TJPA 0002693-81.2014.8.14.0201
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA DA PRÁTICA DELITIVA COMPROVADAS PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ? 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PREVISTO PARA MINORANTE DO §4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE IMPÔS JUSTIFICADAMENTE A FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM A APELANTE ? MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE NÃO É OBRIGADO A APLICAR O MÁXIMO DA REDUÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR ? 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? DESCABIMENTO ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nos autos, através do auto de apresentação e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, o qual atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas em poder da apelante, consistentes em 2,7g (dois gramas e setecentos miligramas) de ?cocaína?, 40 (quarenta) embalagens de papel alumínio contendo ?maconha?, pesando 29,4g (vinte e nove gramas e quatrocentos miligramas) e, 01 (um) saco plástico contendo, também, ?maconha?, pesando 85,90g (oitenta e cinco gramas e noventa miligramas), assim como pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da recorrente, os quais surpreenderam-na guardando as drogas em sua residência, restando configurado o crime de tráfico de drogas, inviabilizando a súplica absolutória; 2. Em que pesem os equívocos existentes na primeira fase da dosimetria, acerca da valoração incorreta das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e consequências do crime, verifica-se que há fundamento suficiente para se manter a pena corporal base fixada pelo juízo ?a quo? em 06 (seis) anos de reclusão e pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa. Reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, constata-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a apelante guardava drogas em sua residência onde residiam outras pessoas, entre elas, suas filhas menores de idade, além do que, a casa da recorrente era alvo de denúncias frequentes através do ?disque denúncia?, acerca do incessante consumo de substâncias entorpecentes feitos livremente no interior da residência, situação identificada pelos policiais no momento da prisão em flagrante da acusada; 3. A causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, aplicada pelo juízo ?a quo? no patamar de 1/6, resta justificado em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas a quando da prisão em flagrante da recorrente, não havendo razão para se impor a fração máxima de 2/3, pois o juiz sentenciante não é impelido a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, possuindo, por certo, plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime, como ocorreu no caso concreto; 4. Inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, eis que não preenchidos os requisitos legais do art. 44, do CP; 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a pena de reclusão em 05 (cinco) anos e a pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Decisão unânime.
(2018.01550236-16, 188.599, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-19)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA DA PRÁTICA DELITIVA COMPROVADAS PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ? 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PREVISTO PARA MINORANTE DO §4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE IMPÔS JUSTIFICADAMENTE A FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM A APELANTE ? MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE NÃO É OBRIGADO A APLICAR O MÁXIMO DA REDUÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR ? 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? DESCABIMENTO ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nos autos, através do auto de apresentação e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, o qual atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas em poder da apelante, consistentes em 2,7g (dois gramas e setecentos miligramas) de ?cocaína?, 40 (quarenta) embalagens de papel alumínio contendo ?maconha?, pesando 29,4g (vinte e nove gramas e quatrocentos miligramas) e, 01 (um) saco plástico contendo, também, ?maconha?, pesando 85,90g (oitenta e cinco gramas e noventa miligramas), assim como pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da recorrente, os quais surpreenderam-na guardando as drogas em sua residência, restando configurado o crime de tráfico de drogas, inviabilizando a súplica absolutória; 2. Em que pesem os equívocos existentes na primeira fase da dosimetria, acerca da valoração incorreta das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e consequências do crime, verifica-se que há fundamento suficiente para se manter a pena corporal base fixada pelo juízo ?a quo? em 06 (seis) anos de reclusão e pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa. Reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, constata-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a apelante guardava drogas em sua residência onde residiam outras pessoas, entre elas, suas filhas menores de idade, além do que, a casa da recorrente era alvo de denúncias frequentes através do ?disque denúncia?, acerca do incessante consumo de substâncias entorpecentes feitos livremente no interior da residência, situação identificada pelos policiais no momento da prisão em flagrante da acusada; 3. A causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, aplicada pelo juízo ?a quo? no patamar de 1/6, resta justificado em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas a quando da prisão em flagrante da recorrente, não havendo razão para se impor a fração máxima de 2/3, pois o juiz sentenciante não é impelido a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, possuindo, por certo, plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime, como ocorreu no caso concreto; 4. Inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, eis que não preenchidos os requisitos legais do art. 44, do CP; 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a pena de reclusão em 05 (cinco) anos e a pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Decisão unânime.
(2018.01550236-16, 188.599, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2018.01550236-16
Tipo de processo
:
Apelação
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