TJPA 0002708-46.2003.8.14.0006
___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.026323-1 Suscitante: JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Procurador-Geral de Justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA , em face do JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. Consta no feito que foi oferecida denúncia, perante o Juízo de Direito da 9.ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, contra DAVI NEVES COELHO pela prática do delito capitulado no art. 157 § 2.º, I E II do CPB contra um adolescente, à época com menos de 18 (dezoito) anos. Este Juízo declinou da competência, fl. 84, tendo em vista a criação da 11ª Vara na Comarca de Ananindeua, com competência para os crimes relativos à violência doméstica e familiar contra mulher, bem como os crimes contra crianças e adolescentes. Procedida a redistribuição, o Juízo da 11ª Vara Penal declinou da competência, uma vez que o Parquet não ofereceu denúncia com fulcro no art. 244-B do ECA, como também nenhum menor foi vítima do delito em tela, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 91/94) por sua vez, manifestou-se pela procedência do Conflito, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA PENAL DE ANANINDEUA para processar e julgar o feito. É o relatório sucinto. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão em análise funda-se em verificar se a 11ª Vara Penal de Ananindeua abriga, em seu exercício jurisdicional, especializada em delitos cometidos contra crianças e adolescentes, seria responsável pelo processamento e julgamento do presente feito, que trata de um crime previsto no art. 157 § 2.º, I E II do CPB, tendo como coautor um menor de idade. Observa-se que a presença do menor na denúncia oferecida pelo Ministério Público, serviu apenas para configurar a majorante prevista no inciso II do art. 157, § 2.º, uma vez que, corretamente, o menor foi encaminhado para a D.A.T.A., a fim de ser efetivadas as providências inerentes ao caso, conforme preceitua o art. 172 da Lei Menorista: Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado a autoridade policial competente . Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição de repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto a repartição policial própria. Desta feita, o menor receberá um tratamento diferenciado em relação ao adulto, e contra este último correrá um procedimento no juízo comum, inclusive a criança ou adolescente poderá ser ouvida, na condição de informante, durante a fase instrutória. No tocante ao crime de corrupção de menores, este não poderia ser cogitado, uma vez que a Lei nº 2252/54, que o previa, foi revogada em 07.08.2009, com o advento da Lei nº 12015/2009, sendo que a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos passou a ser disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 244-B. Todavia, o delito aqui descrito ocorreu no ano de 2003, não podendo, portanto, a lei nova, mais gravosa ao réu, retroagir em seu prejuízo. Posto isso, acompanhando parecer Ministerial, DECLARO, MONOCRATICAMENTE, A COMPETÊNCIA do JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser a ele encaminhados incontinênti. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo da 11ª Vara Penal para conhecimento. Belém, 24 de abril de 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2014.04524838-18, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)
Ementa
___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.026323-1 Suscitante: JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Procurador-Geral de Justiça: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA , em face do JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. Consta no feito que foi oferecida denúncia, perante o Juízo de Direito da 9.ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, contra DAVI NEVES COELHO pela prática do delito capitulado no art. 157 § 2.º, I E II do CPB contra um adolescente, à época com menos de 18 (dezoito) anos. Este Juízo declinou da competência, fl. 84, tendo em vista a criação da 11ª Vara na Comarca de Ananindeua, com competência para os crimes relativos à violência doméstica e familiar contra mulher, bem como os crimes contra crianças e adolescentes. Procedida a redistribuição, o Juízo da 11ª Vara Penal declinou da competência, uma vez que o Parquet não ofereceu denúncia com fulcro no art. 244-B do ECA, como também nenhum menor foi vítima do delito em tela, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 91/94) por sua vez, manifestou-se pela procedência do Conflito, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA PENAL DE ANANINDEUA para processar e julgar o feito. É o relatório sucinto. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão em análise funda-se em verificar se a 11ª Vara Penal de Ananindeua abriga, em seu exercício jurisdicional, especializada em delitos cometidos contra crianças e adolescentes, seria responsável pelo processamento e julgamento do presente feito, que trata de um crime previsto no art. 157 § 2.º, I E II do CPB, tendo como coautor um menor de idade. Observa-se que a presença do menor na denúncia oferecida pelo Ministério Público, serviu apenas para configurar a majorante prevista no inciso II do art. 157, § 2.º, uma vez que, corretamente, o menor foi encaminhado para a D.A.T.A., a fim de ser efetivadas as providências inerentes ao caso, conforme preceitua o art. 172 da Lei Menorista: Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado a autoridade policial competente . Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição de repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto a repartição policial própria. Desta feita, o menor receberá um tratamento diferenciado em relação ao adulto, e contra este último correrá um procedimento no juízo comum, inclusive a criança ou adolescente poderá ser ouvida, na condição de informante, durante a fase instrutória. No tocante ao crime de corrupção de menores, este não poderia ser cogitado, uma vez que a Lei nº 2252/54, que o previa, foi revogada em 07.08.2009, com o advento da Lei nº 12015/2009, sendo que a conduta de corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos passou a ser disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 244-B. Todavia, o delito aqui descrito ocorreu no ano de 2003, não podendo, portanto, a lei nova, mais gravosa ao réu, retroagir em seu prejuízo. Posto isso, acompanhando parecer Ministerial, DECLARO, MONOCRATICAMENTE, A COMPETÊNCIA do JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser a ele encaminhados incontinênti. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo da 11ª Vara Penal para conhecimento. Belém, 24 de abril de 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2014.04524838-18, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-24, Publicado em 2014-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Data da Publicação
:
24/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04524838-18
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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