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Jurisprudência


TJPA 0002717-96.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002717-96.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM   RECORRIDO: PATRÍCIA ALBUQUERQUE DE CAMPOS GOMES               Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº.  186.851, assim ementados: 186.851 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL COM ÔNUS PARA ADMINISTRAÇÃO. APROVAÇÃO EM CURSO DE MESTRADO EM LETRAS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E DA NECESSIDADE DE MEDIDA CÉLERE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. LIMITAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Embora tenha transcorrido o prazo da licença pleiteada, existindo grande probabilidade de a agravada ter concluído o Curso de Mestrado, esta circunstância não tem o condão de, por si só, esvaziar o conteúdo do presente recurso, em decorrência de eventuais efeitos patrimoniais que possam surgir da decisão agravada, notadamente no que diz respeito à multa arbitrada. Logo, do ponto de vista do interesse recursal enquanto pressuposto lógico para admissão do agravo, não se pode concluir que o presente recurso perdeu sua utilidade/necessidade, não havendo que se falar em perda de seu objeto. 2. A licença para curso de capacitação profissional tem previsão no Estatuto do Magistério do Município de Belém, aplicando-se de forma subsidiária a Lei Federal 8.112/90, sendo premissa da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei nº 9.394/96), o direito a formação continuada, prestigiando a valorização dos profissionais da educação. 3. Nada obstante a discricionariedade da Administração em conceder licença, tal requisito deve ser observado à luz da razoabilidade, tendo em vista a natureza fundamental do direito à educação, nele compreendido também o acesso aos cursos de pós-graduação. 4. Esta Turma julgadora já se manifestou no sentido de que, havendo previsão legal para concessão da referida licença, não cabe ao administrador utilizar-se de sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir os direitos garantidos aos servidores públicos municipais. Todavia, pode ele exercer tal prerrogativa, caso comprove, efetivamente, que o momento do pedido da licença não é oportuno. 5. No caso, conquanto o agravante tenha justificado a negativa da licença no interesse público, por ausência de dotação orçamentária, não demonstra de forma objetiva suas alegações. 6. A servidora tomou posse em 02.01.2013, tal como informado pelo próprio agravante, findando o período de estágio probatório de 02 anos (art. 20 do Estatuto de Servidor Público de Belém) em 01.01.2015. Assim, considerando que as aulas do mestrado iniciaram efetivamente em 13.01.2015, conforme declaração emitida pela Coordenadora do PROFLETRAS na UFPA, nesta data a agravada já era servidora estável. 7. Necessidade de provimento célere por parte do Judiciário ao tempo em que a liminar fora deferida, tendo em vista que a servidora poderia perder a frequência mínima exigida no curso, resultando em prejuízos maiores a si. 8. A multa diária é medida legítima para dar efetividade às decisões judiciais, sendo plenamente aplicável ao caso. 9. Limitação da incidência da multa diária de ofício, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Multa diária de R$ 1.000,00, limitada de ofício ao montante de R$ 10.000,00. 11. À unanimidade.               O recorrente, em suas razões recursais alega violação ao art. 373, I, sustentando a ausência dos pressupostos para a concessão de liminar.               Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 139               É o relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência dos pressupostos do ¿fumus boni iuris¿ e do ¿periculum in mora¿ bem como ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015.               De outro modo, restou consignado no aresto impugnado o preenchimento dos pressupostos. Entendeu a turma julgadora a impetrante faz jus a licença para cursar Mestrado, não tendo a Administração motivo razoável para negar o pleito.               Pois bem.               O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ.               No caso em tela, o revolvimento fático-probatório se torna evidente na medida em que analisar se a impetrante possui os requisitos necessários para a concessão da licença demanda acurada análise nas provas constantes dos autos.               Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais.               Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...)É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF(...)               A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)               Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.576  Página de 4 (2018.03020020-90, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.03020020-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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