TJPA 0002738-76.2012.8.14.0065
APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ESPÉCIE - AÇÃO DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ?CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 11.482-2007 E 11.945/2009. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE OBEDECER A GRADUAÇÃO DA LESÃO DESCRITA NO LAUDO PERICIAL E À TABELA ANEXA À LEI N.º 11.945/2009. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. De acordo com os arts. 481, parágrafo único do CPC/73, ?os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.? 2. Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado improcedente a Ação de Direta de Inconstitucionalidade n.º 4350-DF que questionava as alterações legislativas promovidas pelas leis declaradas pelo juízo de primeiro grau como inconstitucionais, pela via transversa, acabou por reconhecer a constitucionalidade dessas alterações. 3. A Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. 4. Se o acidente ocorreu em 05-08-2011, aplica-se ao caso concreto a atual redação dos art. 3º, II, §1º c/c 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, que prevê, em resumo, o pagamento de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente, devendo haver enquadramento na tabela anexa à lei, de acordo com o laudo pericial que verificará a existência e a quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. 5. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA.
(2016.05118011-60, 169.608, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2017-01-09)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ESPÉCIE - AÇÃO DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT ?CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.º 11.482-2007 E 11.945/2009. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE OBEDECER A GRADUAÇÃO DA LESÃO DESCRITA NO LAUDO PERICIAL E À TABELA ANEXA À LEI N.º 11.945/2009. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. De acordo com os arts. 481, parágrafo único do CPC/73, ?os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.? 2. Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado improcedente a Ação de Direta de Inconstitucionalidade n.º 4350-DF que questionava as alterações legislativas promovidas pelas leis declaradas pelo juízo de primeiro grau como inconstitucionais, pela via transversa, acabou por reconhecer a constitucionalidade dessas alterações. 3. A Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. 4. Se o acidente ocorreu em 05-08-2011, aplica-se ao caso concreto a atual redação dos art. 3º, II, §1º c/c 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, que prevê, em resumo, o pagamento de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente, devendo haver enquadramento na tabela anexa à lei, de acordo com o laudo pericial que verificará a existência e a quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. 5. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA.
(2016.05118011-60, 169.608, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2017-01-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/10/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.05118011-60
Tipo de processo
:
Apelação
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