TJPA 0002729-67.2007.8.14.0061
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002729-67.2007.8.14.0061 APELANTE: IVAIR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS - OAB Nº 10.585/PA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB Nº 8.123/PR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - CONDUTAS ABUSIVAS E HUMILHANTES PERPETRADAS PELA INSITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. In casu, o autor/apelante alega que o banco apelado praticou conduta abusiva ao se negar a quitar o empréstimo consignado em folha de pagamento contraído, sob a justificativa de que os demais débitos juntos à instituição financeira deveriam sem sanados primeiramente. 2. Em que pese a relação de consumo operar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal circunstancia não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC. 3. Suposta prática abusiva não comprovada, ante a inexistência de provas produzidas pelo autor. Via de consequência, não há que se falar em dano indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam os presentes autos de Apelação interposta por Ivair dos Santos Rodrigues, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, que julgou improcedente o pedido do autor, nos autos da Ação de indenização por dano moral proposta pelo apelante em desfavor de Banco do Brasil S.A. Em breve histórico, narram os autos que o autor contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento, além de outro empréstimo denominado CDC (empréstimo realizado em caixa eletrônico) junto ao banco requerido. Informa que após realizar pesquisa de mercado, decidiu contrair um financiamento em outra instituição bancária para sanar suas dívidas perante o banco apelado. Prossegue sustentando, que ao se dirigir a agência da Instituição Financeira requerida foi impedido de quitar o empréstimo consignado em sua folha de pagamento, tendo sido tratado de forma arbitrária e desrespeitosa. Relata que o funcionário da instituição bancária informou que o autor só poderia quitar o débito consignável caso efetuasse o pagamento do empréstimo denominado CDC. Juntou documentos de fls. 11/16. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação às fls. 27/35. Em audiência de instrução e julgamento, foi verificada a impossibilidade de conciliação em virtude da ausência do banco réu. Ato continuo, o Magistrado Singular encerrou a fase instrutória, já o autor não pretendeu produzir mais provas por entender suficientes os documentos acostados à exordial. O feito segui seu tramite regular, tendo o Julgador de Piso prolatado sentença de total improcedência do pedido autoral. Em suas razões recursais, o apelante alega em síntese que sofreu impedimento administrativo e material quando tentou saldar seu débito consignável junto ao banco apelado, que apresentou como condição para o pagamento do referido empréstimo o pagamento de outras dívidas contraídas com a instituição financeira. Afirma que a conduta abusiva restou comprovada, motivo pelo qual postula a reparação pelos danos morais experimentados. Assevera que sofreu inúmeros constrangimentos ao tentar solucionar tal problema. Arrazoa que inexiste na sentença ora atacada qualquer fundamentação que justifique a desconsideração da inversão do ônus da prova, ante a patente hipossuficiência do autor/consumidor. Por fim, sustenta a observância do dever de ofício e da busca da verdade real, o que não foi observado pelo Magistrado de 1ª grau. Apelo recebido em seu duplo efeito. Dispensado preparo em face da gratuidade da justiça concedida. Apresentada contrarrazões às fls. 124/134. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a proferir voto. Inexistindo preliminares, adentro no mérito. A controvérsia recursal restringe-se ao exame sobre o acerto do decisum de 1ª grau, que julgou totalmente improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor, ora apelado. Pois bem. Analisando minuciosamente o caderno processual, observo que o recorrente propôs a ação de indenização sob fundamento de que sofreu impedimento administrativo e material quando tentou quitar um empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao banco apelado, que teria se negado, sob a escusa de que só poderia atender à solicitação do recorrente caso os demais débitos existentes junto à instituição recorrida fossem também sanados. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, pois o autor é consumidor, destinatário final do serviço, e o réu é fornecedor de bens e serviços. Contudo, cumpre esclarecer que a possibilidade de inversão do ônus da prova, estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não afasta o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ademais exige para a sua aplicação a verossimilhança e/ou hipossuficiência do consumidor. Assim, verifico que o apelante apenas colacionou Boletim de Ocorrência (doc. fl. 12), onde narra a versão apresentada em sua peça vestibular. Ademais, na oportunidade em que foi indagado se pretendia produzir mais provas (Termo de Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 87), afirmou a suficiência das provas já produzidas, razão pela qual não vislumbro a verossimilhança de suas alegações. Ressalto que conforme narrado em sua exordial, o apelante se dirigiu diversas vezes ao banco recorrido, e inclusive afirma ter permanecido na agencia por considerável lapso temporal, oportunidade em que o fato alegado pelo autor foi presenciado por testemunhas, contudo, o recorrente não arrolou nenhuma. Aliado a isso, observo ainda que o insurgente também não colacionou nenhum documento que comprovasse a disponibilização do valor destinado a quitar o empréstimo consignado junto ao apelado que teria conseguido junto a uma segunda instituição financeira. Em que pese o insurgente ter informado que fora humilhado e desrespeitado por funcionários da empresa requerida, não comprovou também a sua alegação. Inexiste nos autos qualquer demonstração de prática de conduta abusiva ou desrespeitosa perpetrada por funcionários da empresa em desfavor do apelante, Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTAS ABUSIVAS PRATICADAS PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O FATO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DE CONDUTAS ABUSIVAS PRATICADAS PELO BANCO. 2. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20080111328043 DF 0079719-81.2008.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 28/05/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2014 . Pág.: 134) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação. 2. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC 3. Ainda que o autor tenha demonstrado que realizou o pagamento do restante do valor da fatura (fl.25), não comprovou que utiliza o serviço de máquina de cartão de crédito das rés ou que este tenha sido suspenso. 4. Também não há comprovação de que o nome do autor tenha sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se limitou a acostar aos autos o comunicado de possibilidade de futura inscrição (fl. 28), o qual não serve para, por si só, configurar a existência de danos morais in re ipsa . 5. Sendo assim, bem como não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser mantida a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005428347, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 01/10/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005428347 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015) Assim, não merece reparos a sentença, tendo em vista que não resta evidenciada a conduta danosa praticada pela Instituição Financeira apelada BANCO DO BRASIL S/A, não havendo, consequentemente, dano a ser reparado. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau nos termos da fundamentação acima exposta. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03476879-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002729-67.2007.8.14.0061 APELANTE: IVAIR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS - OAB Nº 10.585/PA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB Nº 8.123/PR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - CONDUTAS ABUSIVAS E HUMILHANTES PERPETRADAS PELA INSITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. In casu, o autor/apelante alega que o banco apelado praticou conduta abusiva ao se negar a quitar o empréstimo consignado em folha de pagamento contraído, sob a justificativa de que os demais débitos juntos à instituição financeira deveriam sem sanados primeiramente. 2. Em que pese a relação de consumo operar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal circunstancia não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC. 3. Suposta prática abusiva não comprovada, ante a inexistência de provas produzidas pelo autor. Via de consequência, não há que se falar em dano indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam os presentes autos de Apelação interposta por Ivair dos Santos Rodrigues, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, que julgou improcedente o pedido do autor, nos autos da Ação de indenização por dano moral proposta pelo apelante em desfavor de Banco do Brasil S.A. Em breve histórico, narram os autos que o autor contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento, além de outro empréstimo denominado CDC (empréstimo realizado em caixa eletrônico) junto ao banco requerido. Informa que após realizar pesquisa de mercado, decidiu contrair um financiamento em outra instituição bancária para sanar suas dívidas perante o banco apelado. Prossegue sustentando, que ao se dirigir a agência da Instituição Financeira requerida foi impedido de quitar o empréstimo consignado em sua folha de pagamento, tendo sido tratado de forma arbitrária e desrespeitosa. Relata que o funcionário da instituição bancária informou que o autor só poderia quitar o débito consignável caso efetuasse o pagamento do empréstimo denominado CDC. Juntou documentos de fls. 11/16. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação às fls. 27/35. Em audiência de instrução e julgamento, foi verificada a impossibilidade de conciliação em virtude da ausência do banco réu. Ato continuo, o Magistrado Singular encerrou a fase instrutória, já o autor não pretendeu produzir mais provas por entender suficientes os documentos acostados à exordial. O feito segui seu tramite regular, tendo o Julgador de Piso prolatado sentença de total improcedência do pedido autoral. Em suas razões recursais, o apelante alega em síntese que sofreu impedimento administrativo e material quando tentou saldar seu débito consignável junto ao banco apelado, que apresentou como condição para o pagamento do referido empréstimo o pagamento de outras dívidas contraídas com a instituição financeira. Afirma que a conduta abusiva restou comprovada, motivo pelo qual postula a reparação pelos danos morais experimentados. Assevera que sofreu inúmeros constrangimentos ao tentar solucionar tal problema. Arrazoa que inexiste na sentença ora atacada qualquer fundamentação que justifique a desconsideração da inversão do ônus da prova, ante a patente hipossuficiência do autor/consumidor. Por fim, sustenta a observância do dever de ofício e da busca da verdade real, o que não foi observado pelo Magistrado de 1ª grau. Apelo recebido em seu duplo efeito. Dispensado preparo em face da gratuidade da justiça concedida. Apresentada contrarrazões às fls. 124/134. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a proferir voto. Inexistindo preliminares, adentro no mérito. A controvérsia recursal restringe-se ao exame sobre o acerto do decisum de 1ª grau, que julgou totalmente improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor, ora apelado. Pois bem. Analisando minuciosamente o caderno processual, observo que o recorrente propôs a ação de indenização sob fundamento de que sofreu impedimento administrativo e material quando tentou quitar um empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao banco apelado, que teria se negado, sob a escusa de que só poderia atender à solicitação do recorrente caso os demais débitos existentes junto à instituição recorrida fossem também sanados. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, pois o autor é consumidor, destinatário final do serviço, e o réu é fornecedor de bens e serviços. Contudo, cumpre esclarecer que a possibilidade de inversão do ônus da prova, estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não afasta o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ademais exige para a sua aplicação a verossimilhança e/ou hipossuficiência do consumidor. Assim, verifico que o apelante apenas colacionou Boletim de Ocorrência (doc. fl. 12), onde narra a versão apresentada em sua peça vestibular. Ademais, na oportunidade em que foi indagado se pretendia produzir mais provas (Termo de Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 87), afirmou a suficiência das provas já produzidas, razão pela qual não vislumbro a verossimilhança de suas alegações. Ressalto que conforme narrado em sua exordial, o apelante se dirigiu diversas vezes ao banco recorrido, e inclusive afirma ter permanecido na agencia por considerável lapso temporal, oportunidade em que o fato alegado pelo autor foi presenciado por testemunhas, contudo, o recorrente não arrolou nenhuma. Aliado a isso, observo ainda que o insurgente também não colacionou nenhum documento que comprovasse a disponibilização do valor destinado a quitar o empréstimo consignado junto ao apelado que teria conseguido junto a uma segunda instituição financeira. Em que pese o insurgente ter informado que fora humilhado e desrespeitado por funcionários da empresa requerida, não comprovou também a sua alegação. Inexiste nos autos qualquer demonstração de prática de conduta abusiva ou desrespeitosa perpetrada por funcionários da empresa em desfavor do apelante, Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTAS ABUSIVAS PRATICADAS PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O FATO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DE CONDUTAS ABUSIVAS PRATICADAS PELO BANCO. 2. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20080111328043 DF 0079719-81.2008.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 28/05/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2014 . Pág.: 134) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação. 2. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC 3. Ainda que o autor tenha demonstrado que realizou o pagamento do restante do valor da fatura (fl.25), não comprovou que utiliza o serviço de máquina de cartão de crédito das rés ou que este tenha sido suspenso. 4. Também não há comprovação de que o nome do autor tenha sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se limitou a acostar aos autos o comunicado de possibilidade de futura inscrição (fl. 28), o qual não serve para, por si só, configurar a existência de danos morais in re ipsa . 5. Sendo assim, bem como não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser mantida a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005428347, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 01/10/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005428347 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015) Assim, não merece reparos a sentença, tendo em vista que não resta evidenciada a conduta danosa praticada pela Instituição Financeira apelada BANCO DO BRASIL S/A, não havendo, consequentemente, dano a ser reparado. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau nos termos da fundamentação acima exposta. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03476879-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03476879-75
Tipo de processo
:
Apelação
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