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Jurisprudência


TJPA 0002708-37.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0002708-37.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado (a): Drª. Alice do Amaral de Lima ¿ OAB/PA nº 7838 e outro. AGRAVADOS: DÉBORA FABIANE CARVALHO SALVADOR e JOSÉ MÁRIO PIGATTI SALVADOR Advogado (a): Drª. Aluísia Meira Nunes ¿ OAB/PA nº 7631, e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS contra decisão (fls. 100 e verso) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Imissão de Posse proposta por DÉBORA FABIANE CARVALHO SALVADOR e JOSÉ MÁRIO PIGATTI SALVADOR ¿ Processo nº 0060849-53.2014.8.14.0301, deferiu o pedido de antecipação de tutela para imediata imissão na posse do bem objeto da pretensão, determinando a desocupação do imóvel em 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$-100.000,00 (cem mil reais). Afirma a agravante que a decisão lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois terá que desocupar o imóvel que adquiriu e pagou por 20 (vinte) anos, o qual foi supostamente alienado em procedimento extrajudicial com inúmeras e inequívocas falhas insanáveis. Informa que o imóvel fora adquirido por Silvana Maria da Silva Holanda e José Renato Fernandes Holanda, os quais transferiram para Sérgio Antonio Silva do Nascimento e Rosana Maria da Luz e esses, transferiram-lhe em 2/7/2003. Desde de então, vinha pagando o referido financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Que, não conseguindo pagar as últimas prestações, realizou com a Caixa Econômica Federal um acordo para parcelamento do débito, o que motivou a assinatura de Termo de Parcelamento de Dívida. Ressalta que o parcelamento não fora pago, porém demonstra de forma inequívoca a aquiescência da empresa pública quanto a transferência da propriedade e a real e atual possuidora do imóvel e responsável pelo contrato originário. Alega que tomou conhecimento informalmente que o imóvel fora levado a leilão e fora arrematado, todavia não recebeu qualquer notificação extrajudicial. Aduz que com a assinatura do Termo de Parcelamento do saldo devedor a instituição financeira anuiu com a alteração do polo passivo do contrato de compra e venda com mútuo e obrigações do imóvel. Suscita que o Edital do leilão está eivado de irregularidades. Requer   a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, o proviment o do recurso.   RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a determinação de desocupação do imóvel, objeto da ação de imissão de posse. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Alega a Recorrente que não fora notificada extrajudicialmente, trazendo com isso a nulidade do leilão. Logo, a tutela deferida não deve subsistir. Não estou alheia que a agravante celebrou com a Caixa Econômica Financeira ¿Termo de Parcelamento de Débito no Crédito Imobiliário ¿ Contratos EMGEA¿ (fls. 110-112). Porém, verifico no referido termo que constam as seguintes cláusulas: O ocupante reconhece, para todos os fins de direito, que o Termo de Parcelamento de Débitos ora feito não implicará alteração, novação ou transação do contrato original firmado com a CEF, ratificando-o em todas as cláusulas, ficando ajustado que em caso de descumprimento deste Termo de Parcelamento de Débitos, ele será automaticamente rescindido, hipótese em que a EMGEA adotará as medidas legais necessárias ao recebimento da dívida, de uma só vez. (...) Caso haja cobrança judicial em curso e na hipótese de o ocupante descumprir as obrigações ora assumidas por força do presente termo, a EMGEA fica, desde logo, autorizada a prosseguir a cobrança judicial da dívida, independentemente de nova notificação ou interpelação, bem como reiniciar a cobrança extrajudicialmente pelo seu valor remanescente.   Pois bem. Observo das cláusulas acima transcritas, que o termo de parcelamento celebrado não implica em alteração, novação ou transação no contrato originariamente firmado com a CEF e os mutuários originários. Noto ainda, que a agravante tinha ciência que, em caso de inadimplência, poderia ocorrer a execução do contrato, independentemente de nova notificação ou interpelação. Ademais, verifico na Carta de Arrematação (fls. 42-44), que nos autos de execução encontram-se os Avisos reclamando o pagamento, enviados pela credora ao devedor, assim como Carta de Notificação ao devedor. Logo, fazendo um cotejamento entre as alegações e os documentos carreados aos autos, posso inferir que a fumaça do bom direito não militar a favor da recorrente. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Publique-se. Intimem-se. Belém, 9 de abril de 2015.     Desembargadora   CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 (2015.01179399-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01179399-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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