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Jurisprudência


TJPA 0002715-29.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INALDITA ALETRA PARTE E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL NO PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO MONOCRÁTICO (ART. 557, §1º-A DO CPC). 1. Presumível a hipossuficiência da parte e, portanto, a necessidade da assistência judiciária gratuita nos casos em que a pessoa física perceba o valor mensal aproximado a três salários mínimos, nos termos da Lei 1.060/50. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIÃO ADRIANO TEIXEIRA DA COSTA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 20) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Inaldita Alteras Parte (processo n° 0049641-72.2014.814.03015), ajuizada pelo agravante em face do CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A ¿ CAPAF, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial.   A decisão impugnada (fl. 20), em suma, afirma não vislumbrar nos autos a presença de elementos que atendam às exigências legais, pois não fora convenci do da hipossuficiência alegada , pelo que foi indeferido o pedido de justiça gratuita , tendo, em consequência, o juiz  ¿ a quo ¿  determin ado o recolhimento do valor das custas processuais , no prazo de 1 0 ( dez ) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição .   Em suas razões ( fls. 02 -13 ) , o   a gravante pleiteia   o deferimento de justiça gratuita , discorre ndo sobre procedimento da concessão do benefício, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, defendendo a aplicabilidade do art. 5°, inc. LXXIV da CF/88 c/c art. 4°  caput e § 4°  da Lei 1.060/50.   Requereu a concessão da gratuidade neste grau.   Defende que para o deferimento da justiça gratuita basta a simples afirmação pela parte requerente de que necessita do benefício, cabendo à parte contrária comprovar o contrário. Sustenta a reforma da decisão agravada, alegando ser pobre no sentido da lei .   Destaca que é portador de doença grave, conforme documentação acostada nos autos.   Cita legislação e julgados que reputa favoráveis às suas teses.   Sustentou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.   Ao final requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo ¿a quo¿ no sentido de ser deferida a gratuidade de justiça.   Junta documentos de fls. 14-152.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 153).   É o breve Relatório, síntese do necessário.   DECIDO.   Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.   O presente recurso tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito.   Constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.   De fato, sustenta o Agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância à realidade fática evidenciada, ao lhe ser exigida uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo, não tendo o juízo de piso lhe oportunizado, sequer, juntar documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos.   É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê , no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis:   ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿   Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se concluir que todo aquele que comprovar não ter condições de arcar com as despesas processuais terá direito a gratuidade da justiça.   No presente caso, verifico que o Agravante juntou cópia de seus comprovantes de renda (fls. 52-147), percebendo uma renda média mensal líquida de R$ 2.953 , 54 (dois mil e novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), que corresponde um valor ligeiramente superior a 03 (três) salários mínimos mensais, patamar que, a meu ver, deve servir de baliza para a concessão do benefício.   Ademais, não se pode olvidar que o preceito constitucional do direito de acesso à justiça tem por finalidade ensejar ao cidadão a livre utilização da máquina judiciária, sem que sua renda seja afetada, a ponto de prejudicar seus encargos do dia a dia, tais como os custos com alimentação, habitação, transporte, remédio, ensino, saúde, vestuário e lazer.   Afora isso, é certo que a parte adversa, em qualquer momento do processo, poderá pleitear a revogação do benefício, uma vez comprove a inexistência ou que desapareceram os requisitos para sua concessão.   De mais a mais, entendo que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o pleiteante em situação de miserabilidade, mas , apenas ,  que não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como in casu .   Assim, tenho que a decisão agravada merece reforma, pois verifica-se que está em desconformidade com a jurisprudência acerca do tema, verbis :   ¿Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária Declaração de hipossuficiência e comprovação, através de demonstrativo de pagamento, de que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos Assunção de parcela de financiamento que não constitui, por si só, causa suficiente para impedir a concessão do benefício Agravo ao qual se dá provimento.¿ (TJ-SP - AI: 21493711920148260000 SP 2149371-19.2014.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/09/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2014) (grifo nosso)   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE CONFIRMADA PELO COMPROVANTE DE RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052113628, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/12/2012)¿ (TJ-RS - AI: 70052113628 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/12/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2013)   "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - APOSENTADO - Hipótese em que o agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, fato que faz presumir a sua impossibilidade financeira - A contratação de financiamento de veículo e advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária - Benefício concedido - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 2077748320128260000 SP 0207774-83.2012.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2012)   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO/RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NO 1º GRAU - RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Aquele que se declara pobre para efeitos jurídicos tem, em princípio, direito a auferir do benefício da gratuidade judicial, bastando, como regra geral, a simples declaração de não contar ele com recursos suficientes para, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, enfrentar os custos financeiros do processo que ajuíza. E, não podendo se confundir o simplesmente necessitado com o indigente, não há como se negar a outorga do benefício a quem tem renda mensal inferior a três salários mínimos, rendimentos esses suficientes apenas para dar a um cidadão e a seus familiares uma vida com um mínimo de dignidade e conforto" [...] (Agravo de Instrumento nº 2009.054305-7, de Caçador, rel. Des. Victor Ferreira, j. 13/12/2010). (TJ-SC - AG: 20110833427 SC 2011.083342-7 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 22/08/2012, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso)   Nesse contexto, prevê o art. 557 do CPC: " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿  Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para deferir a justiça gratuita no 1º grau.      Comunique-se.        À Secretaria para as providências.   Operada a preclusão, arquive-se.   Belém(PA), 08 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA                               Relator (2015.01182836-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01182836-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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