TJPA 0002705-56.2010.8.14.0061
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO N.º 2013.3.017053-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE TUCURUÍ. APELANTE: IVONE BARROS CAVALCANTE DEFENSOR PÚBLICO: DYEGO AZEVEDO MAIA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. FORO PRIVILEGIADO. ART. 161, I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO DE PISO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Em se tratando de mandado de segurança, o critério para a fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. No caso, apontado como coator o Secretário de Estado de Saúde Pública. O art. 161, I da Constituição do Estado do Pará prevê foro privilegiado. Nulos os atos praticados pelo juízo de piso. Sentença de piso nula. Apelo conhecido e provido, parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Ivone Barros Cavalcante nos autos da ação mandamental - processo n.º 0002705-56.2010.814.0061 - que tramitou na 1ª Vara Cível de Tucuruí, tendo o juízo de piso denegado a segurança pleiteada. Ivone Barros Cavalcante prestou concurso público C- 153 para formação de cadastro de reserva junto a Secretaria de Saúde do Estado do Pará, tendo obtido a 3ª colocação no cargo de psicóloga - cidade Tucuruí. Em sua peça vestibular, apontou que, mesmo estando dentro do prazo de validade do referido concurso, o Estado prorrogou contratos de trabalho com servidores temporários. Requereu, liminarmente a nulidade ¿do ato administrativo de manutenção e prorrogação de contratos temporários, bem como a convocação dos aprovados no concurso público C-153¿. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança reconhecendo seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de psicóloga, na cidade de Tucuruí. Juntou documentos de fls. 09/105. Liminar indeferida (fls. 106/107). Às fls. 113/137 dos autos estão acostadas as informações da autoridade apontada como coatora. O juízo primevo denegou a segurança por entender ausente o direito líquido e certo alegado. Sentença de fls. 112/116. Em apelo de fls. 118/126, a recorrente arguiu preliminarmente a incompetência do juízo de 1º grau para julgar o feito, vez que Secretário de Estado tem foro privilegiado, nos termos do art. 161, inciso I da Constituição do Estado do Pará. No mérito sustenta que a prorrogação de contratos temporários em preterição da convocação de candidatos aprovados em concurso fere o princípio da igualdade que norteia a regra do concurso público. Diz que o fato de ter obtido a 3ª colocação e haver dois servidores temporários desenvolvendo a função de psicólogo não impede a sua nomeação, pois entende que a nomeação para cargos públicos em decorrência de ordem judicial não subverte a ordem de classificação no certame. Requer que o apelo seja conhecido e provido. Em suas contrarrazões, o Estado do Pará afirma a intempestividade da preliminar levantada e, no mérito, diz que a prorrogação dos contratos não afeta a impetrante que logrou a 3ª colocação no cadastro de reserva. Ademais disso, ressalta que o candidato aprovado em concurso público e integrante do cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação. Os autos vieram à minha relatoria. Instado a se manifestar o D. Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento ao apelo (fls. 149/154). DECIDO. Trata-se de apelação cível interposta por Ivone Barros Cavalcante inconformada com a sentença que denegou a segurança pleiteada por entender ausente o direito líquido e certo alegado. Preliminarmente, a apelante suscita a incompetência do juízo para processar e julgar o feito haja vista que o ato reputado ilegal foi atribuído ao Secretário de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará. Pois bem. O inconformismo merece êxito quanto à tese de nulidade da sentença, por incompetência do juízo. Com efeito, em se tratando de mandado de segurança, o critério para a fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. No caso, apontado como coator o Secretário de Estado de Saúde Pública. A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo1, ¿sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora¿. Sobre o assunto, assim dispõe ao art. 169, I da Constituição do Estado do Pará, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Conclui-se, portanto, que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e engloba o Secretário de Estado, razão pela qual a competência para processar e julgar o mandado de segurança proposta contra um de seus atos é do Tribunal de Justiça. Desse modo, imperioso reconhecer a incompetência absoluta do juízo primevo para processar e julgar o feito, sendo nulos os atos por ele praticados. A matéria está disciplina no art. 64, §1º do CPC/2015 que assim dispõe: Art. 64. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, fácil concluir que não cabe a alegação do apelado quanto à intempestividade da preliminar de incompetência do juízo. Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a nulidade de todos os atos praticados pelo juízo a quo, acolho a preliminar de incompetência absoluta do juízo e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Transitada em julgado a presente decisão, devolva os autos à Comarca de origem. Belém, 20 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 MEDINA, José Miguel Garcia. ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 48
(2016.02500155-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO N.º 2013.3.017053-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE TUCURUÍ. APELANTE: IVONE BARROS CAVALCANTE DEFENSOR PÚBLICO: DYEGO AZEVEDO MAIA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. FORO PRIVILEGIADO. ART. 161, I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO DE PISO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Em se tratando de mandado de segurança, o critério para a fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. No caso, apontado como coator o Secretário de Estado de Saúde Pública. O art. 161, I da Constituição do Estado do Pará prevê foro privilegiado. Nulos os atos praticados pelo juízo de piso. Sentença de piso nula. Apelo conhecido e provido, parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Ivone Barros Cavalcante nos autos da ação mandamental - processo n.º 0002705-56.2010.814.0061 - que tramitou na 1ª Vara Cível de Tucuruí, tendo o juízo de piso denegado a segurança pleiteada. Ivone Barros Cavalcante prestou concurso público C- 153 para formação de cadastro de reserva junto a Secretaria de Saúde do Estado do Pará, tendo obtido a 3ª colocação no cargo de psicóloga - cidade Tucuruí. Em sua peça vestibular, apontou que, mesmo estando dentro do prazo de validade do referido concurso, o Estado prorrogou contratos de trabalho com servidores temporários. Requereu, liminarmente a nulidade ¿do ato administrativo de manutenção e prorrogação de contratos temporários, bem como a convocação dos aprovados no concurso público C-153¿. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança reconhecendo seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de psicóloga, na cidade de Tucuruí. Juntou documentos de fls. 09/105. Liminar indeferida (fls. 106/107). Às fls. 113/137 dos autos estão acostadas as informações da autoridade apontada como coatora. O juízo primevo denegou a segurança por entender ausente o direito líquido e certo alegado. Sentença de fls. 112/116. Em apelo de fls. 118/126, a recorrente arguiu preliminarmente a incompetência do juízo de 1º grau para julgar o feito, vez que Secretário de Estado tem foro privilegiado, nos termos do art. 161, inciso I da Constituição do Estado do Pará. No mérito sustenta que a prorrogação de contratos temporários em preterição da convocação de candidatos aprovados em concurso fere o princípio da igualdade que norteia a regra do concurso público. Diz que o fato de ter obtido a 3ª colocação e haver dois servidores temporários desenvolvendo a função de psicólogo não impede a sua nomeação, pois entende que a nomeação para cargos públicos em decorrência de ordem judicial não subverte a ordem de classificação no certame. Requer que o apelo seja conhecido e provido. Em suas contrarrazões, o Estado do Pará afirma a intempestividade da preliminar levantada e, no mérito, diz que a prorrogação dos contratos não afeta a impetrante que logrou a 3ª colocação no cadastro de reserva. Ademais disso, ressalta que o candidato aprovado em concurso público e integrante do cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação. Os autos vieram à minha relatoria. Instado a se manifestar o D. Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento ao apelo (fls. 149/154). DECIDO. Trata-se de apelação cível interposta por Ivone Barros Cavalcante inconformada com a sentença que denegou a segurança pleiteada por entender ausente o direito líquido e certo alegado. Preliminarmente, a apelante suscita a incompetência do juízo para processar e julgar o feito haja vista que o ato reputado ilegal foi atribuído ao Secretário de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará. Pois bem. O inconformismo merece êxito quanto à tese de nulidade da sentença, por incompetência do juízo. Com efeito, em se tratando de mandado de segurança, o critério para a fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. No caso, apontado como coator o Secretário de Estado de Saúde Pública. A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo1, ¿sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora¿. Sobre o assunto, assim dispõe ao art. 169, I da Constituição do Estado do Pará, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Conclui-se, portanto, que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e engloba o Secretário de Estado, razão pela qual a competência para processar e julgar o mandado de segurança proposta contra um de seus atos é do Tribunal de Justiça. Desse modo, imperioso reconhecer a incompetência absoluta do juízo primevo para processar e julgar o feito, sendo nulos os atos por ele praticados. A matéria está disciplina no art. 64, §1º do CPC/2015 que assim dispõe: Art. 64. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, fácil concluir que não cabe a alegação do apelado quanto à intempestividade da preliminar de incompetência do juízo. Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a nulidade de todos os atos praticados pelo juízo a quo, acolho a preliminar de incompetência absoluta do juízo e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Transitada em julgado a presente decisão, devolva os autos à Comarca de origem. Belém, 20 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 MEDINA, José Miguel Garcia. ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 48
(2016.02500155-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.02500155-23
Tipo de processo
:
Apelação
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