TJPA 0002730-75.2003.8.14.0061
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2012.3.013307-1 COMARCA: TUCURUÍ/PA. APELANTE / APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A (BANCO AUTOLATINA) ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA APELADO / APELANTE: FLÁVIO DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRÉ RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO VOLKSWAGEN: RECURSO PREMATURO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL INTERPOSTA ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. APELO EXTEMPORÂNEO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MODIFICADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF AI Nº 703269, JULGADO EM 05/03/2015, RELATADO PELO MIN. LUIZ FUX. PARTICULARIDADE DO CASO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. NEGADO SEGUIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FLÁVIO DOS SANTOS ARAÚJO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. REJEITADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO VOLKSWAGEN S/A (BANCO AUTOLATINA) e FLÁVIO DOS SANTOS ARAÚJO, nos autos dos Ação de Danos Morais (proc. nº 0002730-75.2003.814.0061), movida por FLÁVIO DOS SANTOS ARAÚJO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Tucuruí, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando o Requerido ao pagamento de danos morais em R$-7.000,00 (sete mil reais). Na decisão proferida em sede de embargos de declaração, o juiz de piso acolheu os aclaratórios, determinando que fosse incluído no dispositivo da sentença o consectário dos juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. Razões do Banco Apelante às fls. 140/152. Razões de Flávio dos Santos Araújo às fls. 165/170, tendo o recorrente sustentado, em suma, pela necessidade de majoração do valor dos danos morais, os quais foram arbitrados em razão da inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito. Sem contrarrazões por parte de ambos os litigantes. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. 1- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO VOLKSWAGEN S/A Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar, por conseguinte, o juízo de mérito. No tema, Flávio Cheim Jorge leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿ (¿Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75¿) No caso em exame, ao compulsar os autos, observo que a sentença foi proferida pelo juiz de piso (fls. 111/116) em 31/05/2010 e foi publicada no DJe em 07/06/2010. Deste decisium, foi oposto tempestivamente embargos de declaração pelo Autor às fls. 118/119. Antes da decisão dos embargos de declaração, o Réu interpôs recurso de Apelação às fls. 124/153. Por conseguinte, sobreveio a decisão (fls. 159/160) que julgou os aclaratórios, tendo este sido acolhido integralmente, pelo que restou alterado o dispositivo da sentença. Isso posto, infere-se que o recurso de apelação interposto pelo Banco ocorreu em momento anterior a prolação da decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença. Com efeito, considerando que os aclaratórios interromperam o prazo recursal da apelação, bem como não foram reiteradas as razões recursais e nem mesmo houve a interposição de novo recurso após o acolhimento dos embargos de declaração, temos que o apelo interposto às fls. 124/153 é prematuro, pelo que não deve ser conhecido, pois cristalina é a sua extemporaneidade. Sobre o assunto, é firme o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO CONSUMIDOR, PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA, RESTABELECIDOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. 1. Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do julgado. Inocorrência de posterior ratificação do reclamo prematuro. (AgRG no REsp 1204226 / RS, Relator Min. MARCO BUZZI, publicado 29/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária não foi ratificada. 2. "É extemporânea a apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença se não houver posterior ratificação no prazo de 15 (quinze) dias" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.57/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/12/2012). Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. (AgRg no AREsp 437843 / MG, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, publicado em 08/04/2014) Por fim, ressalta-se que este Relator não desconhece do recente julgado proferido pelo STF no EDcl nos EDv nos EDcl nos EDcl no AgRg no AI nº 703269, no dia 05/03/2015, relatado pelo Min. Luiz Fux. No caso em comento, fora analisada a questão do recurso prematuro / extemporâneo, tal seja quando este é interposto antes da publicação da sentença ou Acórdão recorrido, sendo asseverado pelo Relator que a jurisprudência agora superada é extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça. Porém, a particularidade do caso tratada na presente apelação se distingue da situação tratada pelo C.STF alhures, eis que após a prolação da sentença às fls. 111/116, foi oposto embargos de declaração pelo Autor. Ato continuo, foi interposto tempestivamente recurso de apelação pelo Banco (fls. 139/152). Ocorre que após o julgamento dos referidos embargos de declaração pelo juízo a quo, verificou-se a alteração do decisium de fls. 111/116 (fls. 159/160), não tendo sido constatada a interposição posterior de nova apelação e nem a adequação / ratificação das razões apresentadas pelo Banco. Para corroborar o entendimento deste Relator, trago a balia as palavras do Ministro Luiz Roberto Barroso que foram proferidas durante a sessão de julgamento do referido agravo de instrumento: ¿...uma hipótese em que houve interposição de recurso extraordinário, na pendência de embargos de declaração. E, aí, entendeu-se que deveria ser ratificado o recurso depois do julgamento dos embargos. E a nossa posição foi: se não houve mudança no acórdão, não há razão para intempestividade. O que eu acho que é a tese correta.¿ (grifo nosso) Deste modo, sendo nítida a desarmonia entre o caso concreto e a tese abordada pelo STF, entendo que estamos diante da chamada teoria do distinguishing, que nada mais é do que a dessemelhança entre o caso concreto em julgamento e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante do precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Ed. 2ª Ed. Jus Podivm, 2011) Deste modo, reafirmo meu posicionamento a respeito da extemporaneidade do recurso de apelação de fls. 139/152. 2- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FLÁVIO DOS SANTOS ARAÚJO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Das razões expostas pelo Apelante, infere-se que este almeja apenas a majoração do valor da indenização fixada pelo juiz de piso a título de abalo moral. O Recorrente pleiteou na exordial a condenação do Réu ao pagamento de danos morais no importe de R$-72.000,00 (setenta e dois mil reais), porém, o juízo a quo entendeu como devida a indenização no patamar de R$-7.000,00 (sete mil reais). No caso dos autos, verifica-se que a causa de pedir do abalo moral está relacionada com a inserção indevida do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito pelo Banco, fato este que teria causado prejuízos àquele, eis que foi impossibilitado de contratar empréstimo bancário com instituição financeira. No tocante ao valor da indenização referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61, as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal". A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, tais sejam o de inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, tem mantido os seguintes valores para fins de indenização a título de danos morais: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. "QUANTUM". VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. NOTAS: Indenização por dano moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais). (AgRg no AREsp 452701 / SP, Relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 14/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 3 - Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante à autora, a título de danos morais. (AgRg no AREsp 479175 / MS, Relator Min. SIDNEI BENETI, publicado em 26/05/2014) Destarte, entendo que o quantum de R$-7.000,00 (sete mil reais) atribuídos a título de danos morais encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do caráter dúplice - pedagógico e reparador - que deve conter a sanção. ASSIM, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos de apelação interpostos por ambos os litigantes, nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo, pois, ser mantida na íntegra a sentença e sua decisão integrativa, prolatadas respectivamente às fls. 111/116 e 159/160. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 25 de junho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02247774-33, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2012.3.013307-1 COMARCA: TUCURUÍ/PA. APELANTE / APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A (BANCO AUTOLATINA) ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA APELADO / APELANTE: FLÁVIO DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRÉ RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO VOLKSWAGEN: RECURSO PREMATURO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL INTERPOSTA ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. APELO EXTEMPORÂNEO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MODIFICADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF AI Nº 703269, JULGADO EM 05/03/2015, RELATADO PELO MIN. LUIZ FUX. PARTICULARIDADE DO CASO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. NEGADO SEGUIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FLÁVIO DOS SANTOS ARAÚJO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. REJEITADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO VOLKSWAGEN S/A (BANCO AUTOLATINA) e FLÁVIO DOS SANTOS ARAÚJO, nos autos dos Ação de Danos Morais (proc. nº 0002730-75.2003.814.0061), movida por FLÁVIO DOS SANTOS ARAÚJO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Tucuruí, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando o Requerido ao pagamento de danos morais em R$-7.000,00 (sete mil reais). Na decisão proferida em sede de embargos de declaração, o juiz de piso acolheu os aclaratórios, determinando que fosse incluído no dispositivo da sentença o consectário dos juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. Razões do Banco Apelante às fls. 140/152. Razões de Flávio dos Santos Araújo às fls. 165/170, tendo o recorrente sustentado, em suma, pela necessidade de majoração do valor dos danos morais, os quais foram arbitrados em razão da inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito. Sem contrarrazões por parte de ambos os litigantes. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. 1- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BANCO VOLKSWAGEN S/A Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar, por conseguinte, o juízo de mérito. No tema, Flávio Cheim Jorge leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿ (¿Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75¿) No caso em exame, ao compulsar os autos, observo que a sentença foi proferida pelo juiz de piso (fls. 111/116) em 31/05/2010 e foi publicada no DJe em 07/06/2010. Deste decisium, foi oposto tempestivamente embargos de declaração pelo Autor às fls. 118/119. Antes da decisão dos embargos de declaração, o Réu interpôs recurso de Apelação às fls. 124/153. Por conseguinte, sobreveio a decisão (fls. 159/160) que julgou os aclaratórios, tendo este sido acolhido integralmente, pelo que restou alterado o dispositivo da sentença. Isso posto, infere-se que o recurso de apelação interposto pelo Banco ocorreu em momento anterior a prolação da decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença. Com efeito, considerando que os aclaratórios interromperam o prazo recursal da apelação, bem como não foram reiteradas as razões recursais e nem mesmo houve a interposição de novo recurso após o acolhimento dos embargos de declaração, temos que o apelo interposto às fls. 124/153 é prematuro, pelo que não deve ser conhecido, pois cristalina é a sua extemporaneidade. Sobre o assunto, é firme o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO CONSUMIDOR, PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA, RESTABELECIDOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. 1. Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do julgado. Inocorrência de posterior ratificação do reclamo prematuro. (AgRG no REsp 1204226 / RS, Relator Min. MARCO BUZZI, publicado 29/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária não foi ratificada. 2. "É extemporânea a apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença se não houver posterior ratificação no prazo de 15 (quinze) dias" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.57/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/12/2012). Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. (AgRg no AREsp 437843 / MG, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, publicado em 08/04/2014) Por fim, ressalta-se que este Relator não desconhece do recente julgado proferido pelo STF no EDcl nos EDv nos EDcl nos EDcl no AgRg no AI nº 703269, no dia 05/03/2015, relatado pelo Min. Luiz Fux. No caso em comento, fora analisada a questão do recurso prematuro / extemporâneo, tal seja quando este é interposto antes da publicação da sentença ou Acórdão recorrido, sendo asseverado pelo Relator que a jurisprudência agora superada é extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça. Porém, a particularidade do caso tratada na presente apelação se distingue da situação tratada pelo C.STF alhures, eis que após a prolação da sentença às fls. 111/116, foi oposto embargos de declaração pelo Autor. Ato continuo, foi interposto tempestivamente recurso de apelação pelo Banco (fls. 139/152). Ocorre que após o julgamento dos referidos embargos de declaração pelo juízo a quo, verificou-se a alteração do decisium de fls. 111/116 (fls. 159/160), não tendo sido constatada a interposição posterior de nova apelação e nem a adequação / ratificação das razões apresentadas pelo Banco. Para corroborar o entendimento deste Relator, trago a balia as palavras do Ministro Luiz Roberto Barroso que foram proferidas durante a sessão de julgamento do referido agravo de instrumento: ¿...uma hipótese em que houve interposição de recurso extraordinário, na pendência de embargos de declaração. E, aí, entendeu-se que deveria ser ratificado o recurso depois do julgamento dos embargos. E a nossa posição foi: se não houve mudança no acórdão, não há razão para intempestividade. O que eu acho que é a tese correta.¿ (grifo nosso) Deste modo, sendo nítida a desarmonia entre o caso concreto e a tese abordada pelo STF, entendo que estamos diante da chamada teoria do distinguishing, que nada mais é do que a dessemelhança entre o caso concreto em julgamento e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante do precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Ed. 2ª Ed. Jus Podivm, 2011) Deste modo, reafirmo meu posicionamento a respeito da extemporaneidade do recurso de apelação de fls. 139/152. 2- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FLÁVIO DOS SANTOS ARAÚJO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Das razões expostas pelo Apelante, infere-se que este almeja apenas a majoração do valor da indenização fixada pelo juiz de piso a título de abalo moral. O Recorrente pleiteou na exordial a condenação do Réu ao pagamento de danos morais no importe de R$-72.000,00 (setenta e dois mil reais), porém, o juízo a quo entendeu como devida a indenização no patamar de R$-7.000,00 (sete mil reais). No caso dos autos, verifica-se que a causa de pedir do abalo moral está relacionada com a inserção indevida do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito pelo Banco, fato este que teria causado prejuízos àquele, eis que foi impossibilitado de contratar empréstimo bancário com instituição financeira. No tocante ao valor da indenização referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61, as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal". A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, tais sejam o de inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, tem mantido os seguintes valores para fins de indenização a título de danos morais: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. "QUANTUM". VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. NOTAS: Indenização por dano moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais). (AgRg no AREsp 452701 / SP, Relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 14/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 3 - Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante à autora, a título de danos morais. (AgRg no AREsp 479175 / MS, Relator Min. SIDNEI BENETI, publicado em 26/05/2014) Destarte, entendo que o quantum de R$-7.000,00 (sete mil reais) atribuídos a título de danos morais encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do caráter dúplice - pedagógico e reparador - que deve conter a sanção. ASSIM, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos de apelação interpostos por ambos os litigantes, nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo, pois, ser mantida na íntegra a sentença e sua decisão integrativa, prolatadas respectivamente às fls. 111/116 e 159/160. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 25 de junho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02247774-33, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.02247774-33
Tipo de processo
:
Apelação
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