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Jurisprudência


TJPA 0002705-47.2008.8.14.0028

Ementa
PROCESSO Nº: 20123002039-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BASA ¿ BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogados: André A. Souza Soares ¿ OAB/PA Nº 7.865 e outros RECORRIDA: MARILEUDA COSTA BEZERRA Advogados: Manoel José M. Siqueira ¿ OAB/PA Nº 2.203 e outros         Vistos etc.   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BASA ¿ BANCO DA AMAZÔNIA S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, nos autos da ação de execução em que contende com MARILEUDA COSTA BEZERRA, contra decisão proferida pela Quarta Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº 140.548, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental em apelação cível do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESENTRANHAMENTO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O recurso de apelação do agravante é intempestivo, uma vez que interposto após o prazo legal. 2 . O suposto desentranhamento do mandado apesar de certificado à (fl. 463-V), não há como considerá-lo, pois inexiste determinação judicial neste sentido. Ademais, referido desentranhamento não tinha razão de ser, já que o agravante já havia sido intimado em 13.01.2009, de modo que não haviam motivos para o mandado ter sido juntado e após desentranhado. 3 . Incabível a alegação do agravante no sentido de que, na dúvida, o recurso deverá ser considerado tempestivo, pois cabia a ele a comprovação de que quando retirou o processo com carga para pagar as custas da apelação, o mandado ainda não havia sido juntado. 4 . Desse modo, não há como considerar o recurso do agravante tempestivo, pois a ele cabia comprovar que seu apelo foi interposto no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 5 . Mantida a decisão. Recurso Conhecido e improvido.¿ Em suas razões recursais o recorrente argumenta que a decisão recorrida interpretou de forma diferente do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois em caso de dúvida razoável quanto a juntada do mandado de intimação da sentença cabe o recebimento da apelação e a análise do mérito; por outro lado, aduz que houve problema administrativo no processo, com juntada e desentranhamento do mandado, e, por estas razões, alega que a parte de boa-fé não pode sofrer prejuízo. Afirma, por fim, que o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal foi violado diante da inobservância as leis, aos princípios e as fontes do direito. Custas, porte de remessa e retorno às fls. 565/566. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 583/584. É o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo, no entanto, o recurso especial não merece seguimento. Apesar das arguições do Banco-recorrente, cabe ressalvar que, mesmo quando há sustentação de interpretação divergente é necessário especificar com clareza qual dispositivo da lei federal teria ocorrido a dissidência interpretativa, pois é apropriado que a parte que esteja recorrendo assinale de forma expressa qual a controvérsia impugnada, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna, senão vejamos: "der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal". Neste caso, segundo decisões reiteradas da Corte Especial, há incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, de forma análoga. Como reflexo, as seguintes decisões:  ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚM 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados e, no tocante à alínea "c" do recurso especial, limitou-se a transcrever precedentes paradigmas sem, contudo, precisar qual artigo de lei teria recebido interpretação divergente. (...) 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 511.537/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014).¿   ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. A admissibilidade do Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, também exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF. Precedente da Corte Especial do STJ (AgRg no REsp. 1.346.588/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.03.2014). 5. Recurso Especial do Distrito Federal desprovido. (REsp 1432111/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014).¿   ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.950/1981. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional não prescinde da indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483607/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014).¿   Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/03/2015   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.00963066-56, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.00963066-56
Tipo de processo : Apelação
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