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Jurisprudência


TJPA 0002708-28.2016.8.14.0024

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVIS?O DE VAGAS EM EDITAL. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, POR SI SÓ, NÃO GERAM DIREITO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. A contrário sensu, portanto, os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação ou por contratações temporárias irregulares 3. No caso em exame, a paralela contratação de servidores temporários realizada no prazo de vigência do concurso não implica necessariamente em preterição à ordem de classificação, pois, os temporários admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido (2018.02479229-41, 192.524, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.02479229-41
Tipo de processo : Apelação
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