TJPA 0002697-08.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002697-08.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: GIOVANI MARTINS DE CASTRO Advogado (a):Dr.Hermenegildo Antônio Crispino - OAB/PA nº 1643 e Christine Aline Lorenzo Santana- OAB/PA. 8.378 IMPETRADO: JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. 1 - A Ação mandamental não se constitui em meio adequado para atacar a decisão questionada, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009 2 - Hipótese de indeferimento, de plano, da inicial. 3- Extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 e do art. 267, IV, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por GIOVANI MARTINS DE CASTRO contra suposto ato ilegal praticado pela Exmª. Srª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Capital - em exercício, Drª Lailce Ana Marron da Silva Cardoso. O Impetrante historia os fatos na exordial (fls. 02-10) informando que tramita na 11ª vara cível da capital, contra si, uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento (proc.0049471-71.2012.8.14.0301), movida por Fast Food Belém Alimentos Ltda. Relata que houve o julgamento antecipado da lide por parte da autoridade coatora, que em flagrante ausência de manifestação acerca da totalidade dos fatos e dos documentos constantes nos autos, sem atualização do débito ou demonstração, com decisão ilíquida e incerta e fulminada de vícios materiais. Reitera que não foram apreciados os documentos que comprovam o pagamento dos valores apontados como devido (recibos de advogados da empresa Fast Food, cópias de cheques e de pagamentos de IPTU, novos documentos provando a quitação do suposto débito), de forma a tornar a sentença líquida e certa. Assim, afirma que houve contradição na decisão, visto ter decidido pela extinção do processo e, concomitantemente pela sua procedência, com o despejo dos réus. Alega que a magistrada deveria ter chamado o feito à ordem - para regularizá-lo e buscar a verdade dos fatos na data presente, visto que o fato narrado ocorreu em outubro de 2012, que o açodamento da decisão fê-la incorrer em erro material, deixando de promover a justiça, proferindo decisão prematura, precipitada e injusta, tornando o ato uma coação ilegal e injusta. Informa que efetuou diversas benfeitorias no imóvel locado, com valores muito superiores ao supostamente devido, e que lhe dariam direito à retenção de benfeitorias (art.35 da Lei Federal nº 8.245/91). Assevera que a decisão violou seu direito líquido e certo, especialmente no fato de impossibilitar seu direito de ampla defesa, visto ter proferido sentença incompleta e fora dos fatos apontados no curso processual. Aduz, que o fumus boni júris, encontra-se presente pela não obediência ao teor do Código de Processo Civil, bem como a Constituição Federal, visto estar fora dos moldes juridicamente previstos. O periculum in mora pode ser aferido pelos fatos narrados, bem como na ordem de despejo que está prestes a se consumar. Ao final, requer medida liminar para suspender a ordem de despejo e no mérito, anular o processo em razão das ilegalidades e da própria ausência de prestação jurisdicional quantos aos pedidos e documentos apresentados pelo impetrante. RELATADO. DECIDO. O mandamus ataca ato do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que proferiu sentença nos autos, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao fiador Paulo Martins Gomes de Vasconcelos e julgando procedente o pedido em relação a Giovani Martins de Castro, para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do imóvel, objeto do litígio, condenando-o ao pagamento dos aluguéis pendentes de pagamento e os vincendos no curso da ação, bem como os demais atrasados, acrescidos de juros e encargos. A ação mandamental de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercidas. Com efeito, é oportuno trazer à baila os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles1, ao asseverar que: ¿Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)¿. Referindo-se, ainda, à natureza processual do writ, o doutrinador precitado preleciona que: ¿(...)É ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial. ... Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que é próprio e só subsidiariamente aceita as regras do Código de Processo Civil¿ (ob. cit. p.29). Destacando, também, o ilustrado jurista na mesma obra que: ¿(...).Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (ob. cit. p. 34-35). O mandado de segurança, encontra óbice no disposto no artigo 5.º, II, da Lei nº 12.016/2009, que veda a utilização de mandado de segurança quando de decisão judicial atacada caiba recurso com efeito suspensivo, não sendo o mandado de segurança, observado o caso, substitutivo da via recursal. No presente caso, o impetrante maneja o presente mandamus com o desiderato de suspender liminarmente a ordem de despejo e no mérito, anular o processo em razão das ilegalidades e da própria ausência de prestação jurisdicional quanto aos seus pedidos e documentos apresentados. Noto, conforme pesquisa no acompanhamento processual no sítio deste Tribunal, que contra a sentença foi interposto em 23/3/2015, embargos de declaração, com decisão prolatada em 8/4/2015, cuja cópia determino que seja juntada. E esta ação mandamental foi proposta em 27/3/2015. Portanto, a decisão/sentença atacada, comporta recurso adequado. Logo, posso concluir, que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para esse finalidade. Diante disto, em havendo recurso adequado, inaceitável a utilização do presente mandado de segurança como sucedâneo recursal. Destarte, o mandado de segurança não é o meio processual adequado para atacar essa decisão, nos limites da pretensão deduzida. O Art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009 assim dispõe: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.. Acerca do artigo acima é o escólio de Cássio Scarpinella Bueno (in A nova lei do Mandado de Segurança, Saraiva. 2009. p .21) ¿O inciso II do art. 5º afasta o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial sempre que contra a decisão respectiva couber recurso com efeito suspensivo. A pressuposição da regra é a de que o recurso munido de efeito suspensivo tem aptidão para evitar lesão ou ameaça a direito do impetrante.¿ Na lição de Kazuo Watanabe (controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais. p. 6), o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um ¿remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos.¿ Dessa forma, no caso em tela há a perfeita incidência normativa do disposto no art. 5º, inciso II da Lei 12.016/09 acima transcrito. Neste sentido coleciono aresto: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO PARTICULAR. PENHORA ON LINE. OMISSÃO DO JUÍZO. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Art. 5º da Lei 12.016/09 (LMS). Requisito de admissibilidade do recurso. Súmula 267 do STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.¿ (Mandado de Segurança Nº 70039896683, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 19/11/2010) Portanto, não sendo a decisão teratológica e, existindo, na espécie, remédio processual adequado para a defesa dos interesses do Impetrante, revela-se incabível o mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, por inadequação da via processual utilizada, julgando extinto o processo nos termos do art. 267, IV do CPC, art. 10 da Lei nº. 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ. Publique-se e intimem-se. Belém, 27 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 20ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 21-22.
(2015.01403784-12, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Ementa
PROCESSO Nº 0002697-08.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: GIOVANI MARTINS DE CASTRO Advogado (a):Dr.Hermenegildo Antônio Crispino - OAB/PA nº 1643 e Christine Aline Lorenzo Santana- OAB/PA. 8.378 IMPETRADO: JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. 1 - A Ação mandamental não se constitui em meio adequado para atacar a decisão questionada, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009 2 - Hipótese de indeferimento, de plano, da inicial. 3- Extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/2009 e do art. 267, IV, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por GIOVANI MARTINS DE CASTRO contra suposto ato ilegal praticado pela Exmª. Srª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Capital - em exercício, Drª Lailce Ana Marron da Silva Cardoso. O Impetrante historia os fatos na exordial (fls. 02-10) informando que tramita na 11ª vara cível da capital, contra si, uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento (proc.0049471-71.2012.8.14.0301), movida por Fast Food Belém Alimentos Ltda. Relata que houve o julgamento antecipado da lide por parte da autoridade coatora, que em flagrante ausência de manifestação acerca da totalidade dos fatos e dos documentos constantes nos autos, sem atualização do débito ou demonstração, com decisão ilíquida e incerta e fulminada de vícios materiais. Reitera que não foram apreciados os documentos que comprovam o pagamento dos valores apontados como devido (recibos de advogados da empresa Fast Food, cópias de cheques e de pagamentos de IPTU, novos documentos provando a quitação do suposto débito), de forma a tornar a sentença líquida e certa. Assim, afirma que houve contradição na decisão, visto ter decidido pela extinção do processo e, concomitantemente pela sua procedência, com o despejo dos réus. Alega que a magistrada deveria ter chamado o feito à ordem - para regularizá-lo e buscar a verdade dos fatos na data presente, visto que o fato narrado ocorreu em outubro de 2012, que o açodamento da decisão fê-la incorrer em erro material, deixando de promover a justiça, proferindo decisão prematura, precipitada e injusta, tornando o ato uma coação ilegal e injusta. Informa que efetuou diversas benfeitorias no imóvel locado, com valores muito superiores ao supostamente devido, e que lhe dariam direito à retenção de benfeitorias (art.35 da Lei Federal nº 8.245/91). Assevera que a decisão violou seu direito líquido e certo, especialmente no fato de impossibilitar seu direito de ampla defesa, visto ter proferido sentença incompleta e fora dos fatos apontados no curso processual. Aduz, que o fumus boni júris, encontra-se presente pela não obediência ao teor do Código de Processo Civil, bem como a Constituição Federal, visto estar fora dos moldes juridicamente previstos. O periculum in mora pode ser aferido pelos fatos narrados, bem como na ordem de despejo que está prestes a se consumar. Ao final, requer medida liminar para suspender a ordem de despejo e no mérito, anular o processo em razão das ilegalidades e da própria ausência de prestação jurisdicional quantos aos pedidos e documentos apresentados pelo impetrante. RELATADO. DECIDO. O mandamus ataca ato do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que proferiu sentença nos autos, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao fiador Paulo Martins Gomes de Vasconcelos e julgando procedente o pedido em relação a Giovani Martins de Castro, para rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do imóvel, objeto do litígio, condenando-o ao pagamento dos aluguéis pendentes de pagamento e os vincendos no curso da ação, bem como os demais atrasados, acrescidos de juros e encargos. A ação mandamental de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercidas. Com efeito, é oportuno trazer à baila os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles1, ao asseverar que: ¿Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)¿. Referindo-se, ainda, à natureza processual do writ, o doutrinador precitado preleciona que: ¿(...)É ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial. ... Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que é próprio e só subsidiariamente aceita as regras do Código de Processo Civil¿ (ob. cit. p.29). Destacando, também, o ilustrado jurista na mesma obra que: ¿(...).Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (ob. cit. p. 34-35). O mandado de segurança, encontra óbice no disposto no artigo 5.º, II, da Lei nº 12.016/2009, que veda a utilização de mandado de segurança quando de decisão judicial atacada caiba recurso com efeito suspensivo, não sendo o mandado de segurança, observado o caso, substitutivo da via recursal. No presente caso, o impetrante maneja o presente mandamus com o desiderato de suspender liminarmente a ordem de despejo e no mérito, anular o processo em razão das ilegalidades e da própria ausência de prestação jurisdicional quanto aos seus pedidos e documentos apresentados. Noto, conforme pesquisa no acompanhamento processual no sítio deste Tribunal, que contra a sentença foi interposto em 23/3/2015, embargos de declaração, com decisão prolatada em 8/4/2015, cuja cópia determino que seja juntada. E esta ação mandamental foi proposta em 27/3/2015. Portanto, a decisão/sentença atacada, comporta recurso adequado. Logo, posso concluir, que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para esse finalidade. Diante disto, em havendo recurso adequado, inaceitável a utilização do presente mandado de segurança como sucedâneo recursal. Destarte, o mandado de segurança não é o meio processual adequado para atacar essa decisão, nos limites da pretensão deduzida. O Art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009 assim dispõe: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.. Acerca do artigo acima é o escólio de Cássio Scarpinella Bueno (in A nova lei do Mandado de Segurança, Saraiva. 2009. p .21) ¿O inciso II do art. 5º afasta o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial sempre que contra a decisão respectiva couber recurso com efeito suspensivo. A pressuposição da regra é a de que o recurso munido de efeito suspensivo tem aptidão para evitar lesão ou ameaça a direito do impetrante.¿ Na lição de Kazuo Watanabe (controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais. p. 6), o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um ¿remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos.¿ Dessa forma, no caso em tela há a perfeita incidência normativa do disposto no art. 5º, inciso II da Lei 12.016/09 acima transcrito. Neste sentido coleciono aresto: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO PARTICULAR. PENHORA ON LINE. OMISSÃO DO JUÍZO. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Art. 5º da Lei 12.016/09 (LMS). Requisito de admissibilidade do recurso. Súmula 267 do STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.¿ (Mandado de Segurança Nº 70039896683, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 19/11/2010) Portanto, não sendo a decisão teratológica e, existindo, na espécie, remédio processual adequado para a defesa dos interesses do Impetrante, revela-se incabível o mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, por inadequação da via processual utilizada, julgando extinto o processo nos termos do art. 267, IV do CPC, art. 10 da Lei nº. 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ. Publique-se e intimem-se. Belém, 27 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 20ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 21-22.
(2015.01403784-12, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01403784-12
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão