TJPA 0002724-63.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ANANINDEUA/PA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.033595-7 SENTENCIADO/AUTOR: MARY DULCE PEREIRA MARTINS SENTENCIADO/RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO EM MEMBRO INFERIOR- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA. Comprovado que em razão da sequela incapacitante constatada no laudo pericial, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure sua subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. - Reexame Necessário a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ nº 0002724-63.2012.814.0301, proposta por MARY DULCE PEREIRA MARTINS em face de INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por invalidez à demandante, com efeitos retroativos. A autora propôs ação em desfavor do INSS, aduzindo que sofreu acidente de trabalho em 09.05.2008 que lhe ocasionou lesão em sua coluna lombar, tendo sido concedido na época auxílio-doença. Relata que o referido auxílio cessou em 04.03.2011, em razão do laudo de um perito que concluiu que a requerente estaria apta ao retorno de suas atividades laborais. No entanto, sustenta que permanece incapaz, sem condições de voltar às atividades laborais de forma definitiva, uma vez que não pode exercer qualquer atividade que lhe exija esforço físico. Desse modo, requereu a concessão, em tutela antecipada, para o restabelecimento do benefício previdenciário, com efeito retroativo à data em que cessou o pagamento. No mérito, pleiteou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou em caráter eventual, o restabelecimento do benefício. O Laudo Médico Pericial (fls. 62/63) concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para qualquer atividade laborativa. A requerente apresentou alegações finais às fls. 68/72. Às fls. 72-V, o INSS apresentou proposta de acordo, oferecendo a concessão de aposentadoria por invalidez. Por sua vez, a autora manifestou-se no sentido de que somente aceitaria o acordo caso fossem pagos os valores retroativos de seu benefício, a contar da propositura da ação (fls. 81). Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para conceder à autora aposentadoria por invalidez, assim como para determinar que o INSS proceda o pagamento das parcelas devidas, a contar do ajuizamento da ação. Mesmo devidamente intimadas, as partes não apresentaram recurso voluntário. Às fls. 93/98 o Ministério Público do Estado apresentou parecer opinando no sentido de manter a sentença de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tratando-se o réu de autarquia federal, a sentença está sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 475, I, do Código de Processo Civil e art. 10 da lei nº. 9.469/97. O reexame necessário é imposição legal que se apresenta ao julgador de segundo grau, para que este analise a matéria sub judice, e, eventualmente, sane lacunas ou irregularidades da decisão de primeiro grau, uma vez que as ações ajuizadas contra o INSS, Autarquia Federal, tratam de matéria de ordem pública. Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelado ingressou com o presente feito visando a concessão da aposentadoria por invalidez com pedido de pagamento de parcelas retroativas a data que cessou o pagamento do benefício. Do laudo anexado às fls. 62/63 verifico que a apelada é portadora de ¿dor crônica intratável (CID: R52.1) + dor em membro (CI: M79.6) + Sequela de traumatismo de nervo de membro inferior (CID: T93.4) + Radiculopatia (CID: M54.1)¿ o que a impossibilita para execução da atividade que exercia habitualmente. O art. 42 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme abaixo transcrito: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Em casos como este, a perícia se consubstancia em prova determinante para que se chegue a uma solução, pois só um especialista pode avaliar se o segurado está total e definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe impossibilite auferir remuneração, de forma a lhe garantir a subsistência. Veja-se as respostas de alguns dos quesitos formulados (fls. 62-v): "1 - Qual doença padece o(a) autor(a) ou qual é a sequela física por ele(a) apresentada? RESPOSTA - Ver diagnóstico. 2 - Há nexo causal entre ela e a atividade laboral do(a) autor(a)? RESPOSTA - Sim. 3 - Podem ter dado causa à doença outros fatores que não os de natureza laborativa? Quais? RESPOSTA - Sim. Os degenerativos da coluna vertebral e as complicações pós-operatórias. 4 - Essa moléstia o(a) deixa incapacitado(a) para o trabalho, na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - Para qualquer trabalho. 5 - Existe perda ou redução da capacidade para o trabalho? RESPOSTA - Sim. 6 - É permanente ou temporária a perda ou redução da capacidade para o trabalho; se temporária, qual o tempo de recuperação? RESPOSTA - Permanente. 7 - Se estiver em condições para o trabalho serão necessários esforços além do normal para o trabalho na mesma função ou outra qualquer; em caso positivo, descrever minuciosamente as razões. RESPOSTA - Prejudicada. 8 - A perita poderá ao seu critério tecer considerações acerca da situação, desde que pertinentes ao caso. RESPOSTA - Ver discussão e conclusão." Com efeito, conclui-se que a enfermidade que acomete a recorrida a incapacita de forma permanente para a atividade antes exercida. Consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, já citado, o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A redação do citado artigo que define os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria deve ser interpretada com cautela. Fatores de ordem subjetiva e objetiva devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, devendo ser sopesada a qualificação profissional do obreiro, o grau de escolaridade, o meio social, o mercado de trabalho, entre outros aspectos. Vê-se, dessa forma, que a autora efetivamente cumpre com os requisitos previstos em lei, para o recebimento do pretendido benefício, uma vez que a parte demandante, já realizou, inclusive, procedimentos para reverter o problema (sessões de fisioterapia e acupuntura, bem como procedimentos cirúrgicos na coluna lombar - item ¿Histórico¿ do Laudo de fls. 62/63), contudo, sem sucesso, pois a moléstia persiste. Sobre o tema, merecem menção os seguintes julgados: ¿REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO TRAUMÁTICA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ATIVIDADE PROFISSIONAL EMINENTEMENTE BRAÇAL. REQUISITOS COMPROVADOS. Hipótese dos autos em que a análise sistemática dos elementos de prova médica acostados ao feito comprovou que o trabalhador encontra-se incapacitado para o desempenho da sua atividade profissional habitual, bem como para as atividades correlatas, que necessitem esforço físico. Considerando a natureza da patologia incapacitante e as condições pessoais do segurado, restou demonstrado que o obreiro é insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a sobrevivência, pois, no mundo globalizado atual, é impossível que um empresário forneça trabalho para uma pessoa de idade avançada, de baixa escolaridade, com limitação em seu membro superior direito. Assim, estando o obreiro insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que lhe garanta a sua subsistência digna, a hipótese enseja a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, desde a data da perícia que confirmou a incapacidade para o labor, já reconhecida anteriormente na via administrativa.(...)¿ [Apelação Cível n.º 70057189698, 9.ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 18/12/2013, publicado no DJe em 22/01/2014] - Grifos nossos ¿ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LESÃO NO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - SEGURADA COM 63 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA CALCULAR A RMI COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N 8.213/91 - PROCEDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de sequela ortopédica incapacitante no membro superior direito, diagnosticada como lesão no manguito rotador do ombro direito, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença¿.(Apelação Cível n.º 2013.028573-2, 4.ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do SC, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 02/07/2014). "EMBARGOS INFRINGENTES - ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS USUALMENTE OU OUTRAS ANÁLOGAS - IDADE, PROFISSÃO E CONDIÇÃO CULTURAL- IMPOSSIBILIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO. A aposentadoria por invalidez deve ser deferida ao segurado que se apresentar impossibilitado de exercer as atividades laborais que exercia usualmente ou outras análogas, condizentes com sua idade, profissão e condição cultural." (Embargos Infringentes n.º 1.0701.10.029840-8/003, Relator: Des. Maurílio Gabriel, 15.ª Câmara Cível, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 01/08/2014). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.(REsp 1405173/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) Assim, nada há de se modificar na decisão de primeiro grau, já que é devida a aposentadoria por invalidez. Por derradeiro, quanto ao termo inicial, observo que deverá ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença, conforme art. 43 da Lei 8.213/91. Desse modo, deve o apelante/réu ser condenado a pagar o retroativo a contar da data que cessou o pagamento do auxílio-doença. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE LABORATIVA - INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - TERMO INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez quando constatada através de perícia médica a incapacidade do segurado para o labor que exercia e a inviabilidade para a reabilitação profissional. - O termo inicial do benefício de aposentadoria deveria ser a data da cessação do auxílio-doença. No entanto, como na sentença restou determinado que a data inicial fosse a partir do requerimento administrativo, não é possível alterá-lo em prejuízo do apelante, já que no processo civil é vedado a 'reformatio in pejus'. - Em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09 pelo STF através do julgamento da DI 4.357/DF, as parcelas previdenciárias deverão sofrer correção monetária pelos índices do INPC, desde a data em que os respectivos pagamentos eram devidos e acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a contar da citação, por não ter a inconstitucionalidade declarada atingido este último encargo. - Obedecidos os critérios do § 4º do art. 20 do CPC para condenação dos honorários advocatícios, descabe qualquer modificação do julgado de primeira instância. V.V.P.: - Como a prestação mais antiga venceu posteriormente à edição da lei nº 11.960/09, os valores devem ser atualizados apenas com base no IPCA (Des. Amorim Siqueira). (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0372.10.006093-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2015, publicação da súmula em 30/04/2015) Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na medida em que a sentença objurgada alinha-se à Jurisprudência nacional, nos termos do art. 557, caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 22 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02215838-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ANANINDEUA/PA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.033595-7 SENTENCIADO/AUTOR: MARY DULCE PEREIRA MARTINS SENTENCIADO/RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO EM MEMBRO INFERIOR- INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA. Comprovado que em razão da sequela incapacitante constatada no laudo pericial, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure sua subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. - Reexame Necessário a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ nº 0002724-63.2012.814.0301, proposta por MARY DULCE PEREIRA MARTINS em face de INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por invalidez à demandante, com efeitos retroativos. A autora propôs ação em desfavor do INSS, aduzindo que sofreu acidente de trabalho em 09.05.2008 que lhe ocasionou lesão em sua coluna lombar, tendo sido concedido na época auxílio-doença. Relata que o referido auxílio cessou em 04.03.2011, em razão do laudo de um perito que concluiu que a requerente estaria apta ao retorno de suas atividades laborais. No entanto, sustenta que permanece incapaz, sem condições de voltar às atividades laborais de forma definitiva, uma vez que não pode exercer qualquer atividade que lhe exija esforço físico. Desse modo, requereu a concessão, em tutela antecipada, para o restabelecimento do benefício previdenciário, com efeito retroativo à data em que cessou o pagamento. No mérito, pleiteou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou em caráter eventual, o restabelecimento do benefício. O Laudo Médico Pericial (fls. 62/63) concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para qualquer atividade laborativa. A requerente apresentou alegações finais às fls. 68/72. Às fls. 72-V, o INSS apresentou proposta de acordo, oferecendo a concessão de aposentadoria por invalidez. Por sua vez, a autora manifestou-se no sentido de que somente aceitaria o acordo caso fossem pagos os valores retroativos de seu benefício, a contar da propositura da ação (fls. 81). Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para conceder à autora aposentadoria por invalidez, assim como para determinar que o INSS proceda o pagamento das parcelas devidas, a contar do ajuizamento da ação. Mesmo devidamente intimadas, as partes não apresentaram recurso voluntário. Às fls. 93/98 o Ministério Público do Estado apresentou parecer opinando no sentido de manter a sentença de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tratando-se o réu de autarquia federal, a sentença está sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 475, I, do Código de Processo Civil e art. 10 da lei nº. 9.469/97. O reexame necessário é imposição legal que se apresenta ao julgador de segundo grau, para que este analise a matéria sub judice, e, eventualmente, sane lacunas ou irregularidades da decisão de primeiro grau, uma vez que as ações ajuizadas contra o INSS, Autarquia Federal, tratam de matéria de ordem pública. Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelado ingressou com o presente feito visando a concessão da aposentadoria por invalidez com pedido de pagamento de parcelas retroativas a data que cessou o pagamento do benefício. Do laudo anexado às fls. 62/63 verifico que a apelada é portadora de ¿dor crônica intratável (CID: R52.1) + dor em membro (CI: M79.6) + Sequela de traumatismo de nervo de membro inferior (CID: T93.4) + Radiculopatia (CID: M54.1)¿ o que a impossibilita para execução da atividade que exercia habitualmente. O art. 42 da lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme abaixo transcrito: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Em casos como este, a perícia se consubstancia em prova determinante para que se chegue a uma solução, pois só um especialista pode avaliar se o segurado está total e definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe impossibilite auferir remuneração, de forma a lhe garantir a subsistência. Veja-se as respostas de alguns dos quesitos formulados (fls. 62-v): "1 - Qual doença padece o(a) autor(a) ou qual é a sequela física por ele(a) apresentada? RESPOSTA - Ver diagnóstico. 2 - Há nexo causal entre ela e a atividade laboral do(a) autor(a)? RESPOSTA - Sim. 3 - Podem ter dado causa à doença outros fatores que não os de natureza laborativa? Quais? RESPOSTA - Sim. Os degenerativos da coluna vertebral e as complicações pós-operatórias. 4 - Essa moléstia o(a) deixa incapacitado(a) para o trabalho, na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - Para qualquer trabalho. 5 - Existe perda ou redução da capacidade para o trabalho? RESPOSTA - Sim. 6 - É permanente ou temporária a perda ou redução da capacidade para o trabalho; se temporária, qual o tempo de recuperação? RESPOSTA - Permanente. 7 - Se estiver em condições para o trabalho serão necessários esforços além do normal para o trabalho na mesma função ou outra qualquer; em caso positivo, descrever minuciosamente as razões. RESPOSTA - Prejudicada. 8 - A perita poderá ao seu critério tecer considerações acerca da situação, desde que pertinentes ao caso. RESPOSTA - Ver discussão e conclusão." Com efeito, conclui-se que a enfermidade que acomete a recorrida a incapacita de forma permanente para a atividade antes exercida. Consoante o disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, já citado, o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A redação do citado artigo que define os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria deve ser interpretada com cautela. Fatores de ordem subjetiva e objetiva devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, devendo ser sopesada a qualificação profissional do obreiro, o grau de escolaridade, o meio social, o mercado de trabalho, entre outros aspectos. Vê-se, dessa forma, que a autora efetivamente cumpre com os requisitos previstos em lei, para o recebimento do pretendido benefício, uma vez que a parte demandante, já realizou, inclusive, procedimentos para reverter o problema (sessões de fisioterapia e acupuntura, bem como procedimentos cirúrgicos na coluna lombar - item ¿Histórico¿ do Laudo de fls. 62/63), contudo, sem sucesso, pois a moléstia persiste. Sobre o tema, merecem menção os seguintes julgados: ¿REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO TRAUMÁTICA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ATIVIDADE PROFISSIONAL EMINENTEMENTE BRAÇAL. REQUISITOS COMPROVADOS. Hipótese dos autos em que a análise sistemática dos elementos de prova médica acostados ao feito comprovou que o trabalhador encontra-se incapacitado para o desempenho da sua atividade profissional habitual, bem como para as atividades correlatas, que necessitem esforço físico. Considerando a natureza da patologia incapacitante e as condições pessoais do segurado, restou demonstrado que o obreiro é insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a sobrevivência, pois, no mundo globalizado atual, é impossível que um empresário forneça trabalho para uma pessoa de idade avançada, de baixa escolaridade, com limitação em seu membro superior direito. Assim, estando o obreiro insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que lhe garanta a sua subsistência digna, a hipótese enseja a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, desde a data da perícia que confirmou a incapacidade para o labor, já reconhecida anteriormente na via administrativa.(...)¿ [Apelação Cível n.º 70057189698, 9.ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 18/12/2013, publicado no DJe em 22/01/2014] - Grifos nossos ¿ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LESÃO NO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - SEGURADA COM 63 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA CALCULAR A RMI COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N 8.213/91 - PROCEDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de sequela ortopédica incapacitante no membro superior direito, diagnosticada como lesão no manguito rotador do ombro direito, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ela jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença¿.(Apelação Cível n.º 2013.028573-2, 4.ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça do SC, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 02/07/2014). "EMBARGOS INFRINGENTES - ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS USUALMENTE OU OUTRAS ANÁLOGAS - IDADE, PROFISSÃO E CONDIÇÃO CULTURAL- IMPOSSIBILIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO. A aposentadoria por invalidez deve ser deferida ao segurado que se apresentar impossibilitado de exercer as atividades laborais que exercia usualmente ou outras análogas, condizentes com sua idade, profissão e condição cultural." (Embargos Infringentes n.º 1.0701.10.029840-8/003, Relator: Des. Maurílio Gabriel, 15.ª Câmara Cível, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 01/08/2014). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.(REsp 1405173/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) Assim, nada há de se modificar na decisão de primeiro grau, já que é devida a aposentadoria por invalidez. Por derradeiro, quanto ao termo inicial, observo que deverá ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença, conforme art. 43 da Lei 8.213/91. Desse modo, deve o apelante/réu ser condenado a pagar o retroativo a contar da data que cessou o pagamento do auxílio-doença. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE LABORATIVA - INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - TERMO INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Deve ser deferido o benefício de aposentadoria por invalidez quando constatada através de perícia médica a incapacidade do segurado para o labor que exercia e a inviabilidade para a reabilitação profissional. - O termo inicial do benefício de aposentadoria deveria ser a data da cessação do auxílio-doença. No entanto, como na sentença restou determinado que a data inicial fosse a partir do requerimento administrativo, não é possível alterá-lo em prejuízo do apelante, já que no processo civil é vedado a 'reformatio in pejus'. - Em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09 pelo STF através do julgamento da DI 4.357/DF, as parcelas previdenciárias deverão sofrer correção monetária pelos índices do INPC, desde a data em que os respectivos pagamentos eram devidos e acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a contar da citação, por não ter a inconstitucionalidade declarada atingido este último encargo. - Obedecidos os critérios do § 4º do art. 20 do CPC para condenação dos honorários advocatícios, descabe qualquer modificação do julgado de primeira instância. V.V.P.: - Como a prestação mais antiga venceu posteriormente à edição da lei nº 11.960/09, os valores devem ser atualizados apenas com base no IPCA (Des. Amorim Siqueira). (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0372.10.006093-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2015, publicação da súmula em 30/04/2015) Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na medida em que a sentença objurgada alinha-se à Jurisprudência nacional, nos termos do art. 557, caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 22 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02215838-05, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02215838-05
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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