TJPA 0002742-22.2014.8.14.0105
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3024307-6 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Advogados: Dr. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior, OAB/PA nº 12.598, e outros. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ. Advogados: Dr. Luiz Sergio Pinheiro Filho e outros. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão (fls. 34-35) proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve c/c pedido de obrigação de fazer e não fazer com pedido de liminar (Processo nº 0002742-22.2014.814.0105), ajuizada pelo ora agravado MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão da greve no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e o retorno imediato ao trabalho até sentença. Insatisfeito com a decisão interlocutória exarada, o agravante interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, a fim de obter declaração de incompetência absoluta da Vara única da Comarca de Concórdia do Pará para processar e julgar o feito, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Juntou documentos de fls. 31-116. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, cumpre ao relator verificar os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento que, no caso em tela, não merece ser conhecido. Explico. Em que pese o Agravante ter juntado ao instrumento do agravo a certidão de intimação à fl. 39 dela não se pode extrair a informação acerca da data em que foi intimado da decisão atacada, o que impede a aferição da tempestividade do presente recurso, conforme se verifica do interior teor da certidão abaixo transcrito: Certifico e dou fé, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que, em cumprimento ao mandado expedido pelo MM. Juiz, dirigi-me ao endereço mencionado e, observadas as formalidades legais, INTIMEI o requerido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SUB SEDE DE CONCÓRDIA DO PARÁ, através de sua representante legal, Sra. LUCICLEIA MARIA DA S. BRASIL o qual ficou ciente do inteiro teor da Decisão Interlocutória de fls. 27/28 dos autos. Ato contínuo, CITEI, a parte Requerida, a qual ficou ciente de todo o conteúdo da Ação referida, apondo sua assinatura no mandado e recebendo a contra-fé, razão pela qual, recolho o mandado à Secretaria Judicial para os devidos fins de direito. A jurisprudência do STJ afirma ser dispensável a certidão de intimação, quando possível aferir a tempestividade por outros meios idôneos, todavia, isto não ocorre no caso. Destarte, estando deficiente a certidão, e não havendo outros meios de aferição do termo a quo do prazo recursal, inviável o conhecimento do agravo. Neste sentido segue a jurisprudência, consoante o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DEFEITUOSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. RECURSO IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1- Decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento, considerando-o manifestamente inadmissível porque instruído em desacordo com a norma do 525, I, CPC; 2- Em linhas gerais, a decisão impugnada considera ineficaz a certidão de intimação da decisão agravada juntada pelo agravante uma vez que atesta simplesmente a intimação da parte agravada, e não quando o agravante foi intimado da decisão agravada. 3- Apreciando a questão meritória, tenho que não prospera a irresignação do agravante. Da análise das peças essenciais acostadas pela parte, extrai-se que a certidão de intimação da decisão agravada é de tal modo duvidosa que impede a segura aferição da tempestividade do recurso. Ademais, não existe nos autos qualquer outro meio que possa atestar sua tempestividade. 4- A sistemática do recurso em referência veda qualquer hipótese de dilação de prazo para correção de eventuais irregularidades, sobretudo quando a deficiência na formação do agravo impedir a verificação precisa de sua tempestividade e mesmo, a segura apreciação quanto ao mérito do recurso; 5- Recurso improvido à unanimidade. (TJ-PE - AGV: 193033 PE 01930330, Relator: João Bosco Gouveia De Melo, Data de Julgamento: 15/12/2009, 7ª Câmara Cível). EMENTA: AGRAVO INTERNO. O REQUISITO DA TEMPESTIVIDADE DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NO CASO EM ANÁLISE O PROPRIO AGRAVANTE JUNTOU CERTIDÃO QUE DEPOIS ENTENDE COMO EQUIVOCA. A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É SEU ÔNUS, DE MODO QUE A SUA DEFICIÊNCIA NÃO MERECE ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.014132-2. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JULGAMENTO 08/11/2012). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Belém, 29 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2015.01873990-65, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3024307-6 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Advogados: Dr. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior, OAB/PA nº 12.598, e outros. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ. Advogados: Dr. Luiz Sergio Pinheiro Filho e outros. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão (fls. 34-35) proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve c/c pedido de obrigação de fazer e não fazer com pedido de liminar (Processo nº 0002742-22.2014.814.0105), ajuizada pelo ora agravado MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão da greve no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e o retorno imediato ao trabalho até sentença. Insatisfeito com a decisão interlocutória exarada, o agravante interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, a fim de obter declaração de incompetência absoluta da Vara única da Comarca de Concórdia do Pará para processar e julgar o feito, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Juntou documentos de fls. 31-116. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, cumpre ao relator verificar os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento que, no caso em tela, não merece ser conhecido. Explico. Em que pese o Agravante ter juntado ao instrumento do agravo a certidão de intimação à fl. 39 dela não se pode extrair a informação acerca da data em que foi intimado da decisão atacada, o que impede a aferição da tempestividade do presente recurso, conforme se verifica do interior teor da certidão abaixo transcrito: Certifico e dou fé, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que, em cumprimento ao mandado expedido pelo MM. Juiz, dirigi-me ao endereço mencionado e, observadas as formalidades legais, INTIMEI o requerido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SUB SEDE DE CONCÓRDIA DO PARÁ, através de sua representante legal, Sra. LUCICLEIA MARIA DA S. BRASIL o qual ficou ciente do inteiro teor da Decisão Interlocutória de fls. 27/28 dos autos. Ato contínuo, CITEI, a parte Requerida, a qual ficou ciente de todo o conteúdo da Ação referida, apondo sua assinatura no mandado e recebendo a contra-fé, razão pela qual, recolho o mandado à Secretaria Judicial para os devidos fins de direito. A jurisprudência do STJ afirma ser dispensável a certidão de intimação, quando possível aferir a tempestividade por outros meios idôneos, todavia, isto não ocorre no caso. Destarte, estando deficiente a certidão, e não havendo outros meios de aferição do termo a quo do prazo recursal, inviável o conhecimento do agravo. Neste sentido segue a jurisprudência, consoante o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DEFEITUOSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. RECURSO IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1- Decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento, considerando-o manifestamente inadmissível porque instruído em desacordo com a norma do 525, I, CPC; 2- Em linhas gerais, a decisão impugnada considera ineficaz a certidão de intimação da decisão agravada juntada pelo agravante uma vez que atesta simplesmente a intimação da parte agravada, e não quando o agravante foi intimado da decisão agravada. 3- Apreciando a questão meritória, tenho que não prospera a irresignação do agravante. Da análise das peças essenciais acostadas pela parte, extrai-se que a certidão de intimação da decisão agravada é de tal modo duvidosa que impede a segura aferição da tempestividade do recurso. Ademais, não existe nos autos qualquer outro meio que possa atestar sua tempestividade. 4- A sistemática do recurso em referência veda qualquer hipótese de dilação de prazo para correção de eventuais irregularidades, sobretudo quando a deficiência na formação do agravo impedir a verificação precisa de sua tempestividade e mesmo, a segura apreciação quanto ao mérito do recurso; 5- Recurso improvido à unanimidade. (TJ-PE - AGV: 193033 PE 01930330, Relator: João Bosco Gouveia De Melo, Data de Julgamento: 15/12/2009, 7ª Câmara Cível). AGRAVO INTERNO. O REQUISITO DA TEMPESTIVIDADE DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NO CASO EM ANÁLISE O PROPRIO AGRAVANTE JUNTOU CERTIDÃO QUE DEPOIS ENTENDE COMO EQUIVOCA. A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO É SEU ÔNUS, DE MODO QUE A SUA DEFICIÊNCIA NÃO MERECE ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.014132-2. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JULGAMENTO 08/11/2012). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade. Belém, 29 de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2015.01873990-65, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.01873990-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão