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Jurisprudência


TJPA 0002704-32.2006.8.14.0006

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO N.º 2014.3.027697-8. SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA/PA. SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA. PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA EM EXÉRCICIO: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. RELATOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 11ª Vara Penal, com competência criminal para Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Crimes contra a Criança e o Adolescente e o Juízo da 6ª Vara Penal do Tribunal do Júri, ambos pertencentes à Comarca de Ananindeua/PA. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações as fls. 181 e 183/184, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.191/196), o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 6ª Vara Penal do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é de se saber quem será competente para processar e julgar o feito, considerando-se, para tanto, que o crime doloso contra a vida, ocorreu antes da vigência da Lei Federal n.º 11.340/06. Examinando as circunstancias em que ocorreram os fatos, dispostos nos documentos acostados ao conflito negativo, creio que razão assiste ao juízo suscitante, pois comprova-se, que o crime em questão, previsto no art. 121, caput, CP, perpetrado, tese, pelo nacional Raimundo Carlos Pereira dos Santos, foi praticado antes da edição da Lei Maria da Penha, precisamente 04/03/2014, logo, a legislação especial só poderia ser aplicada à fatos ocorridos à partir de sua edição, ou seja, 22/09/06. Logo, se a Lei n.º 11.340/06, é de natureza mista, em razão de conter normas de natureza penal, assim como, elementos processuais penais, esta não poderia retroagir, salvo para beneficiar o réu, nos termos dispostos no art. 5º inciso XL da CF/88. Ao que parece, estando comprovada nos autos processuais a data em que ocorreu o delito, não há que cogitar a aplicação da Lei Maria da Penha, afastando-se, assim, a competência da Vara Especializada para processar e julgar o feito. Neste sentido, esta Egrégia Corte de Justiça, vem, há muito, se manifestando a respeito do assunto, inclusive, no julgamento do CC n.º 2014.3.026073-1, de minha relatoria, acolhido à unanimidade de votos pelos membros do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, ocorrido em 03/12/2014. Eis o que dispõe o julgado na parte que interessa: conflito de jurisdição suscitante - juízo de direito da 11ª vara penal de ananindeua suscitado - juízo de direito da 5ª vara penal de ananindeua - crime de lesão corporal previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP juízo suscitado que declinou da competência em razão da violência praticada no crime conflito suscitado pelo juízo especializado em razão de o delito ter ocorrido antes da edição da lei maria da penha - procedência documentos acostados aos autos que ratificam a prática do crime antes da edição da lei 11.340/06 legislação especial que só poderia ser aplicada a partir de setembro do ano de 2006 lei que só poderia retroagir para beneficiar o réu - competência do juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher afastada conflito resolvido em favor do mm. juízo de direito da 5ª vara penal da comarca de ananindeua decisão unânime. I. Os documentos acostados aos autos, comprovam, prima facie, que o crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP, ocorreu muito antes da edição da Lei Maria da Penha, precisamente em 18/12/04, o que, portanto, obsta a aplicação da Lei Federal n.º 11.340/06, para fatos pretéritos, assim, a legislação especial só poderia ser aplicada à fatos ocorridos à partir de 22/09/06; II. Ademais, a Lei 11.340/06 é de natureza mista, pois contêm regras penais e processuais penais e só poderia retroagir, salvo para benefício do réu, no que dispõe o art. 5º, inciso XL da CF/88. Precedentes do TJPA; III. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Ananindeua/PA. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, há mais de 08 (oito) anos, e, considerando, ainda, que a instrução processual sequer foi iniciada, demandando, portanto, solução urgente. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA. Cumpra-se. Bel, 04 Dez 2014 Des. Rômulo Nunes Relator (2014.04658191-84, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04658191-84
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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