TJPA 0002695-38.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por morte com pedido de antecipação de tutela inaldita altera pars nº 0061432-38.2014.8.14.0301, proposta por DIANA DO SOCORRO COSTA DE QUADROS, concedeu liminarmente, em sede de antecipação de tutela, o pagamento da pensão por morte na qualidade de dependente economicamente do filho falecido. Na peça inaugural, a autora informou que é genitora do servidor Márcio Sérgio Costa de Quadros, falecido em 28/10/2013, o qual não deixou cônjuge, companheira ou filhos. Afirmou que após o falecimento, a autora habilitou-se junto ao IGEPREV e requereu o benefício de pensão por morte, em sede administrativa, pedido este que foi negado, sob a afirmativa de que a requerente não teria comprovado receber renda própria inferior a 02 (dois) salários mínimos. Relatou ainda, que é dona de casa e não possui renda própria, conforme atestam as certidões do IPAMB e do INSS, bem como, a cópia de sua carteira de trabalho, que não possui contrato vigente. Informou que o servidor falecido era arrimo de família, compondo a renda familiar juntamente com seu padrasto, que aufere menos de um salário mínimo, para sustento de quatro pessoas. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada inaldita altera pars para que o IGEPREV pague à ora agravante a pensão por morte. O juízo a quo manifestou-se sobre o pedido liminar nos seguintes termos: ¿...Desta forma, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela antecipada, concedendo o mesmo o direito de recebimento da pensão por morte de seu filho, conforme artigo 6º Lei Complementar Estadual nº 0039/2002. Cite-se o requerido, para apresentar defesa no prazo legal. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, em observância ao disposto na lei 1.060/50 e consoante Resolução nº 003/2012-GP. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, aos 03 de Fevereiro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.¿ Inconformado o IGEPREV interpôs o presente agravo (fls.02/12, alegando, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada, por não ter a autora comprovado a dependência econômica em relação ao ex-segurado, com apresentação de 03 (três) documentos, nos moldes da Instrução Normativa 001/2010 do IGEPREV e Resolução 17.300/2007 do TCE. Ressaltou ainda, que a autora, ora agravada, convive maritalmente com o senhor Milton Costa Santos, o que presume sua dependência econômica, em relação ao companheiro e não ao filho. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 13/79. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 93). Vieram-me conclusos os autos (fls. 93v). É o relatório. DECIDO Em análise aos autos, verifico que o processo está pronto para julgamento, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Em suma, a irresignação do agravante visa atacar decisão interlocutória proferida pelo juízo ¿a quo¿, que concedeu a tutela antecipada requerida pela autora determinando que o IGEREV pague a pensão por morte à genitora do ex-segurado. Pontuo que em sede de Agravo de Instrumento cabe ao relator a análise do acerto ou não da decisão atacada, o que passo a fazer. De acordo com o art. 273, do CPC, "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). No caso sub judice, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Vejamos. Sobre o tema, preceitua o art. 25, da Lei Complementar Estadual nº 0039/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará: Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei, equivalente ao valor dos proventos do segurado falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal. Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. Ainda a respeito da pensão por morte, a Instrução Normativa 001/2010, de 10 de fevereiro de 2010 do IGEREV dispõe: Art. 7º Para PENSÃO será de responsabilidade do requerente beneficiário dependente ou interessando à pensão, ofertar as cópias ou originais dos documentos a seguir elencados, quando do requerimento: I. requerimento(s) da pensão; II.prova hábil da condição de beneficiário(s), nos termos da lei; III.certidão de óbito ou declaração judicial em caso de morte presumida; IV. demonstrativo de pagamento de proventos relativo ao mês anterior à data do óbito, em se tratando de servidor aposentado ou militar da reserva ou reformado;¿ (grifei) Logo, da análise do texto legal depreende-se que, no caso em tela, o requisito para ser beneficiário da pensão por morte é ser mãe do segurado falecido e comprovar a sua relação de dependência econômica comprovando não possuir renda própria superior a dois salários mínimos. Nestes termos, verifica-se acertada a decisão recorrida ao reconhecer a relação de dependência financeira da autora/agravada, tendo em vista que comprovou ser genitora do segurado, que o mesmo era solteiro, residindo na casa de sua mãe (fls. 37 e 64) e não possuía outros dependentes além da agravada, conforme se observa na certidão de fls. 50, emitida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, onde consta o nome da Sra. DIANA DO SOCORRO COSTA DE QUADROS, como dependente do Sr. Milton Costa Santos, ex-servidor lotado na SECON - Secretaria Municipal de Economia. Também restou comprovado, que a autora/agravante não possuía renda própria, pois sequer está trabalhando (fls.58/61), o que denota a existência de dependência financeira em relação ao filho falecido. Assim, entendo que a autora demonstrou de forma inequívoca a verossimilhança do direito alegado, estando preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da pensão por morte aos dependentes, na hipótese de pais do segurado. A existência do perigo de grave lesão de difícil reparação é presumível, por tratar-se de verba de caráter alimentar, que certamente está prejudicando o sustento ordinário da autora e de sua família. Para corroborar o entendimento esposa ao norte, colaciono o entendimento desta Corte e da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE DO FILHO, SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. INSCRIÇÃO DA MÃE COMO BENEFICIÁRIA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Considerando que não há vedação legal quanto à percepção de pensão por morte cumulada com aposentadoria ou outro benefício previdenciário distinto, conforme precedentes do STJ, bem como, no presente caso, há prova suficiente da relação de dependência entre o 'de cujus' e sua mãe, haja vista que consta na ficha funcional do ex-segurado a indicação da mesma como sua dependente (fls. 46 e 49), e sendo evidente o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, a antecipação de tutela concedida preenche os requisitos do art. 273, inc. I, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.(TJ-PA , Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/01/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS AUTORIZATÓRIOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. I Estando presentes os requisitos legais para conferir a antecipação da tutela é possível seu deferimento ex vi art. 273 do CPC. II O filho do segurado faz jus à pensão por morte até vinte e um ano de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade a época em que completou a mencionada idade. III À unanimidade de votos. (TJ-PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 31/03/2008) SERVIDOR PÚBLICO PENSÃO POR MORTE PARA OS PAIS HIPOTESES Os pais precisam provar a dependência econômica para fazerem jus à pensão deixada pelo filho, servidor público, a teor do art. 217, I, d, da Lei 8.112/1990. O fato de a filha solteira morar com os pais- pessoas pobres e beneficiárias do INSS consubstancia presunção favorável, no sentido de que os pais dependiam dela, Ademais provado o fato de que os vencimentos da filha solteira eram compartilhados pelo grupo familiar, os pais têm direito à pensão. (TRF- 4ª R Ac. unâ.da 4ª . T.publ.no DJ de 10-1-2001 Ap. Cív.97.0451245-7- RS Rel.juiz Hermes Siedler da Conceição Júnior Advs.: Francisco José Soller de Mattos e Claudiomiro Perez de Oliveira; in ADCOAS 8197546.) Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998); ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada
(2015.01776727-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por morte com pedido de antecipação de tutela inaldita altera pars nº 0061432-38.2014.8.14.0301, proposta por DIANA DO SOCORRO COSTA DE QUADROS, concedeu liminarmente, em sede de antecipação de tutela, o pagamento da pensão por morte na qualidade de dependente economicamente do filho falecido. Na peça inaugural, a autora informou que é genitora do servidor Márcio Sérgio Costa de Quadros, falecido em 28/10/2013, o qual não deixou cônjuge, companheira ou filhos. Afirmou que após o falecimento, a autora habilitou-se junto ao IGEPREV e requereu o benefício de pensão por morte, em sede administrativa, pedido este que foi negado, sob a afirmativa de que a requerente não teria comprovado receber renda própria inferior a 02 (dois) salários mínimos. Relatou ainda, que é dona de casa e não possui renda própria, conforme atestam as certidões do IPAMB e do INSS, bem como, a cópia de sua carteira de trabalho, que não possui contrato vigente. Informou que o servidor falecido era arrimo de família, compondo a renda familiar juntamente com seu padrasto, que aufere menos de um salário mínimo, para sustento de quatro pessoas. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada inaldita altera pars para que o IGEPREV pague à ora agravante a pensão por morte. O juízo a quo manifestou-se sobre o pedido liminar nos seguintes termos: ¿...Desta forma, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela antecipada, concedendo o mesmo o direito de recebimento da pensão por morte de seu filho, conforme artigo 6º Lei Complementar Estadual nº 0039/2002. Cite-se o requerido, para apresentar defesa no prazo legal. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, em observância ao disposto na lei 1.060/50 e consoante Resolução nº 003/2012-GP. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, aos 03 de Fevereiro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital.¿ Inconformado o IGEPREV interpôs o presente agravo (fls.02/12, alegando, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada, por não ter a autora comprovado a dependência econômica em relação ao ex-segurado, com apresentação de 03 (três) documentos, nos moldes da Instrução Normativa 001/2010 do IGEPREV e Resolução 17.300/2007 do TCE. Ressaltou ainda, que a autora, ora agravada, convive maritalmente com o senhor Milton Costa Santos, o que presume sua dependência econômica, em relação ao companheiro e não ao filho. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 13/79. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 93). Vieram-me conclusos os autos (fls. 93v). É o relatório. DECIDO Em análise aos autos, verifico que o processo está pronto para julgamento, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Em suma, a irresignação do agravante visa atacar decisão interlocutória proferida pelo juízo ¿a quo¿, que concedeu a tutela antecipada requerida pela autora determinando que o IGEREV pague a pensão por morte à genitora do ex-segurado. Pontuo que em sede de Agravo de Instrumento cabe ao relator a análise do acerto ou não da decisão atacada, o que passo a fazer. De acordo com o art. 273, do CPC, "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). No caso sub judice, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Vejamos. Sobre o tema, preceitua o art. 25, da Lei Complementar Estadual nº 0039/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará: Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei, equivalente ao valor dos proventos do segurado falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal. Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. Ainda a respeito da pensão por morte, a Instrução Normativa 001/2010, de 10 de fevereiro de 2010 do IGEREV dispõe: Art. 7º Para PENSÃO será de responsabilidade do requerente beneficiário dependente ou interessando à pensão, ofertar as cópias ou originais dos documentos a seguir elencados, quando do requerimento: I. requerimento(s) da pensão; II.prova hábil da condição de beneficiário(s), nos termos da lei; III.certidão de óbito ou declaração judicial em caso de morte presumida; IV. demonstrativo de pagamento de proventos relativo ao mês anterior à data do óbito, em se tratando de servidor aposentado ou militar da reserva ou reformado;¿ (grifei) Logo, da análise do texto legal depreende-se que, no caso em tela, o requisito para ser beneficiário da pensão por morte é ser mãe do segurado falecido e comprovar a sua relação de dependência econômica comprovando não possuir renda própria superior a dois salários mínimos. Nestes termos, verifica-se acertada a decisão recorrida ao reconhecer a relação de dependência financeira da autora/agravada, tendo em vista que comprovou ser genitora do segurado, que o mesmo era solteiro, residindo na casa de sua mãe (fls. 37 e 64) e não possuía outros dependentes além da agravada, conforme se observa na certidão de fls. 50, emitida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, onde consta o nome da Sra. DIANA DO SOCORRO COSTA DE QUADROS, como dependente do Sr. Milton Costa Santos, ex-servidor lotado na SECON - Secretaria Municipal de Economia. Também restou comprovado, que a autora/agravante não possuía renda própria, pois sequer está trabalhando (fls.58/61), o que denota a existência de dependência financeira em relação ao filho falecido. Assim, entendo que a autora demonstrou de forma inequívoca a verossimilhança do direito alegado, estando preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da pensão por morte aos dependentes, na hipótese de pais do segurado. A existência do perigo de grave lesão de difícil reparação é presumível, por tratar-se de verba de caráter alimentar, que certamente está prejudicando o sustento ordinário da autora e de sua família. Para corroborar o entendimento esposa ao norte, colaciono o entendimento desta Corte e da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE DO FILHO, SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. INSCRIÇÃO DA MÃE COMO BENEFICIÁRIA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Considerando que não há vedação legal quanto à percepção de pensão por morte cumulada com aposentadoria ou outro benefício previdenciário distinto, conforme precedentes do STJ, bem como, no presente caso, há prova suficiente da relação de dependência entre o 'de cujus' e sua mãe, haja vista que consta na ficha funcional do ex-segurado a indicação da mesma como sua dependente (fls. 46 e 49), e sendo evidente o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, a antecipação de tutela concedida preenche os requisitos do art. 273, inc. I, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.(TJ-PA , Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/01/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS AUTORIZATÓRIOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. I Estando presentes os requisitos legais para conferir a antecipação da tutela é possível seu deferimento ex vi art. 273 do CPC. II O filho do segurado faz jus à pensão por morte até vinte e um ano de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade a época em que completou a mencionada idade. III À unanimidade de votos. (TJ-PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 31/03/2008) SERVIDOR PÚBLICO PENSÃO POR MORTE PARA OS PAIS HIPOTESES Os pais precisam provar a dependência econômica para fazerem jus à pensão deixada pelo filho, servidor público, a teor do art. 217, I, d, da Lei 8.112/1990. O fato de a filha solteira morar com os pais- pessoas pobres e beneficiárias do INSS consubstancia presunção favorável, no sentido de que os pais dependiam dela, Ademais provado o fato de que os vencimentos da filha solteira eram compartilhados pelo grupo familiar, os pais têm direito à pensão. (TRF- 4ª R Ac. unâ.da 4ª . T.publ.no DJ de 10-1-2001 Ap. Cív.97.0451245-7- RS Rel.juiz Hermes Siedler da Conceição Júnior Advs.: Francisco José Soller de Mattos e Claudiomiro Perez de Oliveira; in ADCOAS 8197546.) Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998); ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada
(2015.01776727-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.01776727-78
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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