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Jurisprudência


TJPA 0002728-91.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0002728-91.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: EXCELÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA MÉDICA E CLÍNICA MÉDICA LTDA - EPP Advogado: Dr. Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 7.911 AGRAVADO: WENDY DE LIZANDRA SANTOS TORRES DOS REIS Advogada: Dra. Tessy Tessari - OAB/PA 20.133 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EXCELÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA MÉDICA E CLÍNICA MÉDICA LTDA - EPP contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (fl. 18-22) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c tutela antecipada, concedeu a tutela antecipada pretendida, determinando aos réus, solidariamente, o pagamento à autora da quantia de R$39.391,72 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos).      Afirma, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que a responsabilidade entre hospitais/clínicas/laboratórios e médicos é solidária somente quando o dano for proveniente de falhas nos serviços cuja atribuição decorre única e exclusivamente aos mesmos. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, não cabe ao estabelecimento obrigação de indenizar.      Ressalta que o médico réu não tinha vínculo empregatício com a agravante, tampouco qualquer vínculo de preposição, o que impede a aplicação do art. 932, III do Código Civil, visto que a única relação entre a agravante e o médico réu era de locador e locatório, e que a cirurgia fora realizada em hospital que não possui qualquer vínculo com a empresa requerida.      Assevera que embora haja entendimento de que a responsabilidade do hospital seja objetiva, ainda é possível que esta seja afastada, em razão de excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro. Ademais, afirma que a agravada não apontou quais atos teriam sido praticados pela clínica, que tenham resultado em supostos danos físicos, morais, tampouco danos matérias, visto não ter sido firmado qualquer contrato entre a clínica agravante e a agravada.      Sustenta que as provas apresentadas pela agravada não são suficientes para condená-la, principalmente, tratando-se de antecipação de tutela       Aduz, que a decisão foi baseada em alegações frágeis e em fotografias que podem ser facilmente manipuladas, nos dias de hoje, que não foi obedecido os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.      Alega que o pagamento de alta quantia, sem que tenha sido feito qualquer planejamento das economias da empresa, pode causar consequências irreparáveis aos seus funcionários e credores. Caso não seja esse o entendimento, deve a tutela ao menos ser concedida mediante caução, para garantir à agravante que os seus efeitos sejam revertidos, caso se apure no final da demanda a existência de dano ou a responsabilidade desta.      Requer, seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, ou, reformada parcialmente a decisão, determinando a prestação de caução, real ou fidejussória, para que evite danos à agravante.      Junta documentos às fls. 15-170.      RELATADO. DECIDO.      Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.      Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.      De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.      Da análise dos autos, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo. Senão, vejamos:      A agravante demonstrou estar, de algum modo, vinculada à prestação de serviços feita pelo médico, pois conforme afere-se das fls. 59, existe um anúncio postado na rede social ¿Facebook¿, no qual consta o nome do médico - Dr. Antônio C. Machado, como cirurgião plástico, indicando o número do telefone, bem como o endereço para a marcação de consulta, sendo que o local indicado no referido anúncio, é o mesmo endereço da Clínica agravante, conforme consta na Certidão Simplificada Digital, emitida pela JUCEPA, fls.63-64. Logo, não há se falar em ilegitimidade da agravante.      Não estou alheia, que a agravada despendeu valores com os procedimentos cirúrgicos aos quais fora submetida, que inclusive, colacionou aos autos comprovantes neste sentido. Contudo, entendo ser temerário antecipar a tutela, neste momento processual, sem o estabelecimento do contraditório e ampla defesa.      À princípio, carece os autos de prova contundente acerca do nexo causal e o dano sofrido pela agravada. Ademais, verifico que milita a favor da agravante o perigo na demora, pois caso não seja suspensa a decisão atacada poderá ter problemas financeiros, podendo causar-lhe graves consequências, com repercussão no aspecto social, com a demissão de funcionários.        Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 16 de março de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2016.00999632-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.00999632-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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