main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002691-89.2016.8.14.0024

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.MUNICÍPIO DE ITAITUBA. CARGO DE ENFERMEIRO GERAL-ZONA URBANA-SAÚDE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1-Ajuizada a ação mandamental visando a nomeação do impetrante ao cargo de enfermeiro geral-zona urbana-saúde, o qual foi aprovado fora do número de vagas; 2-A sentença denegou a ordem, por não restar demonstrado a liquidez e certeza do direito pleiteado; 3-Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá demonstrar de plano, a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09; 4-No caso dos autos, foram ofertadas 8 (oito) vagas para o cargo que concorreu o impetrante/apelante, qual seja, enfermeiro geral-zona urbana-saúde, sendo aprovado em 14º lugar, ou seja, fora do número de vagas previstas no Edital; 5-As contratações temporárias, realizadas durante a validade do concurso, não alcançam a classificação do impetrante/apelante, a ensejar o reconhecimento de sua preterição; 6-Para que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no Edital passe a ter direito subjetivo à nomeação, é necessário que demonstre que, de forma arbitrária e imotivada, tenha sido preterido por parte da Administração, o que não ocorreu no caso dos autos; 7- Nos termos do art.25 da Lei 12016/2009 não cabe a condenação em honorários advocatícios; 8- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (2018.02973646-17, 193.867, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.02973646-17
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão