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Jurisprudência


TJPA 0002708-73.2009.8.14.0008

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DO DÊS.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.019325-7 APELADO/APELANTE: ANDREIA DA SILVA SANTANA APELANTE/APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - NULIDADE - FGTS- MULTA DE 40% - ANOTAÇÃO NA CTPS - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS-DECISÃO MONOCRÁTICA. 1-Conforme entendimento consolidado pelos nossos Tribunais Superiores, os únicos efeitos válidos decorrentes da relação Administração-Empregado, na hipótese de declaração de nulidade, são: o saldo de salários e o FGTS, tornando-se devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX da referida Carta Magna, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2- Multa Rescisória e Indenização por danos morais não são cabíveis, considerando que a Administração Pública tinha o dever legal de pôr fim à situação irregular, inexistindo violação aos direitos do servidor temporário que enseja a percepção de tais valores. 4- Precedentes do STJ e STF. 5-Recursos conhecidos e improvidos.   DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de recursos de Apelação Cível interposto por PREIFETURA MUNICIPAL DE BARCARENA E ANDREIA DA SILVA SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena/PA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança.       O autor ajuizou a ação mencionada alhures aduzindo que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Barcarena, para exercer o cargo de Professora de Ensino Fundamental, em fevereiro de 12/01/1995, tendo exercido a função até dezembro de 2008. Requereu, portanto, a anotação na sua CTPS de todo o período do pacto laboral, indenização por danos morais, no importe de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como fundo de garantia por tempo de serviço, acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), referente a todo o período trabalhado.       O feito seguiu seu regular processamento até a prolação de sentença (fls. 73-81), segundo a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos do FGTS relativo ao período efetivamente trabalhado, julgando improcedentes os pedidos de anotação da CTPS, dano moral e da multa rescisória.       Inconformados, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA E ANDRÉIA DA SILVA SANTANA, interpuseram recurso de apelação.      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, no que tange ao reconhecimento do pagamento de FGTS à autora (fls. 116-119).      Em sede de contrarrazões (fls. 123-129), a ora apelada refuta todos os argumentos trazidos.      Por sua vez, ANDRÉIA DA SILVA SANTANA interpôs recurso de Apelação, pugnando pela condenação da ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por dano moral, multa de 40% do FGTS e anotação da CTPS. (fls.100-111).      Em contrarrazões, a ora recorrida pugna pelo improvimento do recurso. (fls. 134-143).      Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 145).       Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer (fls. 149-152.      É o relatório.      Decido.       Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos, passando a proferir decisão monocrática, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA (FLS. 116-119).      Pugna o ora apelante pela reforma da sentença, no que tange ao reconhecimento do pagamento de FGTS à autora.      Quanto à possibilidade do recebimento dos valores relativos ao FGTS, pelo período laborado, em sede de contratação temporária, observa-se que o Texto Constitucional de 1988 regulou o FGTS no inciso III do art. 7°, dentre os direitos sociais do trabalhador urbano e rural, estando hoje regido pela Lei n. 8036/1990.      O art. 19-A da referida Lei estabelece que: Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)      No texto constitucional há tão somente a imputação de 04 (quatro) nulidades, as quais foram lançadas pelo legislador no ápice do sistema legal pátrio, sendo pertinente para a questão ora em debate o art. 37, incisos I e II e §2° da Constituição que preveem: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Grifo nosso)            Como se vê, a Constituição Federal repele a investidura em cargo público sem a prévia aprovação em Concurso Público, com exceção aos cargos comissionados declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.            A controvérsia estabelecida foi elevada ao Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou estabelecido: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)            Por sua vez, a ADI 3127 assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, nos seguintes termos: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)            Como se infere dos julgados acima transcritos, os únicos efeitos jurídicos válidos decorrentes da relação Administração-empregado, na hipótese de declaração de nulidade, são: o saldo de salários e o FGTS, ou seja: restam afastados o pagamento da Multa do art. 467 da CLT, Aviso Prévio e qualquer outra verba, sendo, portanto, encerradas quaisquer ponderações em relação aos empregados, porquanto regidos pela CLT, o que restou reafirmado pelo julgamento do Recurso Especial n. 1.110.848-RN, que fora apreciado na seara dos Recursos Repetitivos e equipara à culpa recíproca a admissão fora dos moldes do art. 37 da Constituição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. In casu, os arts. 22 e 29-C da Lei 8.036/1990, 21 do CPC, e 406 do CC, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos dispositivos. 5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de prequestionamento da questão. 7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende entrevê-lo como "necessário". 8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp 819.822/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496). 9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp 897043/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1110848/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)            Ocorre que, a questão principal versa acerca da aplicabilidade das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n. 596.478 (Tema 191) e 705.140 (Tema 308) à servidores que tiveram suas contratações, inicialmente temporárias, prorrogadas indefinidamente e, após dispensados, tiveram a nulidade da contratação declarada e que foram alçados a categoria de ¿servidor público¿ latu sensu.            Sem maiores digressões sobre das diferenças doutrinárias e legais entre empregados e servidores públicos remanesceu a discussão acerca dos efeitos das referidas decisões, agora com efeitos de Repercussão Geral (STF) e Recurso Repetitivo (STJ) em relação àqueles que exerceram cargos em violação à regra do concurso público, e aqui tem-se um universo de múltiplos cargos tanto de nível médio quanto superior.            Em relação ao contrato ¿temporário¿ transmudado em indeterminado pelas prorrogações sucessivas, o STJ até outubro/2014 apresentava julgados pela aplicabilidade do RE 596.478 (STJ, AgRg 1.452.468/SC; STJ, EDcl no AgRg no Resp 1.440.935, dentre outros) aos servidores nesta situação, passando no ano de 2015 a refluir este entendimento (STJ, AgRg do Resp 1.524333/SC; AgRg do Resp 1485297, AgRg do Resp 1470142; AgRg do Resp 14622288, dentre outros).            A discussão então passou, sob a pecha de impossibilidade de transmudação de regime de Estatutário para Celetista o pagamento de FGTS ao ¿servidor¿ que teve seu contrato declarado nulo, com fundamento no AgRg na Reclamação n. 4824-1, AgRg na Reclamação n. 7.157, AgRg nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência n. 7.836, sem a observância de que os referidos julgados tratam da Competência para julgamento das ações de cobrança de verbas trabalhistas entre Administração e ex-servidor, a partir do julgamento da ADI 3395/DF que fixou a Competência da Justiça Comum, ou seja: não houve o enfrentamento do mérito, se devidas ou não as verbas e sim, só a fixação da respectiva competência: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 7157 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00094 RTJ VOL-00213- PP-00496 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 117-121 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 151-158 REVJMG v. 61, n. 192, 2010, p. 378-381) (Grifo nosso) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido. (CC 7836 ED-AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014) (Grifo nosso) EMENTA Agravo regimental. Contrato temporário. Competência. Regime jurídico administrativo. Agravo regimental não provido. 1. Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 4824 AgR, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00232 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 128-130) (Grifo nosso)            Ocorre, que tão somente com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478/RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente: 1ª TURMA STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (Grifo nosso) 2ª TURMA STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso)            Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que ¿onde há a mesma razão, há o mesmo direito¿, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37 da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais.            No presente caso, a parte autora teve, em primeiro grau, seu contrato declarado nulo, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS, escorreita se mostra a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) à recorrida.            No que concerne a anotação da CTPS, observa-se não ser possível o deferimento de tal pleito, justamente pelo fato do contrato temporário em apreço ter sido considerado nulo.             Ressalta-se, por oportuno, o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores no sentindo de considerar nos casos de declaração de nulidade, apenas como efeito jurídico válido, o saldo de salário e o FGTS, razão pela qual merece reforma esta parte da sentença ora vergastada, a fim de indeferir o pleito referente à anotação da CTPS. APELAÇÃO DA ANDRÉIA DA SILVA SANTANA (FLS. 100-111)             A ora recorrente pugna pela condenação da ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por dano moral, multa de 40% do FGTS e anotação da CTPS.             Analisando detidamente tais pleitos, observa-se que no concerne a multa de 40% do FGTS, não houve por parte da Administração dispensa injusta, conforme afirma a apelante, uma vez que o Ente Público tinha o dever de pôr fim àquela situação irregular, inexistindo violação aos direitos da servidora em ralação a referida multa disciplinada no §1º do art. 18 da Lei nº. 8.036/90.             Da mesma forma, em relação ao pleito de dano moral, verifica-se não ter havido qualquer violação de seus direitos, tendo em vista que a Administração cumpriu com seu dever legal ao dispensá-la, por ter sido a mesma contratada aos auspícios da lei.             Corroborando com tal entendimento, colaciono o Julgado do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. FGTS. DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INCABÍVEL. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE.(TJPA, RELATOR RICARDO FERREIRA NUNES, JULGADO EM 22/04/2013)            No que concerne a anotação da CTPS, observa-se não ser possível o deferimento de tal pleito, justamente pelo fato do contrato temporário em apreço ter sido considerado nulo.             Ressalta-se, por oportuno, o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores no sentindo de considerar nos casos de declaração de nulidade, apenas como efeito jurídico válido, o saldo de salário e o FGTS, razão pela qual merece reforma esta parte da sentença ora vergastada, a fim de indeferir o pleito referente à anotação da CTPS.             Desta feita, não merece acolhida o recurso manejado pela parte autora, ora apelante. DISPOSITIVO            Ante o exposto, e nos termos do art. 557 do CPC, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível em todos os seus termos.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Belém, 22 de fevereiro de 2016.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.            Desembargadora - Relatora (2016.00586872-91, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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