TJPA 0002709-49.2008.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. REPRESENTAÇÃO, OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Ao compulsar os autos, verifica-se, que existem provas robustas, de que o menor não é merecedor de revisão na internação que lhe foi aplicada, pois, o mesmo, praticou ato infracional grave, em horário noturno, e com extrema violência, ceifando a vida da vítima para assegurar a prática do roubo, desse modo, comprovada a autoria e a materialidade do fato, a medida de internação deverá ser aplicada conforme o disposto nos artigos 112, IV, C/C arts. 121, 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(2008.02471517-96, 73.848, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-08)
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. REPRESENTAÇÃO, OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Ao compulsar os autos, verifica-se, que existem provas robustas, de que o menor não é merecedor de revisão na internação que lhe foi aplicada, pois, o mesmo, praticou ato infracional grave, em horário noturno, e com extrema violência, ceifando a vida da vítima para assegurar a prática do roubo, desse modo, comprovada a autoria e a materialidade do fato, a medida de internação deverá ser aplicada conforme o disposto nos artigos 112, IV, C/C arts. 121, 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(2008.02471517-96, 73.848, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
08/10/2008
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2008.02471517-96
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
Mostrar discussão