TJPA 0002711-21.2017.8.14.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DA CASA PENAL. REGRESSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA GRAVE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Diante de ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/88, art. 22, I), conforme precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e deste Sodalício, bem como da Súmula nº 15 deste E. TJE-PA. 2) In casu, não se encontra prescrita a pretensão estatal, pois o agravante fugiu da Casa Penal em 13/05/2015, sendo recapturado em 22/07/2016, razão porque inexistente a alegada prescrição da punibilidade. 3) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
(2017.01496831-36, 173.338, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-18)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DA CASA PENAL. REGRESSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA GRAVE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Diante de ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/88, art. 22, I), conforme precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e deste Sodalício, bem como da Súmula nº 15 deste E. TJE-PA. 2) In casu, não se encontra prescrita a pretensão estatal, pois o agravante fugiu da Casa Penal em 13/05/2015, sendo recapturado em 22/07/2016, razão porque inexistente a alegada prescrição da punibilidade. 3) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
(2017.01496831-36, 173.338, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.01496831-36
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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