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Jurisprudência


TJPA 0002740-53.2014.8.14.0040

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 00027405320148140040 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: REINALDO SOUSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CABIMENTO. Tendo as partes acordado mera facilitação do cumprimento da obrigação original, bem como avençado pela suspensão no feito até o cumprimento do ajustado, não há falar em extinção da demanda de busca e apreensão. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fl. 40, proferida nos autos da ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de REINALDO SOUSA, na qual o Juízo a quo, em razão da manifestação da instituição financeira às fl. 32/33, comunicando que as partes transigiram e pleiteando a suspensão do feito, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 269, III, do CPC.            Nas razões recursais (fls. 41/45), sustenta o Autor/Apelante que o seu pleito se restringiu a pleitear a suspensão da transação, pois caso não fosse cumprido o acordo seria dado prosseguimento da ação.            Defende que não poderia o juiz presumir o cumprimento do acordo, consignando que ao contrário da dedução do magistrado o devedor ainda está inadimplente.            Finaliza, consignando que o pleito de suspensão do feito está escorado nas disposições do art. 181, 265, inciso III e 792, do CPC/73, razão porque merece ser dado provimento ao recurso, para desconstituir a decisão combatida in totum.            Juntou os documentos de fls. 46/52.            O recurso foi recebido em ambos os efeitos, fls. 54.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.            Cumpre salientar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida.            Cediço é que acordos extrajudiciais, qualquer que seja sua natureza, poderão ser homologados no juízo competente, independentemente de termo, passando a sentença a valer como título executivo judicial.            Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, "transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide." (Curso de Direito Processual Civil, 26ª. Edição, vol. I, Forense p. 321-322).            No mesmo diapasão, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.250: "Transação. É negocio jurídico de direito privado que pode ser celebrado dentro (por exemplo, na audiência) ou fora do processo (CC 840 a 850;CC/1916 1025 a 1036). Pode ocorrer pela iniciativa das partes ou do juiz (conciliação). Levando ao conhecimento do juiz, este deve extinguir o processo com resolução do mérito (CPC 269 III), se estiverem presentes os requisitos formais e substanciais da transação. Não é valida quando versar sobre direito indisponível. A regra é que as próprias partes que transigiram estabeleçam a quem cabe as despesas e os honorários de advogado. Somente quando o negocio jurídico de transação for omisso a esse respeito é que incidira a norma, devendo o juiz dividir entre elas a despesa, de forma proporcional ao que restou convencionado na transação."            Com efeito, afigura-se lícito às partes interessadas transigirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, produzindo a transação o efeito de coisa julgada, somente rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Nesse sentido: APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA OU ASSINATURA DO ADVOGADO. O acordo extrajudicial é ato de direito material que independe de capacidade postulatória, não havendo que se falar em nulidade da sua homologação por ausência da assinatura de um dos advogados das partes. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (TJRS - Apelação Cível Nº 70039176656, 15ª Câmara Cível, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 20/04/2011)            Ora, a homologação judicial de acordo deve atender à vontade expressa e material das partes, isto é, a da concreção do que efetivamente foi objetivado pelos acordantes.            Feitas tais considerações, constato que há o requerimento com pedido de suspensão provisória do processo.            Assim, ao contrário da homologação, impunha-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 265, II, do Código de Processo Civil de 19731. Isso, por ter havido pleito expresso da parte autora, em fase de conhecimento, de suspensão do processo até a integral satisfação da obrigação pela demandada, elemento integrante da finalidade conciliatória. É a hipótese de convenção das partes no sentido de suspender a demanda, exatamente a previsão normativa do artigo 265, II, do Código de Processo Civil de 1973, mantida no atual Código de Processo (artigo 313, II).            Portanto, deve-se cassar a sentença combatida e determinar-se a suspensão do processo até o pagamento, ou requerimento de continuidade da ação de busca e apreensão.            Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO INDUZ O RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FEITO SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDADO. ARTIGO 265, II, §3º DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066185778, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 26/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 265, II, DO CPC. No caso, verifica-se que ambas as partes estão peticionando no sentido de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, tanto que a parte agravada nas contrarrazões manifesta-se no sentido do acolhimento do pedido da agravante. Assim, nos termos do artigo 265, II, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para deferir o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050672153, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 31/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Em vista do disposto no artigo 265, II, do Código de Processo Civil, defere-se o pleito formulado em conjunto por ambas as partes de suspensão do processo por noventa dias. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051331981, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 09/10/2012)            Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.            P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 02 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; (2017.00395423-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00395423-52
Tipo de processo : Apelação
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