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Jurisprudência


TJPA 0002708-16.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002708-16.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO RECORRIDO: ROSILENE SILVA FONSECA e OUTROS               Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 130.704 e 151.095, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 130.704 (fl. 221/225) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. É RECOMENDADO QUE SEJA CONCENTRADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AS DECISÕES QUE ENVOLVAM O DEVIDO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA, COM O OBJETIVO DE NÃO COMPROMETER A ALTERNATIVA DE MANTÊ-LA EM FUNCIONAMENTO.OBSERVO QUE EM RELAÇÃO À POSSÍVEL EXTENSÃO DOS EFEITOS E AS SUPOSTAS RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS, MELHOR QUE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A LUZ DOS FATOS QUE ENSEJARAM A CRISE EMPRESARIAL, AVALIE QUANTO A SEU DEVIDO CABIMENTO. EM CASO DE DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM CASO DE FALÊNCIA, AS AÇÕES DEVEM SER JULGADAS NO JUÍZO DA FALÊNCIA. NA AÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA O AGRAVANTE ALMEJA RECEBER UM CRÉDITO NO VALOR DE R$ 3.836.094,29, DECORRENTE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE TEM COMO DEVEDORA PRINCIPAL A EMPRESA VILLA DEL REY. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO N.º 151.095 (fl. 234/237) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisando novamente os autos, verifico que não assiste razão ao embargante pois em profunda analise da lei nº: 11.101/05, que regulamenta a Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária que expõe: O Juízo de falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Observo que em caso de decretação da recuperação judicial ou em caso de falência, as ações devem ser julgadas no Juízo da Falência, com as exceções legais, em razão da aplicação da vis atractiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.               O recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, argumentando omissão no julgado no que diz respeito aos artigos 6º; 49, §1º; 59 e 76, todos da Lei nº. 11.101/2005. Argui ofensa também aos artigos 6º; 49, §1º; 59 e 76, da Lei nº. 11.101/2005               Contrarrazões apresentadas às fl. 295.               É o relatório.               DECIDO.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.095, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 21/09/2015 (fl. 237), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, trata-se de decisão proferida em processo em fase de execução, o que afasta a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do CPC.               O especial apelo merece trânsito à instância especial, pelos fundamentos seguintes:               Da suposta violação ao artigo 535 do CPC.               O insurgente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 535 da Legislação Processual Civil na medida em que afirma que as decisões colegiadas deixaram de se manifestar sobre os artigos 6º; 49, §1º; 59 e 76, todos da Lei nº. 11.101/2005.               Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não obstante a interposição dos aclaratórios, as decisões impugnadas não se pronunciaram acerca dos dispositivos legais invocados.               Nesta esteira, considerando que a apreciação dos mencionados artigos poderá ocasionar mudança substancial na decisão proferida, pertinente e relevante é a análise perquirida.               Desta feita, tendo a Câmara Julgadora deixado de analisar o argumento sustentado pelo recorrente, vislumbra-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535 do CPC. (...) II. Da mesma forma, "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009), o que não ocorreu, no caso. III. Ademais, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 498.222/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)               Quanto à petição de fls. 296/303, entendo não ser pertinente, eis que a sentença de mérito proferida nos Embargos à Execução não possui o condão de prejudicar a análise do Recurso Especial cujo objeto é a competência da ação principal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENTRE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte. Precedentes. 2. A superveniência de sentença de mérito não tem o condão de tornar prejudicado recurso especial contra acórdão em que se discute justamente a competência para o processamento e julgamento da ação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 883.201/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)               Indefiro, portanto, o pedido.               Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.               Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial.               À Secretaria competente para as providências de praxe.                Belém, 24/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p  Página de 5 (2016.02163332-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-10, Publicado em 2016-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.02163332-43
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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