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Jurisprudência


TJPA 0002711-43.2000.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002711-43.2000.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. OLIVEIRA CRUZ RECORRIDA: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL SEGURO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R. OLIVEIRA CRUZ, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão nº 173.886, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE ILGETIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora, ora apelada é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois celebrou cessão de contrato com a empresa fornecedora do veículo financiado pela apelante, o que a tornou titular dos direitos e obrigações oriundas do contrato de financiamento firmado com alienação fiduciária pela apelante e a então empresa FIAT ALLIS LATINO AMERICANA LTDA, na condição de fornecedora do veículo alienado. 2. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido.  (2017.01608287-27, 173.886, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26)               Daí o apelo excepcional, no qual a recorrente sustenta violação ao artigo 290 do Código Civil combinado com o artigo 267, incisos I e VI c/c o artigo 295, inciso II, do CPC, ante a inexistência de notificação acerca da cessão de crédito ocorrida.               Contrarrazões às fls. 205/212.               É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.               Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.               Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida, porquanto a verificação da ilegitimidade ativa, demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). A seguir, o julgado: (...) 1. O Tribunal de origem, ancorado no substrato probatório do presente feito, concluiu pela legitimidade ativa da associação agravada para a propositura da ação civil pública, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática constante dos autos. bem como a interpretação das cláusulas do estatuto social da associação civil, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. (...) (AgInt no AREsp 987.155/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) (...) 1. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de notificação e a contratação da dívida exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.               Publique-se e intimem-se.               Belém,                DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES      PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.120  Página de 2 (2017.03645901-28, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.03645901-28
Tipo de processo : Apelação
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