TJPA 0002739-12.2013.8.14.0070
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0002739-12.2013.8.14.0070. COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA ADVOGADO: JOSE MARIA CAMPOS DA CUNHA OAB/PA 21587 APELADO: CELINA CORREA FONSECA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR OAB/PA 12598 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, em face da decisão reproduzida às fls. 138/139-v, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança (Processo nº. 0002739-12.2013.814.0070), que condenou a parte apelante a rever os proventos básicos de aposentadoria da autora, ora apelada, para 200 horas de trabalho mensais, bem como a devolver os valores reduzidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, desde a propositura da ação, a ser corrigido com juros de mora (uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança - TR) e correção monetária, o que seria apurado, em liquidação de sentença. Após a sentença, a parte apelante apresentou o presente recurso (fls. 141/144), sustentando que a parte recorrida postula direito inexistente e sem amparo na legislação municipal. A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (fls. 147/149), ratificando os termos esposados na inicial, refutando os termos das razões recursais, pugnando que fosse mantida integralmente a respectiva sentença exarada pelo juízo de piso. Os autos foram distribuídos à esta relatoria. (fl. 152) O Ministério Público de 2º grau se manifestou no sentido do improvimento do recurso (fls. 156/157-v). As partes atravessaram petição de fls. 159/164, requerendo homologação de acordo. É o breve relato. DECIDO. As partes atravessaram petição, de fls. 159/164, requerendo homologação de acordo realizado entre os mesmos, com a consequente extinção do processo. Com efeito, com a realização do acordo, perde objeto o recurso pendente de julgamento, resultando prejudicado seu exame de mérito diante da falta de interesse de agir. Assim, verificada a capacidade das partes em transigir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito disponível, homologo o acordo de fls. 159/164, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém, 10 de agosto de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2018.03228439-95, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0002739-12.2013.8.14.0070. COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA ADVOGADO: JOSE MARIA CAMPOS DA CUNHA OAB/PA 21587 APELADO: CELINA CORREA FONSECA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR OAB/PA 12598 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, em face da decisão reproduzida às fls. 138/139-v, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança (Processo nº. 0002739-12.2013.814.0070), que condenou a parte apelante a rever os proventos básicos de aposentadoria da autora, ora apelada, para 200 horas de trabalho mensais, bem como a devolver os valores reduzidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, desde a propositura da ação, a ser corrigido com juros de mora (uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança - TR) e correção monetária, o que seria apurado, em liquidação de sentença. Após a sentença, a parte apelante apresentou o presente recurso (fls. 141/144), sustentando que a parte recorrida postula direito inexistente e sem amparo na legislação municipal. A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (fls. 147/149), ratificando os termos esposados na inicial, refutando os termos das razões recursais, pugnando que fosse mantida integralmente a respectiva sentença exarada pelo juízo de piso. Os autos foram distribuídos à esta relatoria. (fl. 152) O Ministério Público de 2º grau se manifestou no sentido do improvimento do recurso (fls. 156/157-v). As partes atravessaram petição de fls. 159/164, requerendo homologação de acordo. É o breve relato. DECIDO. As partes atravessaram petição, de fls. 159/164, requerendo homologação de acordo realizado entre os mesmos, com a consequente extinção do processo. Com efeito, com a realização do acordo, perde objeto o recurso pendente de julgamento, resultando prejudicado seu exame de mérito diante da falta de interesse de agir. Assim, verificada a capacidade das partes em transigir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito disponível, homologo o acordo de fls. 159/164, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém, 10 de agosto de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2018.03228439-95, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.03228439-95
Tipo de processo
:
Apelação
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