TJPA 0002715-35.2017.8.14.0040
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-35.2017.814.0040 APELANTE: ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO: MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Considerando que o recorrente protocolou o apelo após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA, que extinguiu a ação, com base no art. 485, VI do CPC. Em suas razões recursais (fls. 42/58), sustenta que a propriedade do veículo pertence ao credor fiduciário, nos termos do Decreto 911/69. Afirma que a consequência do inadimplemento é a possibilidade de ajuizar ação de busca e apreensão e a perda da propriedade fiduciária pelo devedor. Ademais, alega que após a venda do bem, há a possiblidade do devedor ser restituído de saldo positivo, conforme disposto no art. 3º do Decreto 911/69. Relata que está apenas agindo em exercício regular de direito. Assevera que não se aplica ao presente caso a Teoria do Adimplemento Substancial e que o critério quantitativo não restou alcançado, vez que o saldo devedor não pode ser considerado diminuto. Pede o provimento da apelação. Certificado às fls. 62 a intempestividade do apelo. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA. Adianto que o recurso interposto pela instituição financeira não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da intempestividade. Compulsando os autos, verifica-se as partes foram devidamente intimadas da sentença por meio de publicação no Diário de Justiça do Estado no dia 22/03/2017, edição nº 6162, consoante certidão de fl. 39v. Considerando que o prazo de interposição de recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil , que deve ser contado em dias úteis, forte no art. 219 do códex processual e as regras de contagem dos prazos processuais, tem-se: a) data da disponibilização: 21.03.2017; b) data da publicação: 22.03.2017; c) termo inicial do prazo recursal: 23.03.2017; d) prazo fatal para interposição da apelação: 12.04.2017. Como a apelação somente foi interposta em 25.04.2017 (fl. 42), cristalina a intempestividade do recurso interposto pelo demandante, o que conduz ao seu não conhecimento, diante da flagrante ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Registra-se que o vício da intempestividade é insanável, de modo que inaplicável o disposto no art. 932, § único, do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. (...)5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1080807/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1059132/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação e mantenho incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação. P. R. I. C. À Secretaria para providências. Belém/PA, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05409337-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-35.2017.814.0040 APELANTE: ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO: MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo recursal de quinze dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Considerando que o recorrente protocolou o apelo após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta intempestividade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA, que extinguiu a ação, com base no art. 485, VI do CPC. Em suas razões recursais (fls. 42/58), sustenta que a propriedade do veículo pertence ao credor fiduciário, nos termos do Decreto 911/69. Afirma que a consequência do inadimplemento é a possibilidade de ajuizar ação de busca e apreensão e a perda da propriedade fiduciária pelo devedor. Ademais, alega que após a venda do bem, há a possiblidade do devedor ser restituído de saldo positivo, conforme disposto no art. 3º do Decreto 911/69. Relata que está apenas agindo em exercício regular de direito. Assevera que não se aplica ao presente caso a Teoria do Adimplemento Substancial e que o critério quantitativo não restou alcançado, vez que o saldo devedor não pode ser considerado diminuto. Pede o provimento da apelação. Certificado às fls. 62 a intempestividade do apelo. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA. Adianto que o recurso interposto pela instituição financeira não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da intempestividade. Compulsando os autos, verifica-se as partes foram devidamente intimadas da sentença por meio de publicação no Diário de Justiça do Estado no dia 22/03/2017, edição nº 6162, consoante certidão de fl. 39v. Considerando que o prazo de interposição de recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil , que deve ser contado em dias úteis, forte no art. 219 do códex processual e as regras de contagem dos prazos processuais, tem-se: a) data da disponibilização: 21.03.2017; b) data da publicação: 22.03.2017; c) termo inicial do prazo recursal: 23.03.2017; d) prazo fatal para interposição da apelação: 12.04.2017. Como a apelação somente foi interposta em 25.04.2017 (fl. 42), cristalina a intempestividade do recurso interposto pelo demandante, o que conduz ao seu não conhecimento, diante da flagrante ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Registra-se que o vício da intempestividade é insanável, de modo que inaplicável o disposto no art. 932, § único, do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. (...)5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1080807/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 05/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1059132/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação e mantenho incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação. P. R. I. C. À Secretaria para providências. Belém/PA, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05409337-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.05409337-03
Tipo de processo
:
Apelação
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