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Jurisprudência


TJPA 0002689-94.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 0002689-94.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WILTON DE AZEVEDO BENTES JUNIOR ADVOGADO: CINNTHIA MERLO TAKEMURA  AGRAVADO: WILTON DE AZEVEDO BENTES ADVOGADO: MARCIO LUIZ DE ANDRADE CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILTON DE AZEVEDO BENTES JUNIOR, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ÓBIDOS, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. n.º: 0003741-25.2013.8.14.0035), movida por WILTON DE AZEVEDO BENTES.            Às fls. 157, determinei a intimação do agravante para que sanasse o vício apontado, ante a ausência da exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão.            Diante do referido despacho, o agravante interpôs Agravo Regimental (158/164), o qual não foi conhecido diante do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça e demais Tribunais da irrecorribilidade do despacho que não tem cunho decisório, de mero expediente.            Por fim, às fls. 168 o agravante sanou o vício apontado anteriormente.            É o relatório. Decido.            Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.            Conforme se extrai dos autos, o despacho para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias foi publicado em 07/04/2016. Somente em 27/04/2016, 14 (quatorze) dias após a publicação, a parte agravante pediu vistas aos autos, devolvendo em 12/05/16, ocasião em que entendeu ser cabível Agravo Regimental, protocolado em 05/05/2016, todavia, conforme decisão prolatada anteriormente (fls. 165/166) já foi decidido pelo seu não conhecimento, diante a não possibilidade de recorrer a um despacho de mero expediente.            Diante todo esse lapso temporal, transcorreu mais de 2 (dois) meses até que o agravante cumpriu o despacho inicial, em 14/06/2016, ou seja, em prazo superior ao previsto.            Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento recursal porque manifesta sua intempestividade.            Desta forma, inexistindo dúvidas acerca da intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento.            Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - AFRONTA AO ARTIGO 522, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso protocolado posteriormente ao término do prazo recursal. (TJ-MS Processo: AI 06014231920128120000 MS 0601423-19.2012.8.12.0000; Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva; Julgamento: 16/05/2013; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Publicação: 22/05/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE - SÚMULA 182 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO I - E assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo de instrumento deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. II - Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182 desta Corte. Agravo improvido. O agravo regimental, nos termos dos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ deve ser interposto no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por intempestividade. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag: 987614 RS 2007/0286170-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040971327, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/04/2011) (TJ-RS - AI: 70040971327 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/04/2011,Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2011)          Quanto ao argumento sobre o cerceamento de defesa, cabe destacar de que o agravante foi intimado para sanar o vício. Por outro lado, tem-se em vista que a exigência de impugnação específica não é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, e continua sendo, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 921.987/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Conforme determina o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009, as decisões do relator proferidas nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte Superior são irrecorríveis. 2. A ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão ora agravada, proferida em sede de reclamação, impõe, na hipótese, a aplicação do enunciado contido na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo não conhecido. (AgInt nos EDcl na Rcl 30.184/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS INFRINGENTES - DESERÇÃO - ACÓRDÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA - FUNDAMENTAÇÃO INATACADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. I - Da hipótese de cabimento prevista no art. 105 da CF, extrai-se que o recurso especial só é cabível contra decisão colegiada de única ou última instância. No caso dos autos, a decisão de última instância, proferida na via dos embargos infringentes, restou inabalada nas razões do apelo raro, sendo defeso à parte fazê-lo inoportunamente. II - É ínsita à interposição de todo e qualquer recurso que a parte recorrente promova a impugnação dos fundamentos vazados na decisão recorrida. A inexistência de impugnação específica da decisão objeto do recurso eqüivale à ausência de fundamentação. Tal hipótese, acarreta o juízo negativo de admissibilidade recursal e, por conseguinte, o seu não conhecimento. Aplicação do Princípio da Preclusão. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 164.644/ES, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 285) AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - NÃO CONHECIMENTO. I - CONSTITUI PRESSUPOSTO RECURSAL INAFASTAVEL O DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. II - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE SE VOLTA CONTRA ASPECTOS MERITORIOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. III - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AgRg na SS 357/PI, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/1995, DJ 02/10/1995, p. 32302) Processual Civil. Agravo interposto contra decisão que indefere o processamento de recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Inépcia recursal. Súmula n. 182/STJ. Cotejo entre acórdãos paradigma e recorrido. Impossibilidade de manejo do recurso para contornar óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. - A petição recursal deve expor as razões de inconformismo contra decisão denegatória de processamento de recurso especial e impugnar, especificamente, eventual desacerto da decisão recorrida. - A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos. (AgRg no REsp 425.276/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2002, DJ 26/08/2002, p. 216)            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/20152.            Belém, 01 de outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 02 (2016.04103829-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04103829-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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