TJPA 0002713-59.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002713-59.2015.814.0000 AGRAVANTE: GABRIELLE CECIN VIEIRA AGRAVADA: MARIA DE LOURDES FERREIRA MAIA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMNETO NEGADO SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil reafirmado pelo AgRg no AREsp 627.620/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso dos autos, é inviável a atribuição do referido efeito suspensivo, porque, compulsando os autos, não se verificou a garantia do juízo, razão pela qual a decisão vergastada não merece reparos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO LIMINAR, interposto pelo GABRIELLE CECIN VIEIRA, em face da decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém nos autos dos Embargos à Execução nº 0047720-78.2014.814.0301, lavrada nos seguintes termos: Vistos, etc. GABRIELLE CECIM VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Os Embargos foram opostos dentro do prazo legal. É o relatório. Decido. Trata-se de Embargos de Declaração, em que a embargante sustenta que o juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo à ação de execução, embora expressamente requerido na petição inicial. Disp¿e o Código de Processo Civil: (...) Com efeito, a embargante apresentou embargos à execução e, em sede dos embargos, suscitou o incidente de falsidade, requerendo a suspensão da ação principal até a produção de prova pericial sobre os títulos executivos apresentados, com fundamento no art. 394 do CPC, em razão do perigo de dano irreparável. Ocorre que, somente em casos excepcionais, desde que presentes todos os requisitos do §1º do art. 739-A do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor. (...) No caso em comento, embora o fundamento de atribuição de efeito suspensivo seja a falsidade das assinaturas constantes dos títulos executivos, ainda não existe nos autos princípio de prova que convença seriamente o juízo de que a assinatura muito provavelmente não é da embargante. Por outro lado, a execução também não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, cujo requisito é imprescindível ao deferimento do efeito suspensivo. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, no entanto, nego-lhe provimento no sentido de não conceder aos embargos à execução, o efeito suspensivo. Por fim, intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 740 do Código de Processo Civil. Intime-se. Belém, 2 de março de 2015 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Nas razões recusais a recorrente defende a necessidade de reforma da decisão combatida, com a consequente atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, por existir questão prejudicial que impede o prosseguimento da execução, relacionada a falsidade de sua assinatura em um dos documentos que instruem a execução. Prossegue afirmando que a atribuição de efeito suspensivo ao embargos à execução residem na existência de relevantes fundamentos e no dano de difícil e incerta reparação. Encerra pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 11/235. Às fls. 212/213, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões a Agravada arguiu o não conhecimento do recurso pela ausência de juntada de peça facultativa, uma que o recurso não foi instruído com a peça do documento dito fraudado. No mérito, defende a impossibilidade de conhecimento da tese quanto a falsidade documental, em virtude do instrumento contratual não ter sido carreado ao recurso. Diz mais que, a alegada ausência de responsabilidade pelo débitos da atividade empresarial não pode ser apreciada à conveniência da executada, pois quando a atividade lucrava a mesma ostentava sua condição de proprietária, enquanto que no momento de suas dificuldades financeiras, se esconde sob a alegada falta de responsabilidade. É o Relatório. DECIDO. De início, rechaço a preliminar de ausência de peça facultativa que impediria o conhecimento da controvérsia, pois o STJ firmou a tese no Resp nº 1102467, julgado sob o rito de Recurso Repetitivo, admitindo o cabimento da complementação do agravo de instrumento com a juntada de peças necessárias, todavia, não obrigatórias, mas que sejam imprescindíveis à compreensão da controvérsia, razão que se esta Relatora entendesse necessária poderia ordenar a juntada do referido documento, na forma do art. 112, inciso VII, do Regimento Interno do TJPA, pelo que passo ao exame do mérito recursal. Vejamos o dispositivo: Art. 739-A. OS EMBARGOS DO EXECUTADO NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. Em juízo de cognição exauriente, tenho que não merece guarida a pretensão recursal. Primeiro, porque a regra é o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. Segundo, pois na excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo se exige que juízo executivo esteja seguro (CPC, art. 739-A, §1º), o que não foi observado nos autos. Tem-se que a decisão recorrida observou o comando legal e os precedentes judiciais. Acerca do tema, tem-se o aresto abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso dos autos, é inviável a atribuição do referido efeito suspensivo, porque, compulsando os autos, não se verificou a relevância da argumentação expendida pela parte ora agravante, razão pela qual o acórdão vergastado não merece reparos. 3. Ademais, é certo que, a depender do caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - soberano na análise dos fatos e provas dos autos - encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto seria necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 627.620/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO § 1º DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO, GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, E, GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Considerando que a decisão agravada concedeu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução de forma genérica, sem a imprescindível análise dos mencionados requisitos cumulativos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e garantia do juízo, expressos no § 1º, do art. 739 ? A, do Código de Processo Civil, merece ser reformada a decisão recorrida em atenção a segurança jurídica e ao desenvolvimento válido e regular do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08029654920138020900 AL 0802965-49.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 08/09/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2014) Deste modo, conheço e nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 557, caput, do CPC. PRI. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 08 de janeiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00030151-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002713-59.2015.814.0000 AGRAVANTE: GABRIELLE CECIN VIEIRA AGRAVADA: MARIA DE LOURDES FERREIRA MAIA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMNETO NEGADO SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil reafirmado pelo AgRg no AREsp 627.620/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso dos autos, é inviável a atribuição do referido efeito suspensivo, porque, compulsando os autos, não se verificou a garantia do juízo, razão pela qual a decisão vergastada não merece reparos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO LIMINAR, interposto pelo GABRIELLE CECIN VIEIRA, em face da decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Belém nos autos dos Embargos à Execução nº 0047720-78.2014.814.0301, lavrada nos seguintes termos: Vistos, etc. GABRIELLE CECIM VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Os Embargos foram opostos dentro do prazo legal. É o relatório. Decido. Trata-se de Embargos de Declaração, em que a embargante sustenta que o juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo à ação de execução, embora expressamente requerido na petição inicial. Disp¿e o Código de Processo Civil: (...) Com efeito, a embargante apresentou embargos à execução e, em sede dos embargos, suscitou o incidente de falsidade, requerendo a suspensão da ação principal até a produção de prova pericial sobre os títulos executivos apresentados, com fundamento no art. 394 do CPC, em razão do perigo de dano irreparável. Ocorre que, somente em casos excepcionais, desde que presentes todos os requisitos do §1º do art. 739-A do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor. (...) No caso em comento, embora o fundamento de atribuição de efeito suspensivo seja a falsidade das assinaturas constantes dos títulos executivos, ainda não existe nos autos princípio de prova que convença seriamente o juízo de que a assinatura muito provavelmente não é da embargante. Por outro lado, a execução também não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, cujo requisito é imprescindível ao deferimento do efeito suspensivo. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, no entanto, nego-lhe provimento no sentido de não conceder aos embargos à execução, o efeito suspensivo. Por fim, intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 740 do Código de Processo Civil. Intime-se. Belém, 2 de março de 2015 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Nas razões recusais a recorrente defende a necessidade de reforma da decisão combatida, com a consequente atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, por existir questão prejudicial que impede o prosseguimento da execução, relacionada a falsidade de sua assinatura em um dos documentos que instruem a execução. Prossegue afirmando que a atribuição de efeito suspensivo ao embargos à execução residem na existência de relevantes fundamentos e no dano de difícil e incerta reparação. Encerra pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo e no mérito pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 11/235. Às fls. 212/213, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões a Agravada arguiu o não conhecimento do recurso pela ausência de juntada de peça facultativa, uma que o recurso não foi instruído com a peça do documento dito fraudado. No mérito, defende a impossibilidade de conhecimento da tese quanto a falsidade documental, em virtude do instrumento contratual não ter sido carreado ao recurso. Diz mais que, a alegada ausência de responsabilidade pelo débitos da atividade empresarial não pode ser apreciada à conveniência da executada, pois quando a atividade lucrava a mesma ostentava sua condição de proprietária, enquanto que no momento de suas dificuldades financeiras, se esconde sob a alegada falta de responsabilidade. É o Relatório. DECIDO. De início, rechaço a preliminar de ausência de peça facultativa que impediria o conhecimento da controvérsia, pois o STJ firmou a tese no Resp nº 1102467, julgado sob o rito de Recurso Repetitivo, admitindo o cabimento da complementação do agravo de instrumento com a juntada de peças necessárias, todavia, não obrigatórias, mas que sejam imprescindíveis à compreensão da controvérsia, razão que se esta Relatora entendesse necessária poderia ordenar a juntada do referido documento, na forma do art. 112, inciso VII, do Regimento Interno do TJPA, pelo que passo ao exame do mérito recursal. Vejamos o dispositivo: Art. 739-A. OS EMBARGOS DO EXECUTADO NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e DESDE QUE A EXECUÇÃO JÁ ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. Em juízo de cognição exauriente, tenho que não merece guarida a pretensão recursal. Primeiro, porque a regra é o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. Segundo, pois na excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo se exige que juízo executivo esteja seguro (CPC, art. 739-A, §1º), o que não foi observado nos autos. Tem-se que a decisão recorrida observou o comando legal e os precedentes judiciais. Acerca do tema, tem-se o aresto abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso dos autos, é inviável a atribuição do referido efeito suspensivo, porque, compulsando os autos, não se verificou a relevância da argumentação expendida pela parte ora agravante, razão pela qual o acórdão vergastado não merece reparos. 3. Ademais, é certo que, a depender do caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo - soberano na análise dos fatos e provas dos autos - encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto seria necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 627.620/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO § 1º DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO, GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, E, GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Considerando que a decisão agravada concedeu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução de forma genérica, sem a imprescindível análise dos mencionados requisitos cumulativos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e garantia do juízo, expressos no § 1º, do art. 739 ? A, do Código de Processo Civil, merece ser reformada a decisão recorrida em atenção a segurança jurídica e ao desenvolvimento válido e regular do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08029654920138020900 AL 0802965-49.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 08/09/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2014) Deste modo, conheço e nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 557, caput, do CPC. PRI. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 08 de janeiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00030151-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00030151-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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