas devidas pelo contratante. Os valores constantes das notas fiscais/faturas do fornecimento dos produtos, de acordo com os preços previstos no contrato, constitui dívida líquida, positiva e com termo. Correção monetária que incide a contar da data do vencimento das notas. Reforma parcial da Sentença. Conhecimento e provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00877784920138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/08/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2017)  Ação monitória - locação de veículos - controvérsia sobre existência ou não da relação contratual entre as partes - ausência de pedido de perícia grafotécnica pela ré quanto à alegação de inexistência de assinatura legítima nos contratos - oportunidade tanto nos embargos como no despacho de especificação de provas para o pedido de perícia, não feito - justiça gratuita em benefício da ré - indeferimento mantido - apelação não provida.(TJ-SP - APL: 00195775720128260320 SP 0019577-57.2012.8.26.0320, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 26/06/2017, 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017) Apelação Cível. Ação monitória. Contratos de locação de bens móveis celebrados entre as partes. Sentença de improcedência dos embargos e procedência da ação monitória, constituindo em título executivo judicial o crédito da autora perante a ré. Apelo da ré. Os contratos juntados com a inicial constituem provas escritas aptas a embasar esta ação monitória (art. 1.102-A, do CPC). Entrega dos bens locados à ré, provada nos autos. Pretensão que está fundada nos contratos celebrados com a ré, nos meses de março e abril de 2008. Prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 00140629620128260625 SP 0014062-96.2012.8.26.0625, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 20/07/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2015) Portanto, irretocável a sentença de 1ª grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica (2018.02150810-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02150810-69
Tipo de processo : Apelação
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