TJPA 0002695-43.2007.8.14.0061
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO E EXTORSAO CRIMES CARACTERIZADOS EM SUAS FORMAS TENTADAS APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EXACERBAÇÃO DAS PENAS. IMPROCEDENCIA. 1. Para a caracterização do crime de roubo na sua modalidade consumada, não se tem como necessária a posse tranqüila da res furtiva, e neste caso, declarações testemunhais confirmam a subtração dos bens da vítima; 2. O crime de extorsão restou consumado ante a presença dos requisitos norteadores do delito, e em consonância como a Súmula n. 96 do STJ; 3. Há concurso material em relação aos crimes de roubo e extorsão quando o autor após subtrair bens da propriedade da vítima, a obriga a entregar importância guardada em cofre de instituição financeira, visando a obtenção de indevida vantagem econômica; 4. As penas foram sopesadas e fixadas corretamente, já que, a maioria das circunstâncias judiciais foram na sua maioria desfavoráveis aos apelantes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02746742-36, 79.019, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-25, Publicado em 2009-07-01)
Ementa
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO E EXTORSAO CRIMES CARACTERIZADOS EM SUAS FORMAS TENTADAS APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EXACERBAÇÃO DAS PENAS. IMPROCEDENCIA. 1. Para a caracterização do crime de roubo na sua modalidade consumada, não se tem como necessária a posse tranqüila da res furtiva, e neste caso, declarações testemunhais confirmam a subtração dos bens da vítima; 2. O crime de extorsão restou consumado ante a presença dos requisitos norteadores do delito, e em consonância como a Súmula n. 96 do STJ; 3. Há concurso material em relação aos crimes de roubo e extorsão quando o autor após subtrair bens da propriedade da vítima, a obriga a entregar importância guardada em cofre de instituição financeira, visando a obtenção de indevida vantagem econômica; 4. As penas foram sopesadas e fixadas corretamente, já que, a maioria das circunstâncias judiciais foram na sua maioria desfavoráveis aos apelantes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02746742-36, 79.019, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-25, Publicado em 2009-07-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/05/2009
Data da Publicação
:
01/07/2009
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2009.02746742-36
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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