TJPA 0002698-27.2010.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS __________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0002698-27.2010.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: GILSON DIAS BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GILSON DIAS BEZERRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 146.477 e 150.973, assim ementado: Acórdão 146.477 (fls. 208/211) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS/2009. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO. POSSIBILIDADE LEGAL. NÃO BASTA ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART.5º DA LEI N.º 6.669/04. ESTA DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM O DECRETO Nº. 2.115/06, EM SEUS ARTIGOS 11 E 12. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITAR O NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, UTILIZANDO, AINDA, O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE DEFINIDO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NA GRADUAÇÃO DE CABO NA RESPECTIVA CORPORAÇÃO, SOMADO OS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART.5º DA LEI N.º 6.669/04. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO, INCLUINDO-SE TAL HIPÓTESE EM NÍTIDO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO PRESENTE CASO, HAJA VISTA QUE O APELADO PERMANECIA NO CERTAME DE FORMA PRECÁRIA. A SENTENÇA ORA VERGASTADA DEVE SER REFORMADA, TENDO EM VISTA QUE O APELADO NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA QUE PUDESSE EFETUAR SUA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. Acórdão 150.973 (fls. 244/246) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. A DECISÃO EMBARGADA ABORDOU A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS, APLICANDO A JURISPRUDENCIA RECENTE DA SUPREMA CORTE, QUE COLOCOU UM FIM NA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, BEM COMO O ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RESTA CRISTALINO QUE NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, MAS TÃO SOMENTE A PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA, ALMEJANDO QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL FUNCIONE COMO UMA ESPÉCIE DE REVISORA DE SI MESMO, O QUE NÃO TEM QUALQUER CABIMENTO LEGAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Em suas razões recursais, alega ofensa ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. Contrarrazões presentes às fls. 259/262. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 150.973, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 17/09/2015 (fl. 246), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Justiça Gratuita deferida às fls. 28. Preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade, passo a análise dos fundamentos recursais. Da suposta violação ao artigo 535, II da Legislação Processual Civil. O recorrente alega afronta ao supramencionado dispositivo legal uma vez que entende ter havido omissão do julgado no que diz respeito ao fato da promoção do recorrente ter sido convalidada pelo Governador do Estado à época através do Decreto nº. 2.716/2010, caracterizando assim o fato consumado. Compulsando os autos, constata-se que os acórdãos objurgados se posicionaram explicitamente acerca da teoria do Fato Consumado. Peço vênia para transcrever parte da decisum: Ressalto que não há o que se falar em aplicação da Teoria do Fato Consumado no presente caso, haja vista que o apelado permanecia no certame de forma precária. Neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA CIVIL. CANDIDATA APROVADA NAS PRIMEIRAS ETAPAS DO CERTAME, E CONSIDERADA NÃO RECOMENDADA NO EXAME PSICOLÓGICO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CONVOCADOS, PARA INTEGRAR O FEITO NA CONDIÇÃO DE LITISONSORTES PASSIVOS: REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MESMO EXAME APLICADO PARA DIVERSOS CARGOS. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NOS CONCURSOS PÚBLICOS, DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL, COM ACESSO DO CANDIDADO ELIMINADO ÀS RAZÕES DA REPROVAÇÃO, BEM COMO PEDIDO DE REVISÃO. ASPECTOS OBSERVADOS NO CONCURSO. RESULTADOS DOS EXAMES OBTIDOS DE ACORDO COM O CARGO CONCORRIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO, QUANDO O CANDIDATO PERMANECE NO CERTAME DE FORMA PRECÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. (TJPA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.3.009574-4. Relatora: Desª. Gleide Pereira de Moura, julgado em 13.03.2012) Nota-se, portanto, que se trata de mero inconformismo da parte, descaracterizando eventual ofensa ao artigo 535, II, do CPC. Ademais, para análise do direito do recorrente, necessário se faria análise à Lei Estadual nº. 6.669/04, que dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará. Nesse sentido, é cediço que o exame de legislação local em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula 280/STF, também aplicada à Corte Superior. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. EXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO.LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280/STF. 1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo se observa dos fundamentos da Corte de origem, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.672/82), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Para se aferir a procedência das alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Súmula n. 280/STF. 3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 695.009/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 27/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01666859-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS __________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0002698-27.2010.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: GILSON DIAS BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GILSON DIAS BEZERRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 146.477 e 150.973, assim ementado: Acórdão 146.477 (fls. 208/211) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS/2009. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO. POSSIBILIDADE LEGAL. NÃO BASTA ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART.5º DA LEI N.º 6.669/04. ESTA DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM O DECRETO Nº. 2.115/06, EM SEUS ARTIGOS 11 E 12. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITAR O NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, UTILIZANDO, AINDA, O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE DEFINIDO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NA GRADUAÇÃO DE CABO NA RESPECTIVA CORPORAÇÃO, SOMADO OS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART.5º DA LEI N.º 6.669/04. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO, INCLUINDO-SE TAL HIPÓTESE EM NÍTIDO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NO PRESENTE CASO, HAJA VISTA QUE O APELADO PERMANECIA NO CERTAME DE FORMA PRECÁRIA. A SENTENÇA ORA VERGASTADA DEVE SER REFORMADA, TENDO EM VISTA QUE O APELADO NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA QUE PUDESSE EFETUAR SUA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. Acórdão 150.973 (fls. 244/246) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. A DECISÃO EMBARGADA ABORDOU A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS, APLICANDO A JURISPRUDENCIA RECENTE DA SUPREMA CORTE, QUE COLOCOU UM FIM NA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, BEM COMO O ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RESTA CRISTALINO QUE NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, MAS TÃO SOMENTE A PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA, ALMEJANDO QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL FUNCIONE COMO UMA ESPÉCIE DE REVISORA DE SI MESMO, O QUE NÃO TEM QUALQUER CABIMENTO LEGAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Em suas razões recursais, alega ofensa ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. Contrarrazões presentes às fls. 259/262. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 150.973, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 17/09/2015 (fl. 246), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Justiça Gratuita deferida às fls. 28. Preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade, passo a análise dos fundamentos recursais. Da suposta violação ao artigo 535, II da Legislação Processual Civil. O recorrente alega afronta ao supramencionado dispositivo legal uma vez que entende ter havido omissão do julgado no que diz respeito ao fato da promoção do recorrente ter sido convalidada pelo Governador do Estado à época através do Decreto nº. 2.716/2010, caracterizando assim o fato consumado. Compulsando os autos, constata-se que os acórdãos objurgados se posicionaram explicitamente acerca da teoria do Fato Consumado. Peço vênia para transcrever parte da decisum: Ressalto que não há o que se falar em aplicação da Teoria do Fato Consumado no presente caso, haja vista que o apelado permanecia no certame de forma precária. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA CIVIL. CANDIDATA APROVADA NAS PRIMEIRAS ETAPAS DO CERTAME, E CONSIDERADA NÃO RECOMENDADA NO EXAME PSICOLÓGICO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CONVOCADOS, PARA INTEGRAR O FEITO NA CONDIÇÃO DE LITISONSORTES PASSIVOS: REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MESMO EXAME APLICADO PARA DIVERSOS CARGOS. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NOS CONCURSOS PÚBLICOS, DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL, COM ACESSO DO CANDIDADO ELIMINADO ÀS RAZÕES DA REPROVAÇÃO, BEM COMO PEDIDO DE REVISÃO. ASPECTOS OBSERVADOS NO CONCURSO. RESULTADOS DOS EXAMES OBTIDOS DE ACORDO COM O CARGO CONCORRIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO, QUANDO O CANDIDATO PERMANECE NO CERTAME DE FORMA PRECÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. (TJPA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.3.009574-4. Relatora: Desª. Gleide Pereira de Moura, julgado em 13.03.2012) Nota-se, portanto, que se trata de mero inconformismo da parte, descaracterizando eventual ofensa ao artigo 535, II, do CPC. Ademais, para análise do direito do recorrente, necessário se faria análise à Lei Estadual nº. 6.669/04, que dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará. Nesse sentido, é cediço que o exame de legislação local em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula 280/STF, também aplicada à Corte Superior. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. EXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO.LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280/STF. 1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo se observa dos fundamentos da Corte de origem, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.672/82), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Para se aferir a procedência das alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Súmula n. 280/STF. 3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 695.009/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 27/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01666859-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01666859-27
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão