TJPA 0002705-23.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.014585-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA e KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: ESPÓLIO DE FERNANDO EMANUEL GOUVEIA DO AMARAL REPRESENTANTE: FERNANDA SOLANO DO AMARAL ADVOGADA: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. O agravado propôs ação de cobrança c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face da instituição bancária recorrente e, no decorrer do procedimento pertinente, foi proposta ação cautelar de exibição de documentos, cujo pedido foi julgado procedente para determinar apresentação de contrato de seguro de vida (fls. 144 e 145). Irresignada com a sentença, a agravante interpôs apelação (fls. 227 a 232), que, a seu turno, foi recebida pelo juízo a quo somente no efeito devolutivo (fl. 233), decisum contra o qual foi interposto o presente instrumento. A decisão recorrida foi publicada em 28/05/2013 (fls. 13, 14 e 233) e o recurso foi protocolizado em 06/06/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. O recurso em análise impugnou a interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo (artigo 520, IV, do CPC), requerendo, dessa maneira, recebimento do apelo também no efeito suspensivo. Esclarece-se, inicialmente, que o artigo 520 do CPC determina que a apelação, em regra, deve ser recebida com efeitos devolutivo e suspensivo, excetuando hipóteses específicas em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Transcreve-se: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - revogado IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. In casu, considerando que a sentença decidiu processo cautelar de exibição de documentos, há subsunção da hipótese em análise com a previsão constante do artigo 520, IV, do CPC, devendo, por isso, a apelação pertinente ser recebida somente no efeito devolutivo; escorreita, portanto, a decisão recorrida. DISPOSITIVO Pelos motivos esposados, considerando que a sentença em análise decidiu processo cautelar e esta é hipótese taxativamente prevista na legislação pertinente, conheço do agravo de instrumento e, com fulcro nos artigos 520, IV, e 557, ambos do Código de Processo Civil (CPC), julgo-o IMPROVIDO para manter a interlocutória recorrida. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2013.04146917-94, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.014585-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA e KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: ESPÓLIO DE FERNANDO EMANUEL GOUVEIA DO AMARAL REPRESENTANTE: FERNANDA SOLANO DO AMARAL ADVOGADA: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. O agravado propôs ação de cobrança c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face da instituição bancária recorrente e, no decorrer do procedimento pertinente, foi proposta ação cautelar de exibição de documentos, cujo pedido foi julgado procedente para determinar apresentação de contrato de seguro de vida (fls. 144 e 145). Irresignada com a sentença, a agravante interpôs apelação (fls. 227 a 232), que, a seu turno, foi recebida pelo juízo a quo somente no efeito devolutivo (fl. 233), decisum contra o qual foi interposto o presente instrumento. A decisão recorrida foi publicada em 28/05/2013 (fls. 13, 14 e 233) e o recurso foi protocolizado em 06/06/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. O recurso em análise impugnou a interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo (artigo 520, IV, do CPC), requerendo, dessa maneira, recebimento do apelo também no efeito suspensivo. Esclarece-se, inicialmente, que o artigo 520 do CPC determina que a apelação, em regra, deve ser recebida com efeitos devolutivo e suspensivo, excetuando hipóteses específicas em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Transcreve-se: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - revogado IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. In casu, considerando que a sentença decidiu processo cautelar de exibição de documentos, há subsunção da hipótese em análise com a previsão constante do artigo 520, IV, do CPC, devendo, por isso, a apelação pertinente ser recebida somente no efeito devolutivo; escorreita, portanto, a decisão recorrida. DISPOSITIVO Pelos motivos esposados, considerando que a sentença em análise decidiu processo cautelar e esta é hipótese taxativamente prevista na legislação pertinente, conheço do agravo de instrumento e, com fulcro nos artigos 520, IV, e 557, ambos do Código de Processo Civil (CPC), julgo-o IMPROVIDO para manter a interlocutória recorrida. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2013.04146917-94, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2013
Data da Publicação
:
14/06/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04146917-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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